CONTRATO COLETIVO E SUAS ALTERAÇÕES ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE - CNIS - E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS – FNSTFPS … TRABALHADORAS/ES DE INSTITUIÇÕE
CONTRATO COLETIVO E SUAS ALTERAÇÕES ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE - CNIS - E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS – FNSTFPS … TRABALHADORAS/ES DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) …
Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro - Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS.
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.ºs 1, de 8 de janeiro de 2020, 1, de 8 de janeiro de 2021, e 44, de 29 de novembro de 2021, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.
2 — A Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro, não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.