Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho [Regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental], na sua redação atual, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, os bombeiros têm o dever de usar uniforme e distintivos. Neste seguimento, pela Portaria n.º 226/2025/1, de 20 de maio [Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários], procede-se à definição dos tipos e composição dos uniformes, das peças que os compõem, dos distintivos e das insígnias, bem como às condições do seu uso e às normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores, procurando-se uniformizar o fardamento do bombeiro, afastando ambiguidades que causem a má utilização do uniforme e dando resposta às necessidades identificadas.
Para efeitos do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários [Portaria n.º 226/2025/1, de 20 de maio], entende-se por:
a) «Uniforme», o conjunto de peças de vestuário e outros artigos que, por simples observação visual, quando usado, identifica a qualidade de bombeiro;
b) «Insígnias», os distintivos que integram o uniforme e representam o quadro, carreira e categoria do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação ou função;
c) «Identificações», os distintivos que integram o uniforme e identificam o bombeiro, o corpo de bombeiros ou a formação, aprovados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
APLICAÇÃO AOS BOMBEIROS MUNICIPAIS DAS CATEGORIAS E DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS PARA OS BOMBEIROS SAPADORES ... APLICAÇÃO DO REGIME DA CARREIRA DOS BOMBEIROS SAPADORES AOS BOMBEIROS E SAPADORES FLORESTAIS ...
Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho - Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores,à aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores aos bombeiros e sapadores florestais.
O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, distingue bombeiros municipais de bombeiros sapadores, mantendo duas realidades paralelas que não espelham as reais funções dos profissionais que se encontram integrados em ambas as carreiras, impondo-se a sua uniformização, o que veio a ser reconhecido pelo artigo 99.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018.
a) Da força especial de proteção civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril;
b) Da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março;
c) Das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
CURSOS DE FORMAÇÃO, DE INGRESSO E DE ACESSO DE BOMBEIRO VOLUNTÁRIO
Despacho n.º 5157/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 100 — 24 de maio de 2019] - REGULAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO, DE INGRESSO E DE ACESSO DE BOMBEIRO VOLUNTÁRIO.
É aprovado o REGULAMENTO QUE ESTABELECE A FORMAÇÃO DESTINADA AOS BOMBEIROS DOS QUADROS DE COMANDO E ATIVO DOS CORPOS DE BOMBEIROS PERTENCENTES A ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS E AINDA AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DOS DIVERSOS QUADROS E CARREIRAS DOS CORPOS DE BOMBEIROS DETIDOS POR MUNICÍPIOS, publicado em anexo ao Despacho n.º 5157/2019 e do qual faz parte integrante.
ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... REGIME JURÍDICO DOS DEVERES, DIREITOS E REGALIAS DOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO NACIONAL ...
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, define o regime jurídico dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional, prevendo um quadro de benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários.
A presente reforma do modelo de formação na área de proteção civil assenta em três princípios: o PRINCÍPIO DA APROXIMAÇÃO ENTRE PREVENÇÃO E COMBATE, o PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO e o PRINCÍPIO DA PROFISSIONALIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, que podem, nomeadamente, contribuir para a antecipação, prevenção e intervenção no âmbito dos diversos fenómenos naturais (v. g. fogos, tempestades e sismos) que reclamam a atuação da proteção civil.
Determina que a rede nacional de formação e investigação em proteção civil é coordenada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil [ANEPC], que promove a articulação entre as diversas entidades participantes na rede nacional de formação e investigação em proteção civil e identifica junto desta as necessidades de oferta formativa e investigação a considerar para efeitos do desenvolvimento das suas atividades.
Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro - Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do apoio às equipas de intervenção permanente das associações de bombeiros voluntários e para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio da rede dos quartéis de bombeiros voluntários e dos programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários, ao abrigo da alínea b) do artigo 14.º e do artigo 34.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Portaria n.º 1358/2007, de 15 de outubro, alterada pelas Portarias n.º 32/2011, de 15 de fevereiro, e n.º 148-A/2018, de 22 de maio - Define a composição e funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP).
Nos municípios em que se justifique os corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente (EIP), cuja composição e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
A Portaria n.º 1358/2007, de 15 de outubro, alterada pelas Portarias n.º 32/2011, de 15 de fevereiro, e n.º 148-A/2018, de 22 de maio, pretende garantir às EQUIPAS DE INTERVENÇÃO PERMANENTE (EIP) um funcionamento baseado numa definição clara das suas funções, as quais se destinam ao cumprimento de missões que, no âmbito do Sistema de Protecção Civil, estão confiadas aos corpos de bombeiros.
As equipas de intervenção permanente (EIP) visam assegurar, em permanência, o socorro às populações.
Despacho n.º 6420-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 141, 1.º Suplemento — 24 de Julho de 2017] - Reconhece como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de Julho, com as alterações das Portarias n.os 56/2016, de 28 de Março, e 223-A/2017, de 21 de Julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de Junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente Despacho n.º 6420-A/2017. cujo início se registou no passado dia 17 de Junho de 2017, desencadeando uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.
Lei n.º 38/2017, de 2 de Junho - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
A Lei n.º 38/2017, de 2 de Junho, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro, que o republica.
O Programa de Apoio Infra-estrutural (PAI) define as condições a que devem obedecer os projectos de remodelação, ampliação e construção de instalações de corpos de bombeiros.
O Programa de Apoio Infraestrutural (PAI) define as condições a que obedecem os projectos de remodelação, ampliação e construção de infra-estruturas de corpos de bombeiros, detidos por associações humanitárias de bombeiros (AHB) ou pelas autarquias.
Os projectos que visam o acesso a apoios ao investimento em infra-estruturas que se destinam a corpos de bombeiros, devem ter parecer nos termos da presente Portaria n.º 143-A/2016, de 16 de Maio.