CRITÉRIOS E DESTINATÁRIOS DO APOIO PREVISTO, NO MONTANTE GLOBAL DE 100 000 (EURO), VISANDO A PROMOÇÃO DE UMA CAMPANHA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS …
O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estabeleceu as regras de identificação de animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). Este sistema tem o objetivo de regular a detenção dos animais de companhia enquanto medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais.
Nos termos do disposto do supramencionado diploma, os médicos veterinários devem, previamente à execução de profilaxias obrigatórias e esterilizações, efetuar a identificação (marcação com «Transponder» e registo no SIAC) dos animais apresentados para aquele(s) ato(s) veterinário(s), cuja identificação não se encontre registada na base de dados de apoio àquele sistema (SIAC).
Na esteira do que é preconizado na lei, o Governo, procurando garantir os resultados obtidos neste âmbito, previu no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, a disponibilização de uma verba de 100 000 (euro) para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia.
No referido artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sob a eígrafe “Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia”, dispõe-se que, “Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de 100 000 € para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia, regulamentando, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os critérios e destinatários da distribuição da verba.”.
Pelo Despacho n.º 10286/2020, de 26 de outubro, são regulamentados os critérios e os destinatários do apoio previsto no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no montante global de 100 000 (euro), visando a promoção de uma campanha de apoio à identificação de cães e gatos.
Lei n.º 15/2018, de 27 de março - Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.
É permitida a permanência de ANIMAIS DE COMPANHIA em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de CÃES DE ASSISTÊNCIA* [quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais].
A permissão anteriormente prevista tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (na sua atual redação), entende-se por «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
ÁREA DESTINADA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA
1 — No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2 — Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
3 — Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
4 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.
* O CONCEITO DE CÃO DE ASSISTÊNCIAabrange as seguintes categorias de cães:
a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto - Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas.
A Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto, regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de Dezembro, 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de Setembro, e 260/2012, de 12 de Dezembro.
Portaria n.º 67/2018, de 7 de março - Estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.
Lei n.º 8/2017, de 3 de Março - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e os autonomiza face a pessoas e coisas, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, e do Código Penal.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação [1 de Maio de 2017].
A Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, passa a atribuir aos animais um estatuto de "seres vivos dotados de sensibilidade","objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza", e os autonomiza face a pessoas e coisas. Os animais passam agora a ter uma protecção jurídica mais específica, deixando de ser considerados coisas à luz do direito civil.
A protecção jurídica dos animais passará a ocorrer por via das disposições do Código Civil e de legislação especial.
O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e protecção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
O dever de assegurar o bem-estar de um animal inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro e do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, é declarada a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2010 e definido o regime de campanha para a identificação electrónica dos cães, devendo a realização daquelas obedecer às normas que a seguir são fixadas.
2 — Vacinação anti-rábica:
a) Os detentores dos cães, com três ou mais meses de idade, relativamente aos quais não é possível comprovar que tenham sido vacinados há menos de um ano, devem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, ou levá-los a um médico veterinário de sua escolha para que este ministre a vacina;
b) As vacinas anti-rábicas utilizadas serão válidas por um ano e devem:
i) Obedecer à monografia da farmacopeia Europeia “vacina inactivada contra a raiva para uso veterinário”;
ii) Ser aplicadas na dose de 1 ml por animal.
c) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, no âmbito da campanha a que se referem as alíneas anteriores, nas áreas das direcções de serviços veterinários das regiões do Alentejo e do Algarve e das divisões de intervenção veterinária de Castelo Branco e da Guarda, é administrada em simultâneo, no local e sob controlo do médico veterinário, uma dose de comprimidos desparasitantes, cuja quantidade, segundo critério clínico, é variável em função do peso do animal, sendo fornecida ao detentor do animal, conjuntamente, uma segunda dose de comprimidos desparasitantes, para administração posterior, de acordo com indicação do clínico.
d) Quando os animais apresentados na campanha de vacinação anti-rábica exibam sintomas que permitam suspeitar de doença infecto-contagiosa com potencial zoonótico nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitose, os detentores destes animais são notificados para realizarem testes de diagnóstico — cujos custos, no caso da leishmaniose, são suportados pelo detentor do animal —, e apresentação dos respectivos resultados, ao médico veterinário municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de instauração do correspondente procedimento contra-ordenacional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.
e) Após o conhecimento dos resultados dos testes a que se refere a alínea anterior:
i) Os detentores de animais que tenham apresentado resultado positivo à Leishmaniose são notificados, pelo médico veterinário municipal, para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 60 dias após a notificação pelo médico veterinário municipal.
ii) O animais referidos na subalínea anterior, que não forem sujeitos a tratamento médico da doença são eutanasiados.
iii) No caso das outras doenças, nomeadamente sarna e dermatofitose, os detentores são notificados, pelo médico veterinário municipal, para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 30 dias após a notificação pelo médico veterinário municipal.
3 — Identificação electrónica:
a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:
i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;
ii) Cães utilizados em acto venatório;
iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;
iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;
b) Nenhum dos animais referidos na alínea anterior pode ser vacinado contra a raiva sem que se encontre identificado electronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro;
c) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.
4 — As taxas de vacinação anti-rábica e de identificação electrónica em regime de campanha, a aplicar são fixadas nos termos, respectivamente, do artigo 10.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.
5 — Compete às Direcções de Serviços Veterinários Regionais, através de Editais a afixar nos lugares públicos do costume, dar conhecimento às populações deste Aviso, e bem assim, do calendário do serviço oficial de vacinação anti-rábica e profilaxia de outras zoonoses bem como de identificação electrónica, a efectuar em cada concelho.
8 de Março de 2010. ― A Directora-Geral, Susana Guedes Pombo.
A Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto, estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.
Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria [Portaria 422/2004], não podem ser deslocados em transportes públicos.
O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Nos prédios urbanos podem ser alojados até três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio (vd. art.º 1429.º-A, do Código Civil) pode estabelecer um limite ou uma quantidade * de animais inferior a três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, no total global de quatro animais (excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos). (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
* Sempre diferente de zero (0), uma vez que “zero” significa total ausência de quantidade (impossibilitando o estabelecimento de qualquer limite superior ou inferior)!
Ao administrador do condomínio compete, nomeadamente, executar as deliberações da assembleia de condóminos, assegurar a execução do regulamento do condomínio e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio, e representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas. (cfr. art.º 1436.º, alíneas h), i) e l), do Código Civil).
Considera-se «cão ou gato adulto» todo o animal da espécie canina ou felina, respectivamente, com idade igual ou superior a 1 ano de idade; (cfr. art.º 2.º, alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Em caso de não cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 4, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. (cfr. art.º 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção. (cfr. art.º 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
A FALTA DE LICENÇA DE DETENÇÃO, POSSE E CIRCULAÇÃO DE CÃES prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (vd. Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril), constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a FALTA DE REGISTO DE CÃES previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (vd. Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril), salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203). (cfr. art.º 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
A PERMANÊNCIA DE CÃES E GATOS EM HABITAÇÕES E TERRENOS ANEXOS EM DESRESPEITO PELAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3.º DO DECRETO-LEI N.º 314/2003 (designadamente sem que se verifiquem boas condições de alojamento, ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem e sem que se verifiquem todos os requisitos de bem-estar animal) constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; (cfr. art.º 14.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
OBRIGATORIEDADE DO USO DE COLEIRA OU PEITORAL E AÇAIMO OU TRELA POR TODOS OS CÃES E GATOS
É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de COLEIRA ou PEITORAL, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor. (cfr. art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem AÇAIMO FUNCIONAL, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Considera-se «AÇAIMO FUNCIONAL» o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder; (cfr. art.º 2.º, alínea o), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
No caso de CÃES PERIGOSOS OU POTENCIALMENTE PERIGOSOS(vd. art.º 2.º, do DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, e Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial (vd. art.º 8.º, do DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro). (cfr. art.º 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo. (cfr. art.º 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
A CIRCULAÇÃO DE CÃES E GATOS NA VIA PÚBLICA OU OUTROS LOCAIS PÚBLICOS SEM COLEIRA OU PEITORAL, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
A FALTA DE AÇAIMO FUNCIONAL ou TRELA, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
OBRIGATORIEDADE DO REGISTO E LICENCIAMENTO DE CÃES E GATOS
Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu REGISTO e LICENCIAMENTO na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu REGISTO na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede. (cfr. art.º 2.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
Entende-se por “DETENTOR” de cães e gatos qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia. (cfr. art.º 2.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia; (cfr. art.º 2.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
LICENCIAMENTO DE CÃES - REQUISITOS
A mera detenção, posse e circulação de cães carece de LICENÇA, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do registo do animal. (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
AS LICENÇAS PARA DETENÇÃO, POSSE E CIRCULAÇÃO DE CÃES E AS SUAS RENOVAÇÕES ANUAIS SÓ SÃO EMITIDAS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:
- BOLETIM SANITÁRIO de cães e gatos (vd. Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto); (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
- Prova de IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação; (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
- Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário; (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
- Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça; (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
- Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de CÃES PERIGOSOS OU POTENCIALMENTE PERIGOSOS (vd. Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) deverão, além dos documentos acima referidos, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial (vd. art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro). (cfr. art.º 4.º, n.º 4, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia. (cfr. art.º 4.º, n.º 5, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DE CÃES E GATOS
Os detentores de cães e gatos devem IDENTIFICAR e REGISTAR os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos no artigo 3.º e no artigo 6.º; (cfr. art.º 12.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem proceder ao REGISTO dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos (cfr. artigos 2.º e 3.º, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril); (cfr. art.º 12.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a MORTE ou EXTRAVIO DO ANIMAL; (cfr. art.º 12.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário; (cfr. art.º 12.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo; (cfr. art.º 12.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido; (cfr. art.º 12.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local. (cfr. art.º 12.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Os detentores de cães devem renovar a licença todos os anos, sob pena de caducidade da licença. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
CAPTURA DE CÃES E GATOS VADIOS OU ERRANTES
Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal. (cfr. art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
DESTINO DOS CÃES E GATOS CAPTURADOS
Os cães e gatos recolhidos em canil ou gatil municipal, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 5 e n.º 6, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias. (cfr. art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do detentor do animal. (cfr. art.º 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Os animais recolhidos em canil ou gatil municipal só podem ser entregues aos detentores depois de identificados, submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso, desde que estejam asseguradas as condições exigidas pelo Decreto-Lei n.º 314/2003 para o seu alojamento, e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa. (cfr. art.º 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais municipais devem anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, sempre sob o termo de responsabilidade a que se refere o art.º 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. (cfr. art.º 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, bem como quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, ambos do art.º 9.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal. (cfr. art.º 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos capturados nos termos do artigo anterior, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 3, do art.º 9.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, sendo punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais. (cfr. art.º 9.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) pode determinar a execução de levantamentos, acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem como desencadear acções com vista a diminuir a população de animais susceptíveis infectados ou em risco de infecção. (cfr. art.º 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Para execução das medidas de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, as direcções regionais de agricultura (DRA) solicitam a necessária colaboração de todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para a Direcção-Geral das Florestas, o ICN, as autarquias locais, a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e as corporações de bombeiros. (cfr. art.º 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
IDENTIFICAÇÃO DOS CÃES E GATOS
Os cães e os gatos devem ser identificados por método electrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
COMPETÊNCIAS PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS À DETENÇÃO DE CÃES E GATOS
Compete à DIRECÇÃO-GERAL DE VETERINÁRIA (DGV), às DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA (DRA), à AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE), às CÂMARAS MUNICIPAIS, aos MÉDICOS VETERINÁRIOS MUNICIPAIS, às JUNTAS DE FREGUESIA, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. (cfr. art.º 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
Compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo Decreto-Lei n.º 314/2003 e pelas suas disposições regulamentares, competindo-lhe ainda a coordenação das diversas acções integradas no Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953. (cfr. art.º 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e às outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 314/2003 e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. (cfr. art.º 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Compete às direcções regionais de agricultura (DRA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional, a organização, coordenação e gestão das acções de natureza médica e sanitária no âmbito do Decreto-Lei n.º 314/2003. (cfr. art.º 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Compete às câmaras municipais, através dos seus médicos veterinários municipais, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária preconizadas no Decreto-Lei n.º 314/2003. (cfr. art.º 13.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Compete à Direcção-Geral das Florestas e ao ICN prestar o apoio que lhe vier a ser solicitado pela DGV, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2003. (cfr. art.º 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Compete às autoridades administrativas, militares e policiais, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, e no Decreto-Lei n.º 314/2003, prestar às autoridades sanitárias veterinárias, nacional, regionais e concelhias, e às autarquias locais o apoio que lhes for solicitado para a boa execução das acções a empreender. (cfr. art.º 13.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Compete às sociedades zoófilas legalmente constituídas prestar a colaboração que lhes vier a ser solicitada pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), pelas direcções regionais de agricultura (DRA), pelas câmaras municipais, pela Direcção-Geral das Florestas, pelo ICN, pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e pelas outras entidades policiais, de segurança e administrativas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 314/2003. (cfr. art.º 13.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
SANÇÕES - CONTRA-ORDENAÇÕES
Constitui contra-ordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de € 50 a € 1850 ou € 22 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a não identificação dos cães e gatos nos termos do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro e nos prazos previstos. (cfr. art.º 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
CONSTITUEM CONTRA-ORDENAÇÕES PUNÍVEIS PELO DIRECTOR-GERAL DE VETERINÁRIA COM COIMA DE € 50 A € 1850 OU € 22 000, CONSOANTE O AGENTE SEJA PESSOA SINGULAR OU COLECTIVA:
- A não comunicação à entidade coordenadora da base de dados (vd. art.º 4.º, n.º 3, do DL 313/2003) da posse de qualquer animal identificado encontrado na via pública ou em qualquer outro local; (cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
- As falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo; (cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
- A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos; (cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
- A criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do animal. (cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
- A tentativa e a negligência são sempre punidas. (cfr. art.º 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
A FALTA DE LICENÇA DE DETENÇÃO, POSSE E CIRCULAÇÃO DE CÃES prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (vd. Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril), constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
A FALTA DE AÇAIMO FUNCIONAL ou TRELA, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
A CIRCULAÇÃO DE CÃES E GATOS NA VIA PÚBLICA OU OUTROS LOCAIS PÚBLICOS SEM COLEIRA OU PEITORAL, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a FALTA DE REGISTO DE CÃES previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (vd. Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril), salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203). (cfr. art.º 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
A FALTA DE VACINA ANTI-RÁBICA VÁLIDA, devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória, nos termos do disposto nas normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; (cfr. art.º 14.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
A falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos, previstas nas normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; (cfr. art.º 14.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
A PERMANÊNCIA DE CÃES E GATOS EM HABITAÇÕES E TERRENOS ANEXOS EM DESRESPEITO PELAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3.º DO DECRETO-LEI N.º 314/2003 (designadamente sem que se verifiquem boas condições de alojamento, ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem e sem que se verifiquem todos os requisitos de bem-estar animal) constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; (cfr. art.º 14.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
SANÇÕES ACESSÓRIAS
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderá ainda ser aplicada, cumulativamente com a coima, designadamente, a sanção acessória de perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito; (cfr. art.º 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderá ainda ser aplicada, cumulativamente com a coima, designadamente, a sanção acessória de perda de objectos e animais pertencentes ao agente infractor; (cfr. art.º 20.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE DANOS CAUSADOS PELOS ANIMAIS
Quem tiver em tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos (corporais e/ou materiais) que os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. (cfr. artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil).
Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial (de acordo com a espécie e com o uso específico) que envolve a sua utilização. (cfr. artigo 502.º, do Código Civil).
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)