Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos...
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho - Estabelece as REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC).
a) Cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC;
b) Assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;
c) Assegura a aplicação eficaz das medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal;
d) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
Lei n.º 15/2018, de 27 de março - Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.
É permitida a permanência de ANIMAIS DE COMPANHIA em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de CÃES DE ASSISTÊNCIA* [quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais].
A permissão anteriormente prevista tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (na sua atual redação), entende-se por «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
ÁREA DESTINADA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA
1 — No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2 — Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
3 — Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
4 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.
* O CONCEITO DE CÃO DE ASSISTÊNCIAabrange as seguintes categorias de cães:
a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
Portaria n.º 67/2018, de 7 de março - Estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.
A Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, regulando a compra e a venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet.
Através da Portaria n.º 67/2018, de 7 de março, é estabelecido um sistema que regularize o anúncio de animais na Internet, por forma de evitar que animais criados sem as condições previstas na lei, eventualmente portadores de doenças contagiosas ou de anomalias hereditárias, possam ser publicitados e transmitidos a título oneroso, sem que se possa responsabilizar os seus anunciantes.
Também por razões de saúde e de bem-estar animal e com o objetivo de tornar transparente a atividade de criação e venda de animais de companhia, foi determinado o registo prévio obrigatório desta atividade, por mera comunicação prévia, sem prejuízo da permissão administrativa já anteriormente prevista no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Como garantia para o consumidor que procura determinadas características nos animais, em especial no caso dos cães e dos gatos, estabeleceu-se, ainda, que apenas podem ser designados no anúncio, como sendo de raça pura, os animais registados no Livro de Origens Português (LOP) ou em outro livro de origens reconhecido.
Em execução da Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e de acordo com o seu artigo 5.º, a Portaria n.º 67/2018, de 7 de março, fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer aqueles que exerçam as atividades de criação comercial e de venda de animais de companhia.
Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto - Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas.
A Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto, regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de Dezembro, 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de Setembro, e 260/2012, de 12 de Dezembro.
Portaria n.º 67/2018, de 7 de março - Estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.
Despacho n.º 3461/2017[Diário da República, 2.ª Série — N.º 80 — 24 de Abril de 2017] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).
Lei n.º 8/2017, de 3 de Março - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e os autonomiza face a pessoas e coisas, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, e do Código Penal.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação [1 de Maio de 2017].
A Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, passa a atribuir aos animais um estatuto de "seres vivos dotados de sensibilidade","objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza", e os autonomiza face a pessoas e coisas. Os animais passam agora a ter uma protecção jurídica mais específica, deixando de ser considerados coisas à luz do direito civil.
A protecção jurídica dos animais passará a ocorrer por via das disposições do Código Civil e de legislação especial.
O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e protecção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
O dever de assegurar o bem-estar de um animal inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.
Despacho n.º 3595/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 49 — 10 de Março de 2016] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica.
VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA:
a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina anti-rábica válida, podem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto;
b) A vacinação anti-rábica, dos animais anteriormente referidos, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.
IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA:
a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:
i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;
ii) Cães utilizados em acto venatório;
iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, e
iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;
b) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.