PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS DE COIMA [“multa”] APLICADA EM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA … Minuta de requerimento …
EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
PROC.º / AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO N.º 000012300
NOME COMPLETO, portador do cartão de cidadão n.º 00000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, solteiro, maior, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente na MORADA COMPLETA, 0000-000 LOCALIDADE, portador da carta de condução n.º _______________, tendo sido notificado da decisão proferida por V.ª Ex.ª que lhe aplicou uma coima no valor de (euros) 240,00 €, no processo à margem indicado, vem, nos termos previstos nos artigos 181.º, n.º 3, alínea b) e 183.º, ambos do Código da Estrada, e nas demais normas legais aplicáveis, requerer a V.ª Ex.ª que se digne autorizar o seu pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, no número máximo de prestações legalmente permitido, de todas as quantias que efetivamente se mostrem devidas, alegando encontrar-se em situação de insuficiência económica, pois aufere um vencimento mensal bruto fixo de (euros) 760,00 € e tem encargos mensais fixos (indicar quais) no valor de (euros) 500,00 €.
P. E. D.
Localidade, ____ de ________________ de 2023
O Arguido/Requerente,
N. B.:
Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 Unidades de Conta (UC) processual [102,00 € x 2 = 204,00 €] pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50,00 €, pelo período máximo de 12 meses.
Isto significa que para podermos requerer o benefício do pagamento fracionado da coima, o seu montante tem de ser igual ou superior a 204 euros. [no mínimo 2 UC].
Nos termos do artigo 132.º do diploma que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2023, a suspensão da atualização automática da Unidade de Conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, manteve em vigor o valor da Unidade de Conta (UC) vigente em 2022, no montante de € 102,00 euros.
A decisão que aplique coima em processo de contraordenação rodoviária deve conter também:
a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º do Código da Estrada.
(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
PROC.º / AUTO n.º 0000000000
NOME completo, estado civil, PROFISSÃO, domicílio completo, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, contribuinte n.º 000000000, portadora da carta de condução n.º 0-000000, emitida em DD.MM.AAAA, arguida nos autos à margem identificados, vem, nos termos dos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro, e 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infração que lhe imputaram e à sanção acessória aplicável, relativamente à aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir durante um mês (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro), apresenta a V.ª Ex.ª a sua DEFESA, em conformidade com o disposto no n.º 2 da NOTIFICAÇÃO supra identificada (Auto n.º 000000000), nos termos e com os seguintes fundamentos/pedidos:
1. Introdutoriamente importa enfatizar que, tencionando apresentar defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, já prestou depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação que lhe foi imputada (cfr. previsto e punido pelo artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), isto é, já garantiu o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 120,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 173.º, n.º 2, do Código da Estrada). (conforme documento N.º 1, em ANEXO).
2. Admite efectivamente que, no dia 30 de junho de 2019, pelas 06h49m, na A5 4.965, em Carnaxide, concelho de Oeiras e distrito de Lisboa, conduzindo o veículo ligeiro com a matrícula 00-XD-00, passou por um equipamento de radar, excedendo, os limites máximos de velocidade instantânea impostos para aquele local, infringindo o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 2.º (aplicado in extremis (>2 km/h)), do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.
3. Infração a que corresponde uma contraordenação grave, prevista no artigo 145.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada, cominada com coima mínima de Euros: 120,00 € e sanção acessória de inibição de conduzir com a duração mínima de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).
4. A prática da referida contraordenação grave implica a subtração de dois pontos (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), in fine, do Código da Estrada, com as alterações da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto).
5. Porém, caso a velocidade instantânea a que circulava fosse considerada de 110 km/h (ao invés de “pelo menos à velocidade de 112 km/h” (sic agente Autuante)), infringindo o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 1.º, do Código da Estrada (considerando-se então contraordenação leve, sancionável com coima mínima de Euros: 60,00 € e não sancionável com sanção acessória).
6. A arguida é uma condutora habitualmente prudente, nada constando do seu registo de infrações e da pontuação dos condutores [registo individual do condutor (RIC), Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de dezembro, com posteriores alterações até ao Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de novembro] relativas ao exercício da condução.
7. Recebeu a notificação à margem identificada no dia 31 de julho de 2019, considerando que o aviso dos CTT foi assinado pelo seu marido, nos termos e para efeitos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/ 1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro) e do artigo 172.º do Código da Estrada, tendo prestado depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação que lhe foi imputada (cfr. previsto e punido pelo artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), isto é, já garantiu o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 120,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 173.º, n.º 2, do Código da Estrada). (conforme documento N.º 1, em ANEXO).
8. Não obstante, a conduta que lhe imputaram é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).
9. Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas seguintes condições (cfr. artigo 141.º do Código da Estrada, na redação da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto):
a) Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
b) A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
- Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;
- Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
10. Pode ainda ser determinada à arguida caução de boa conduta, fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a sua situação económica.
11. Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação serão suportados pelo infrator, in casu pela ora arguida.
12. Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima. (cfr. artigo 140.º do Código da Estrada, na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).
13. Conforme resulta do seu registo de infrações, a signatária, desde que se encontra legalmente habilitada a conduzir, não tem registada qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor.
14. As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).
15. O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.
16. O RGCO não previu de forma directa a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indirectamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. artigo 50.º do Código Penal).
17. De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio da signatária deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.
18. A signatária, presentemente tem domicílio na Rua [domicílio completo], a cerca de 10 quilómetros de Lisboa, do local onde exerce a sua atividade profissional.
19. Sem alternativa viável de utilização de transportes públicos – tem dois filhos menores de idade, a frequentarem creche e ensino básico (cfr. comprovativos em anexo, documentos n.º 2 e n.º 3) -, vê-se forçada a realizar diariamente o percurso do seu domicílio para Lisboa/Saldanha (e vice-versa), sujeita a tráfego muito intenso – com natural stresse, gerador de alguma possível/ocasional distração/desconcentração temporária -, estando obrigada, em termos laborais, ao cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, e ao especial dever social decorrente do quotidiano exercício de responsabilidades parentais.
20. Pelo que, necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas deslocações diárias que se vê obrigada a efetuar para exercer a sua atividade laboral/profissional e as responsabilidades parentais, sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a utilização frequente de automóvel próprio.
NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE A ORA ARGUIDA NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, REQUER A V.ª EX.ª QUE:
A - Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, aplicável à infração cometida.
B – Caso V.ª Ex.ª entenda aplicar-lhe sanção acessória de inibição de conduzir, hipótese que formula por prudente cautela, solicita que proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta e/ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de frequência de ações de formação (cfr. Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio).
JUNTA: Três documentos.
Pede e Espera Deferimento, Oeiras, 31 de julho de 2019 A ARGUIDA, (assinatura)
(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
«Considerando o elevado número de contra-ordenações ao Código da Estrada, são inquestionáveis as consequências práticas que a aplicação de uma coima ou sanção acessória implica para o condutor.
A presente obra encontra-se estruturada em duas partes fundamentais: a primeira, inteiramente teórica, dedicada ao enquadramento do processo contra-ordenacional rodoviário, abordando os procedimentos a adoptar e os prazos a cumprir (quer na fase administrativa, quer na fase judicial); e a segunda, essencialmente prática, onde são apresentados diversos formulários de apoio, designadamente, requerimentos, defesas, impugnações judiciais e recursos de infracções ao Código da Estrada.
Trata-se, por isso, de uma obra transversal a todo o regime das contra-ordenações rodoviárias.».
Lei n.º 47/2017, de 7 de Julho - Considera CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE a PARAGEM E O ESTACIONAMENTO EM LUGAR RESERVADO A VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (décima sexta alteração ao Código da Estrada(CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio).
A Lei n.º 47/2017, de 7 de Julho, estabelece como CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE A PARAGEM E O ESTACIONAMENTO EM LUGAR RESERVADO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDICIONADA NA SUA MOBILIDADE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, POR QUALQUER OUTRO CONDUTOR QUE NÃO ESTEJA AUTORIZADO PARA TAL, alterando o Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. (cfr. artigo 145.º, n.º 1, alínea q), do Código da Estrada).
As contra-ordenações graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar são punidas com coima [de 30 a 150 euros] e com sanção acessória de inibição de conduzir [com a duração mínima de um mês e máxima de um ano]. (cfr. artigo 147.º, n.º 1 e n.º 2, do Código da Estrada).
Aquando da prática de uma contra-ordenação grave, na sua generalidade, são RETIRADOS DOIS PONTOS DA CARTA DE CONDUÇÃO. (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada). [Vd artigo 121.º-A, n.º 1, do Código da Estrada: - A cada condutor são atribuídos doze pontos.].
ARTIGO 145.º DO CÓDIGO DA ESTRADA
CONTRA-ORDENAÇÕES GRAVES
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º [do Código da Estrada];
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
q) A PARAGEM E O ESTACIONAMENTO EM LUGAR RESERVADO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDICIONADA NA SUA MOBILIDADE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, POR QUALQUER CONDUTOR QUE NÃO ESTEJA AUTORIZADO PARA TAL.
2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º [ambos do Código da Estrada].
[Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade: http://www.imtonline.pt/ ]
PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ... PESSOAL COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTACIONAMENTO ...
Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro - Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer, através dos seus trabalhadores com funções de fiscalização, a actividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas – com estacionamento sujeito ao pagamento de taxa -, devidamente delimitadas e sinalizadas.
Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada (CE), atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respectivas sanções nos processos contra-ordenacionais rodoviários por infracções ao disposto no ARTIGO 71.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, 265-A/2001, de 28 de Setembro, 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro), nas vias públicas sob jurisdição municipal.
A fiscalização do trânsito, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar pode incumbir, nomeadamente, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).
A competência referida no ARTIGO 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)) é exercida através:
Do PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DESIGNADO PARA O EFEITO E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE; (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).
Das POLÍCIAS MUNICIPAIS; (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).
Do PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DESIGNADO PARA O EFEITO E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências (da câmara municipal) e [sempre] APÓS CREDENCIAÇÃO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).
Do PESSOAL COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTACIONAMENTO SUJEITO AO PAGAMENTO DE TAXA EM VIAS SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e APÓS EMISSÃO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).
Por conseguinte, actualmente, desde que reunidas as condições anteriormente referidas - do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro) - e as posteriormente definidas na Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro, as câmaras municipais poderão instruir os processos de contra-ordenação por violação do disposto no artigo 71.º do Código da Estrada (CE), nas vias sob a sua jurisdição e, consequentemente, aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias;
A Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada (CE), atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respectivas sanções nos processos contra-ordenacionais rodoviários por infracções ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (com posteriores actualizações), nas vias públicas sob jurisdição municipal.
A competência para o processamento das contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada (CE) e a competência para aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), desde que reunidas as condições definidas na Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro.
Em LISBOA:
A EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E ESTACIONAMENTO DE LISBOA, E. M., S.A. [EMEL] é entidade fiscalizadora a quem foi atribuído um número de entidade autuante (EA) pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) (n.º 110600300), devendo os respectivos agentes de fiscalização estar credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para exercer a actividade de fiscalização de trânsito, no âmbito das atribuições/competências delegadas pela Câmara Municipal.
De facto, o pessoal de fiscalização da EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E ESTACIONAMENTO DE LISBOA, E. M., S.A. [EMEL], DESDE QUE ESTEJA DEVIDAMENTE CREDENCIADO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR), exerce competências de fiscalização, elaborando autos de notícia/participações, utilizando para o efeito o software aplicativo e os modelos próprios da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR); contudo a instrução dos processos de contra-ordenação bem como a sua consequente decisão é efectuada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
Por outro lado, a competência para deliberar sobre estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos que se encontra prevista no artigo 33.º, n.º 1, alínea rr), do REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro (com posteriores alterações) e no artigo 2.º, n.º 1, do REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de Abril;
Artigo 2.º do REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de Abril)
Regulamentos municipais
1 - As câmaras municipais aprovam a localização de parques ou zonas de estacionamento.
2 - As condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.
3 - Quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento seja diferente da câmara municipal, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovados pelos órgãos municipais competentes a requerimento daquela entidade.
As taxas a cobrar pelo estacionamento de duração limitada nas vias públicas em Lisboa e cuja competência para aprovação e fixação do valor respectivo compete à Assembleia Municipal, deverão encontrar-se previstas no TÍTULO II UTILIZAÇÃO DAS VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS SUJEITOS AO REGIME DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA OU DE ACESSO AUTOMÓVEL CONDICIONADO, do Regulamento Geral de Estacionamento na Via Pública (da cidade de Lisboa) (RGEPVP).
REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR [com índice][Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de Novembro (republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, com a nova redacção atualizada), e pelo Decreto-Lei n.º 12/2017, de 19 de Janeiro].
ÍNDICE:
Artigo 1.º - Base de dados
Artigo 2.º - Responsável pela base de dados
Artigo 3.º - Dados recolhidos
Artigo 4.º - Registo de infracções e da pontuação dos condutores
Artigo 5.º - Registo de infractores habilitados com título de condução estrangeiro
Artigo 6.º - Recolha e actualização
Artigo 7.º - Acesso aos dados
Artigo 8.º - Comunicação dos dados
Artigo 9.º - Informação para fins de estatística
Artigo 10.º - Conservação dos dados
Artigo 11.º - Direito à informação e acesso aos dados
Artigo 12.º - Certidão do registo de infracções do condutor e da pontuação dos títulos de condução
SISTEMA DE PONTOS E CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO:
A CADA CONDUTOR SÃO ATRIBUÍDOS DOZE PONTOS. (cfr. artigo 121.º-A, n.º 1, do Código da Estrada).
Aos doze pontos inicialmente atribuídos [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 1), do Código da Estrada] podem ser acrescidos três pontos [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 2, do Código da Estrada], até ao LIMITE MÁXIMO DE QUINZE PONTOS, caso no final de cada período de três anos, sem que exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções do condutor. [cfr. art.º 148.º, n.º 5, do Código da Estrada].
Pode ainda ser acrescido um ponto [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 3, do Código da Estrada], até ao limite máximo de dezasseis pontos, por cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio. [cfr. art.º 148.º, n.º 7, do Código da Estrada].
A prática de contra-ordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, EXCESSO DE VELOCIDADE DENTRO DAS ZONAS DE COEXISTÊNCIA ou ULTRAPASSAGEM EFECTUADA IMEDIATAMENTE ANTES E NAS PASSAGENS ASSINALADAS PARA A TRAVESSIA DE PEÕES OU VELOCÍPEDES, e de dois pontos nas demais contra-ordenações graves; (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada).
A prática de contra-ordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ou EXCESSO DE VELOCIDADE DENTRO DAS ZONAS DE COEXISTÊNCIA, e de quatro pontos nas demais contra-ordenações muito graves. (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada).
A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. (cfr. artigo 148.º, n.º 2, do Código da Estrada).
Quando tiver lugar a condenação pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave (cfr. art.º 148.º, n.º 1, do Código da Estrada), em cúmulo, por contra-ordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efectuar não pode ultrapassar os seis pontos, EXCEPTO quando esteja em causa condenação por contra-ordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância. (cfr. artigo 148.º, n.º 3, do Código da Estrada).
A SUBTRAÇÃO DE PONTOS AO CONDUTOR TEM OS SEGUINTES EFEITOS:
a) Obrigação de o infrator FREQUENTAR UMA ACÇÃO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, QUANDO O CONDUTOR TENHA CINCO OU MENOS PONTOS, sem prejuízo do seguinte; (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea a), do Código da Estrada).
b) Obrigação de o infractor REALIZAR A PROVA TEÓRICA DO EXAME DE CONDUÇÃO, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, QUANDO O CONDUTOR TENHA TRÊS OU MENOS PONTOS; (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea b), do Código da Estrada).
c) A CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DO INFRACTOR, SEMPRE QUE SE ENCONTREM SUBTRAÍDOS TODOS OS PONTOS AO CONDUTOR. (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada).
No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A [atribuição de pontos ao condutor]. (cfr. artigo 148.º, n.º 5, do Código da Estrada).
Para efeitos do anteriormente disposto, o período temporal de referência sem registo de contra-ordenações graves ou muito graves no registo de infracções é de dois anos para as contra-ordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais. (cfr. artigo 148.º, n.º 6, do Código da Estrada).
A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio. (cfr. artigo 148.º, n.º 7, do Código da Estrada).
A FALTA NÃO JUSTIFICADA À ACÇÃO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA OU À PROVA TEÓRICA DO EXAME DE CONDUÇÃO, BEM COMO A SUA REPROVAÇÃO, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, tem como efeito necessário a CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DO CONDUTOR. (cfr. artigo 148.º, n.º 8, do Código da Estrada).
Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator. (cfr. artigo 148.º, n.º 9, do Código da Estrada).
A CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO SEMPRE QUE SE ENCONTREM SUBTRAÍDOS TODOS OS PONTOS AO CONDUTOR (cfr. art.º 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada) é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. (cfr. artigo 148.º, n.º 10, do Código da Estrada).
A quem tenha sido cassado o título de condução NÃO É CONCEDIDO NOVO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE QUALQUER CATEGORIA ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS SOBRE A EFECTIVAÇÃO DA CASSAÇÃO. (cfr. artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada).
A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. (cfr. artigo 148.º, n.º 12, do Código da Estrada).
A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações. (cfr. artigo 148.º, n.º 13, do Código da Estrada).
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio - Fixa as regras de frequência e ministração das acções de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada as regras relativas à realização da prova teórica do exame de condução prevista na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo e as regras a considerar para efeitos da cassação do título de condução conforme estipulado no n.º 8 do referido artigo.
O regime da carta por pontos introduzido, pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, no Código da Estrada, prevê, nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, a fixação, em regulamento, de regras para a frequência de acção de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução.
Assim, através do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, procede-se à fixação das regras de candidatura, renovação, ministração, conteúdos programáticos e carga horária das ações de formação de segurança rodoviária cuja frequência é obrigatória quando os condutores atinjam cinco ou menos pontos, definindo igualmente os direitos e deveres dos condutores enquanto formandos, das regras das acções de formação para atribuição de um ponto aquando da revalidação da carta de condução e das regras relativas à realização de prova teórica do exame de condução quando os condutores atinjam três ou menos pontos.
Nesta regulamentação incluem-se, ainda, os critérios a considerar para a cassação do título de condução do condutor tendo por base a falta não justificada à acção de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação.
Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro- Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
O Código da Estrada é republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas e demais correções materiais.
Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.
ALei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:
1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:
a) Pagamento da coima em prestações;
b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);
c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.
Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto- Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio.
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/1996, de 20 de Novembro, 2/1998, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de Junho, e 138/2012, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro [que republica o Código da Estrada, com as alterações aprovadas e demais correções materiais] passam a ter nova redacção.
Aditamento ao Código da Estrada
É aditado ao Código da Estrada, o artigo 121.º-A [Atribuição de pontos].
São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada.
Lei n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infracções rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infracção foi cometida, e transpõe a Directiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto- Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio.
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/1996, de 20 de Novembro, 2/1998, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de Junho, e 138/2012, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro [que republica o Código da Estrada, com as alterações aprovadas e demais correções materiais], passam a ter nova redacção.
Aditamento ao Código da Estrada
É aditado ao Código da Estrada, o artigo 121.º-A [Atribuição de pontos].
São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, ao Código da Estrada, aplicam-se às contraordenações graves ou muito graves cometidas após a sua entrada em vigor.
CÓDIGO DA ESTRADA (actualizado pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro)
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. [ver Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março].
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
5 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600 por cada criança transportada indevidamente.
O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios, considera-se contra-ordenação grave (cfr. Artigo 145.º, n.º 1, alínea p), do Código da Estrada (CE)).
A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir. (cfr. Artigo 147.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE)).
A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor. (cfr. Artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada (CE)).
Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança (Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março)
Artigo 7.º
Classificação dos sistemas de retenção
1 - Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos:
a) Grupo 0, para crianças de peso inferior a 10 kg;
b) Grupo 0+, para crianças de peso inferior a 13 kg;
c) Grupo I, para crianças de peso compreendido entre 9 kg e 18 kg;
d) Grupo II, para crianças de peso compreendido entre 15 kg e 25 kg;
e) Grupo III, para crianças de peso compreendido entre 22 kg e 36 kg.
2 - Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes:
a) Classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;
b) Classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.
Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro- Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Directiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2014.