Lei n.º 15/2018, de 27 de março - Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.
É permitida a permanência de ANIMAIS DE COMPANHIA em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de CÃES DE ASSISTÊNCIA* [quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais].
A permissão anteriormente prevista tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (na sua atual redação), entende-se por «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
ÁREA DESTINADA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA
1 — No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2 — Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
3 — Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
4 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.
* O CONCEITO DE CÃO DE ASSISTÊNCIAabrange as seguintes categorias de cães:
a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro e do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, é declarada a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2010 e definido o regime de campanha para a identificação electrónica dos cães, devendo a realização daquelas obedecer às normas que a seguir são fixadas.
2 — Vacinação anti-rábica:
a) Os detentores dos cães, com três ou mais meses de idade, relativamente aos quais não é possível comprovar que tenham sido vacinados há menos de um ano, devem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, ou levá-los a um médico veterinário de sua escolha para que este ministre a vacina;
b) As vacinas anti-rábicas utilizadas serão válidas por um ano e devem:
i) Obedecer à monografia da farmacopeia Europeia “vacina inactivada contra a raiva para uso veterinário”;
ii) Ser aplicadas na dose de 1 ml por animal.
c) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, no âmbito da campanha a que se referem as alíneas anteriores, nas áreas das direcções de serviços veterinários das regiões do Alentejo e do Algarve e das divisões de intervenção veterinária de Castelo Branco e da Guarda, é administrada em simultâneo, no local e sob controlo do médico veterinário, uma dose de comprimidos desparasitantes, cuja quantidade, segundo critério clínico, é variável em função do peso do animal, sendo fornecida ao detentor do animal, conjuntamente, uma segunda dose de comprimidos desparasitantes, para administração posterior, de acordo com indicação do clínico.
d) Quando os animais apresentados na campanha de vacinação anti-rábica exibam sintomas que permitam suspeitar de doença infecto-contagiosa com potencial zoonótico nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitose, os detentores destes animais são notificados para realizarem testes de diagnóstico — cujos custos, no caso da leishmaniose, são suportados pelo detentor do animal —, e apresentação dos respectivos resultados, ao médico veterinário municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de instauração do correspondente procedimento contra-ordenacional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.
e) Após o conhecimento dos resultados dos testes a que se refere a alínea anterior:
i) Os detentores de animais que tenham apresentado resultado positivo à Leishmaniose são notificados, pelo médico veterinário municipal, para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 60 dias após a notificação pelo médico veterinário municipal.
ii) O animais referidos na subalínea anterior, que não forem sujeitos a tratamento médico da doença são eutanasiados.
iii) No caso das outras doenças, nomeadamente sarna e dermatofitose, os detentores são notificados, pelo médico veterinário municipal, para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 30 dias após a notificação pelo médico veterinário municipal.
3 — Identificação electrónica:
a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:
i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;
ii) Cães utilizados em acto venatório;
iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;
iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;
b) Nenhum dos animais referidos na alínea anterior pode ser vacinado contra a raiva sem que se encontre identificado electronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro;
c) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.
4 — As taxas de vacinação anti-rábica e de identificação electrónica em regime de campanha, a aplicar são fixadas nos termos, respectivamente, do artigo 10.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.
5 — Compete às Direcções de Serviços Veterinários Regionais, através de Editais a afixar nos lugares públicos do costume, dar conhecimento às populações deste Aviso, e bem assim, do calendário do serviço oficial de vacinação anti-rábica e profilaxia de outras zoonoses bem como de identificação electrónica, a efectuar em cada concelho.
8 de Março de 2010. ― A Directora-Geral, Susana Guedes Pombo.
A Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto, estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.
Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria [Portaria 422/2004], não podem ser deslocados em transportes públicos.
ODecreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março - Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril.
Alarga o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril, às pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora e reconhece-se expressamente o direito de estes cidadãos acederem a locais, transportes e estabelecimentos públicos acompanhados de cães de assistência.
Adopta a terminologia harmonizada a nível nacional e internacional e passa a utilizar a designação mais lata de cão de assistência, de forma a abranger as várias categorias de cães de auxílio para pessoas com deficiência, nomeadamente os cães-guia, os cães para surdos e os cães de serviço.
Atendendo a que a utilização de cães de assistência contribui decisivamente para a autonomia, auto-suficiência e independência das pessoas com deficiência, bem como para a sua integração e participação na sociedade, só excepcionalmente são admitidas limitações ao acesso dos cães de assistência, nomeadamente nas situações legalmente previstas que resultem da salvaguarda de interesses essenciais ligados à saúde pública e segurança.
Com o objectivo de reforçar a garantia dos direitos das pessoas com deficiência (caso de pessoas utilizadoras de cadeiras de rodas, de pessoas portadoras de esclerose múltipla, espinha bífida, de pessoas cegas ou surdas, de pessoas deficientes mentais, entre outras) e punir as condutas que restrinjam o exercício destes direitos e limitem a mobilidade, autonomia e independência destes cidadãos, o Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março, também estabelece-se a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas singulares e das pessoas colectivas que violem as normas nele consagradas.
Abrir portas e gavetas, retirar objectos das gavetas, despir certas peças de roupa, recolher objectos do chão, acender luzes ou alertar para o choro de um bebé, puxar a cadeira de rodas, alertar quando toquem campainhas e alarmes,identificar uma caixa multibanco ou contornar obstáculos inesperados nos passeios, são algumas das “habilidades” que os cães de assistência conseguem fazer.
O cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente:
a) Transportes públicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis;
b) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;
c) Centros de formação profissional ou de reabilitação;
d) Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros;
e) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, recintos de espectáculos de natureza artística e salas de jogo;
f) Edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos;
g) Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
h) Locais de prestação de serviços abertos ao público em geral, tais como estabelecimentos bancários, seguradoras, correios e outros;
i) Estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados;
j) Estabelecimentos relacionados com a indústria da restauração e do turismo, incluindo restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos ao público;
l) Estabelecimentos de alojamento, como hotéis, residenciais, pensões e outros similares;
m) Lares e casas de repouso;
n) Locais de lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo, termas, jardins e outros;
o) Locais de emprego.
Bloquear ou negar, injustificadamente, contrariando a lei, o acesso de uma pessoa com deficiência acompanhada do cão de assistência pode levar ao pagamento de entre 250 e 3.740 euros, em caso de pessoas singulares, ou 500 a 44.891 euros, quando se trate de uma pessoa colectiva.
O direito de acesso anteriormente previsto não implica qualquer custo suplementar para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos.
O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
Os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.
O estatuto de cão de assistência só é reconhecido aos cães educados e treinados em estabelecimento idóneo e licenciado que utilize treinadores especificamente qualificados.
A certificação do treino do animal como cão de assistência é feita através da emissão de um cartão próprio e distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência.
O cão de assistência deve transportar de modo bem visível o distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência, que assumirá carácter oficial e que o identifica como tal.
O utilizador do cão de assistência deve comprovar, sempre que necessário, o seguinte:
a) Identificação do animal como cão de assistência, através de cartão próprio e distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência, sem prejuízo da restante legislação aplicável, nomeadamente a referente à protecção de animais de companhia;
b) Cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos;
c) Cumprimento das obrigações relativas ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por cães de assistência.
No exercício dos direitos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março, a pessoa com deficiência zela pelo correcto comportamento do animal, sendo responsável, nos termos previstos na lei geral, pelos danos que este venha a causar a terceiros.
Responsabilidade contra-ordenacional:
A prática de qualquer acto que contrarie o acesso de cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, conforme previsto no artigo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março, constitui contra-ordenação punível com coima de € 250,00 a € 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de € 500,00 a € 44 891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.
A determinação da coima aplicável faz-se em função da gravidade, da conduta e da culpa do infractor.
As forças de segurança são competentes para fiscalizar e levantar o auto de notícia.
A instrução do processo de contra-ordenação compete ao futuro Instituto Nacional de Reabilitação, I. P. (INR) (actual Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIPD)), cujo director é competente para a aplicação da coima, com faculdade de delegação.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)