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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Da prescrição [“extinção”] das coimas (“multas”) de trânsito

É comummente entendido que a prescrição das coimas (“multas”) de trânsito prescrevem no espaço temporal de dois anos, o que não é totalmente correto, como se irá esclarecer.

 

Refere o artigo 188.º do Código da Estrada (CE), o seguinte:

Artigo 188.º - Prescrição do procedimento [por contraordenação rodoviária]

1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

 

Esclarecendo:

Um processo de contra-ordenação rodoviária prescreve em 2 anos, caso, neste espaço temporal, o/a condutor/a ou o/a proprietário/a do veículo, consoante os casos, não receba nenhuma notificação relativa ao processo, durante a vigência do mesmo, desde a data da infração.

 

Mas se, após a infração, receber alguma notificação relativamente ao processo, antes de passarem 24 meses, o prazo interrompe-se, começando, novamente, a contar novo prazo de prescrição de 2 anos.

 

Porém, o processo estará sempre prescrito, caso o mesmo não tenha uma decisão considerada definitiva ou transitada em julgado, 3 anos após a infração, nos termos do art.º 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) [Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro].

 

Está ainda previsto um período adicional de suspensão do prazo de prescrição, que não pode ultrapassar os 6 meses, nos termos do art.º 27.º-A, n.º 2. do RGCO.

 

Na melhor das hipóteses, um processo de contraordenação rodoviária pode prescrever no espaço de 2 anos após a data da infração.

 

Na pior das hipóteses, a vida de um processo de contraordenação rodoviária, pode chegar até aos 3 anos e 6 meses.

 

Assim, o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se, por efeito da prescrição, entre os 2 anos e os 3 anos e 6 meses, contados da data da infração.

 

Para apurar a prescrição do procedimento de contraordenação rodoviária tem de se analisar cada caso concreto.

 

Acrescenta-se que é possível contestar uma “multa” de trânsito, principalmente se a mesma for considerada contraordenação GRAVE (art.º 145.º do CE) ou MUITO GRAVE (art.º 146.º do CE), a fim do/a condutor/a não ficar proibido/a [inibido/a] de conduzir, não ficar com cadastro rodoviário [registo de infrações], e não perder pontos na carta. [Do registo de infrações relativas ao exercício da condução constam os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e as respetivas penas e medidas de segurança; as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções; a pontuação atualizada do título de condução].

 

Atenção que pagar voluntariamente a coima (“multa”) não evita estas sanções acessórias. Poderá e deverá sempre contestar [apresentar defesa].

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(Não substitui o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Da prescrição [“extinção”] das coimas (“multas”) de trânsito …

É comummente entendido que a prescrição das coimas (“multas”) de trânsito prescrevem no espaço temporal de dois anos, o que não é totalmente correto, como se irá esclarecer.

 

Refere o artigo 188.º do Código da Estrada (CE), o seguinte:

Artigo 188.º - Prescrição do procedimento [por contraordenação rodoviária]

1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

 

Esclarecendo:

Um processo de contra-ordenação rodoviária prescreve em 2 anos, caso, neste espaço temporal, o/a condutor/a ou o/a proprietário/a do veículo, consoante os casos, não receba nenhuma notificação relativa ao processo, durante a vigência do mesmo, desde a data da infração.

 

Mas se, após a infração, receber alguma notificação relativamente ao processo, antes de passarem 24 meses, o prazo interrompe-se, começando, novamente, a contar novo prazo de prescrição de 2 anos.

 

Porém, o processo estará sempre prescrito, caso o mesmo não tenha uma decisão considerada definitiva ou transitada em julgado, 3 anos após a infração, nos termos do art.º 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) [Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro].

 

Está ainda previsto um período adicional de suspensão do prazo de prescrição, que não pode ultrapassar os 6 meses, nos termos do art.º 27.º-A, n.º 2. do RGCO.

 

Na melhor das hipóteses, um processo de contraordenação rodoviária pode prescrever no espaço de 2 anos após a data da infração.

 

Na pior das hipóteses, a vida de um processo de contraordenação rodoviária, pode chegar até aos 3 anos e 6 meses.

 

Assim, o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se, por efeito da prescrição, entre os 2 anos e os 3 anos e 6 meses, contados da data da infração.

 

Para apurar a prescrição do procedimento de contraordenação rodoviária tem de se analisar cada caso concreto.

 

Acrescenta-se que é possível contestar uma “multa” de trânsito, principalmente se a mesma for considerada contraordenação GRAVE (art.º 145.º do CE) ou MUITO GRAVE (art.º 146.º do CE), a fim do/a condutor/a não ficar proibido/a [inibido/a] de conduzir, não ficar com cadastro rodoviário [registo de infrações], e não perder pontos na carta. [Do registo de infrações relativas ao exercício da condução constam os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e as respetivas penas e medidas de segurança; as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções; a pontuação atualizada do título de condução].

 

Atenção que pagar voluntariamente a coima (“multa”) não evita estas sanções acessórias. Poderá e deverá sempre contestar [apresentar defesa].

Minuta de DEFESA - PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

PROC.º / AUTO n.º 000000000

NOME, profissão, residente na MORADA, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, contribuinte n.º 000000000, portador da carta de condução n.º L-0000000, emitida pelo IMTT, arguida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do teor do Auto N.º 000000000, em 21 de fevereiro de 2024, de que ANEXA cópia e cujo conteúdo considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos (DOC. N.º 1), vem proceder a impugnação administrativa (DEFESA), em conformidade com o disposto no n.º 3 da NOTIFICAÇÃO supra identificada (Auto n.º 000000000), nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (na sua atual redação), e do artigo 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, e simultaneamente requerer a V.ª Ex.ª que lhe sejam prestados os seguintes esclarecimentos adicionais, pedido que efetua nos termos de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, questionando e alegando o seguinte:

a) No p. p. dia 21 de fevereiro de 2024 recebeu a Notificação constante do Auto à margem identificado, de que anexa cópia (para maior facilidade de consulta) e cujo teor considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos, contendo decisão negativa para a signatária com a qual não se conforma pelos motivos que passa a referir.

b) Com efeito, do Auto de Contraordenação à margem referenciado jamais resulta categórica valia probatória.

c) Antes pelo contrário: resulta evidente o erro notório na apreciação da prova (lapso na interpretação da realidade factual em que se baseia a decisão administrativa).

d) Gerando insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada.

e) Do exame crítico das provas que foram examinadas e disponibilizadas no citado Auto, considerando a factualidade realmente existente, resulta claro que a ora arguida não cometeu qualquer infração.

DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (DEFESA):

  1. Não admite, por não corresponder à verdade, que o seu veículo matrícula 00-AA-00, marca, tenha circulado, no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, na Rua …, LISBOA.

 

  1. Pelo que não entende como pode o Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, fazer constar no Auto à margem referenciado (subscrito pelo Responsável pela Notificação “NOME – ID 000000”), ter presenciado o “trânsito” do veículo automóvel matrícula 00-AA-00, no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, propriedade da aqui Arguida, na Rua …, LISBOA.

 

  1. Bem sabe a aqui arguida que os veículos terrestres a motor e seus reboques só podem circular em território nacional se cumprirem a obrigação de seguro fixada no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, e no artigo 150.º do Código da Estrada. (cfr. art.º 80.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).

 

  1. Assim com também considera que toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).

 

  1. O referido seguro de responsabilidade civil, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos. (cfr. art.º 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).

 

  1. Porém, efetivamente, também parece incontroverso que o referido veículo, desde 26 de julho de 2021, encontra-se totalmente impossibilitado de transitar ou circular, em virtude de se encontrar completamente imobilizado, em segurança, por avaria mecânica (sem bateria nem embraiagem).

 

  1. Tendo sido, na mesma data (26.07.2021), transportado por reboque [a cargo da seguradora] para o local onde, desde então, se encontra totalmente imobilizado, em segurança, inteiramente impossibilitado de circular ou transitar, por avaria mecânica (sem bateria nem embraiagem).

 

  1. Pelo que, não entende como pode o agente Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, fazer constar no Auto à margem referenciado (subscrito pelo Responsável pela Notificação “NOME – ID 000000”), o seguinte, que passa a transcrever: «Auto elaborado ao abrigo do Art. 171º nº 2 do CE.».

 

  1. É que, o mencionado artigo 171.º, n.º 2, do Código da Estrada (CE) dispõe assim, e transcreve-se:

 

«Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.», sublinhado e negrito da aqui arguida.

 

  1. Enfatiza-se, por incontroverso e comprovado testemunhalmente, que o referido veículo, desde 26 de julho de 2021, encontra-se – e ainda se encontra - totalmente impossibilitado de transitar ou circular, em virtude de se encontrar completamente imobilizado, em segurança, por avaria mecânica (bateria e transmissão), a aguardar reparação.

 

  1. Parece haver manifesto erro grosseiro ou lapso notório na apreciação e decisão realizada nos serviços da Polícia de Segurança Pública. Não são verdadeiros os factos narrados no Auto à margem referenciado.

 

  1. Mesmo considerando pacífica a obrigatoriedade dos veículos – mesmo estacionados na via pública – estarem sujeitos a seguro de responsabilidade civil automóvel, a consequência legal no caso de ser fiscalizado um veículo automóvel meramente estacionado [avariado] em local público ou privado, sem que esteja devidamente segurado, será poder ser-lhe aplicado o estatuído no artigo 162.º, n.º 1, alínea f), do Código da Estrada, isto é, o veículo poderia ser apreendido.

 

  1. Sendo, nesse caso, o titular da propriedade do veículo, notificado para regularizar a situação no prazo de 90 dias, sob pena de, não o fazendo, o veículo ser declarado perdido a favor do Estado (cfr. artigo 162.º, n.ºs 2 e 3, do Código da Estrada).

 

  1. A ora arguida jamais fez transitar pela via pública um veículo com motor, sem que os riscos emergentes de danos corporais ou materiais causados a terceiros por tal veículo estivessem acautelados por um seguro de responsabilidade civil, nos termos legalmente exigíveis.

 

  1. Jamais lhe sendo aplicável, como [erradamente] foi pelo agente Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, o disposto no artigo 171.º, n.º 2, do Código da Estrada.

 

  1. Não parecendo despiciendo, que até em sede de fiscalização, pelo artigo 2.º da Lei n.º 32/2023, de 10 de julho, desde 11 de julho de 2023, foi eliminada a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando/revogando expressamente o art.º 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. [Que, contudo, a arguida ainda mantém no para-brisas do seu veículo].

 

  1. O princípio da legalidade e da tipicidade em matéria contraordenacional não permitem o uso da analogia na fundamentação jurídica do enquadramento jurídico de uma certa conduta.

 

  1. Ora, quanto aos elementos objetivos do tipo legal de contraordenação apenas resulta provado que o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matricula 00-AA-00 se encontrava estacionado [e avariado], no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, propriedade da aqui Arguida, na Rua …, LISBOA, sem que a responsabilidade civil resultante do risco da sua utilização tivesse sido transferida para uma entidade seguradora, sendo o seu proprietário a ora arguida.

 

  1. Mais: resulta não provado que tal veículo se encontrasse em circulação. Não tendo sido provado – pelo agente Autuante -, sequer, quando e como é que o automóvel foi deslocado ou se deslocou para esse local.

 

  1. Quando o legislador configurou o tipo legal de contraordenação, apenas pretendeu sancionar o obrigado à celebração do seguro, caso o veículo automóvel tenha transitado, sem estar coberto por seguro de responsabilidade civil.

 

  1. Resulta dos artigos 11.º e seguintes do Código da Estrada que o trânsito de veículos exige o exercício da condução.

 

  1. Um veículo automóvel que se encontre estacionado [e avariado, totalmente impossibilitado de circular], sem que esteja algum condutor no exercício da sua condução não se encontra a transitar, sabendo-se, no caso em apreço, a data e hora em que tal terá sucedido pela última vez [na data em que foi rebocado para o local onde se encontra estacionado, i. e., em 26 de julho de 2021] – o que sucedeu numa altura em que a responsabilidade civil resultante do risco da sua utilização ainda se encontrava transferida para uma entidade seguradora -.

 

  1. Por conseguinte, não se verificando esse elemento objetivo do tipo legal de contraordenação (que a ora arguida tenha feito transitar pela via pública um veículo com motor, sem seguro de responsabilidade civil), pelo qual a ora arguida foi sancionada, a presente defesa deve ser julgada provida.

 

  1. Pelo que antecede, a ora arguida, não consegue perceber, de forma coerente, minimamente suficiente, o teor da acusação ou das acusações que contra si impendem, confrontando-se com a manifesta impossibilidade de apreender as hipotéticas razões de facto e de direito que conduziram à acusação.

 

  1. Deste modo, não admitindo nem concedendo, pelo anteriormente exposto e provado, não pretendendo efetuar o pagamento voluntário da coima, só por mera cautela, até justa decisão final, poderá equacionar prestar depósito (caução) no valor igual ao montante mínimo da coima, o que poderá fazer no prazo de quinze dias úteis contados da Notificação, caso seja esse o fundamentado entendimento expresso e prolatado por V.ª Ex.ª.

 

  1. Na verdade, em boa-fé, a aqui arguida, não pode razoavelmente aperceber-se dos termos exatos que originam a decisão do Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, traduzida na emissão do Auto N.º 000000000, isto é, a autuação/acusação/Notificação foi elaborada em que circunstâncias de tempo, modo e lugar da suposta infração (?) - e qual o sentido que o Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE” e o Responsável pela Notificação “NOME – ID 000000” lhe pretenderam dar (?), FICANDO ASSIM IMPEDIDA DE TOMAR DEFESA SOBRE OS SEUS TERMOS.

 

  1. A aqui arguida não praticou a infração ao Código da Estrada de que está acusada.

 

  1. E, salvo diferente interpretação, a falta de compreensão do teor da acusação, por vícios do auto de contraordenação rodoviária, representa a existência de NULIDADE PROCESSUAL INSUPRÍVEL.

 

  1. Vício que também aqui sindica, em sede de impugnação administrativa, perante a AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR), entidade com atribuições na matéria em apreciação, e perante V.ª Ex.ª, órgão com competências na matéria em análise.

 

  1. Caso V.ª Ex.ª perfilhe, fundamentadamente, diferente entendimento, hipótese que formula por mera cautela, sem admitir nem conceder, sempre refere.

 

  1. Importa enfatizar que, sem prejuízo da presente defesa, até justa e fundamentada decisão final, poderá equacionar prestar depósito (caução) no valor igual ao montante mínimo da coima, o que poderá fazer no prazo de quinze dias úteis contados da Notificação, caso seja esse o fundamentado entendimento expresso e prolatado por V.ª Ex.ª. (cfr. previsto e punido pelo artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro), isto é, garantir o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 500,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada).

 

  1. Não admite, por não corresponder à verdade, ter circulado com o seu veículo matrícula 00-AA-00, no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, na Rua …, em Lisboa, não tendo infringido o disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

 

  1. Infração a que corresponderia uma contraordenação grave, prevista no artigo 145.º, n.º 2, alínea a), cominada com coima mínima de Euros: 500,00 € e sanção acessória de inibição de conduzir com a duração mínima de um mês (cfr. artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

 

  1. A prática da referida contraordenação grave implicaria a subtração de dois pontos (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), in fine, do Código da Estrada, com as alterações da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto).

 

  1. A aqui arguida é uma condutora – desde 24 de janeiro de 2018 - habitualmente prudente, nada constando do seu registo de infrações e da pontuação dos condutores [RIC, Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de dezembro, com posteriores alterações até ao Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09 de dezembro] relativas ao exercício da condução.

 

  1. Não obstante, a conduta que lhe pretendem erradamente imputar é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

 

  1. Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas seguintes condições (cfr. artigo 141.º do Código da Estrada, na redação da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto):

 

  1. a) Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

 

  1. b) A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: - Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; - Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

 

  1. Pode ainda ser determinada à aqui arguida caução de boa conduta, fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a sua situação económica.

 

  1. Está ciente de que os encargos decorrentes da frequência de eventuais ações de formação são suportados pelo infrator.

 

  1. Conforme resulta do seu registo de infrações, a signatária, desde que se encontra legalmente habilitada a conduzir [24 de janeiro de 2018], não tem registada qualquer contraordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor.

 

  1. As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações (abreviadamente designado por RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).

 

  1. O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

 

  1. O RGCO não previu de forma direta a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indiretamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. artigo 50.º do Código Penal).

 

  1. De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio da signatária deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.

 

  1. A mãe da signatária é natural de Vila Real, onde reside com o pai.

 

  1. Necessitando a signatária, por isso, de se deslocar frequentemente a Vila Real, para prestar assistência inadiável e imprescindível aos seus pais, com 80 e 78 anos de idade, ambos com saúde debilitada.

 

  1. Sem alternativa viável de utilização de transportes públicos – acresce que tem um filho, menor de idade, ainda a frequentar o ensino secundário e um animal de companhia, canídeo -.

 

  1. Tencionando, num futuro próximo, logo que consiga providenciar a reparação mecânica do seu veículo, utilizá-lo nas deslocações a Vila Real e diariamente, estando obrigado ao especial dever social decorrente do quotidiano exercício de responsabilidades parentais e de assistência aos seus progenitores (pai e mãe) em Vila Real.

 

  1. Pelo que, necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas deslocações diárias e semanais que, num futuro próximo, logo que disponha do seu veículo reparado e em condições de transitar/circular, se verá obrigada a efetuar, nomeadamente, para exercer as suas responsabilidades familiares e parentais, sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a futura utilização frequente de automóvel próprio.

 

NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE A ORA ARGUIDA NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, REQUER A V.ª EX.ª QUE, POR PRUDENTE ARBÍTRIO:

 

A - Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir (caso se prove inequívoca e fundamentadamente a hipotética infração).

 

B – Caso V.ª Ex.ª entenda, fundamentadamente, haver infração imputável à aqui arguida e aplicar-lhe sanção acessória de inibição de conduzir, hipótese que formula por prudente cautela, solicita que proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta e/ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de frequência de ações de formação (cfr. Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio).

 

Pede e espera o provimento da presente defesa e consequentemente:

a) Que seja proferido por V.ª Ex.ª despacho que ordene o arquivamento do processo respeitante ao Auto de Contraordenação N.º 000000000.

b) Que seja proferido por V.ª Ex.ª despacho que revogue a decisão administrativa constante da Notificação, erradamente proferida pela Polícia de Segurança Pública, respeitante ao Auto de Contraordenação N.º 000000000.

 

Como é de Direito e para que se promova JUSTIÇA.

 

PROVA DOCUMENTAL: - UM DOCUMENTO.

PROVA TESTEMUNHAL:

- NOME, com domicílio na Rua …, 0000-000 LISBOA. [A ser inquirido sobre o referido em 6, 7, 10, 22, 32, da presente “Defesa”].

- NOME, com domicílio na Rua …, 0000-000 LISBOA. [A ser inquirida sobre o referido em 6, 7, 10, 22, 32, da presente “Defesa”].

P. E. D.

 

Lisboa, 1 de março de 2024

A Arguida/Requerente,

 

(NOME)

(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS DE COIMA [“multa”] APLICADA EM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA … Minuta de requerimento …

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS DE COIMA [“multa”] APLICADA EM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA … Minuta de requerimento …

 

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

 

PROC.º / AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO N.º 000012300

 

NOME COMPLETO, portador do cartão de cidadão n.º 00000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, solteiro, maior, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente na MORADA COMPLETA, 0000-000 LOCALIDADE, portador da carta de condução n.º _______________, tendo sido notificado da decisão proferida por V.ª Ex.ª que lhe aplicou uma coima no valor de (euros) 240,00 €, no processo à margem indicado, vem, nos termos previstos nos artigos 181.º, n.º 3, alínea b) e 183.º, ambos do Código da Estrada, e nas demais normas legais aplicáveis, requerer a V.ª Ex.ª que se digne autorizar o seu pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, no número máximo de prestações legalmente permitido, de todas as quantias que efetivamente se mostrem devidas, alegando encontrar-se em situação de insuficiência económica, pois aufere um vencimento mensal bruto fixo de (euros) 760,00 € e tem encargos mensais fixos (indicar quais) no valor de (euros) 500,00 €.

P. E. D.

Localidade, ____ de ________________ de 2023

O Arguido/Requerente,

 

N. B.:

Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 Unidades de Conta (UC) processual [102,00 € x 2 = 204,00 €] pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50,00 €, pelo período máximo de 12 meses.

Isto significa que para podermos requerer o benefício do pagamento fracionado da coima, o seu montante tem de ser igual ou superior a 204 euros. [no mínimo 2 UC].

Nos termos do artigo 132.º do diploma que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2023, a suspensão da atualização automática da Unidade de Conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, manteve em vigor o valor da Unidade de Conta (UC) vigente em 2022, no montante de € 102,00 euros.

A decisão que aplique coima em processo de contraordenação rodoviária deve conter também:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;

b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º do Código da Estrada.

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 (Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Minuta - Defesa processo contraordenação rodoviária ...

MINUTA


EXM.º SENHOR  PRESIDENTE  DA  AUTORIDADE  NACIONAL  DE  SEGURANÇA  RODOVIÁRIA


PROC.º / AUTO n.º 0000000000


NOME completo, estado civil, PROFISSÃO, domicílio completo, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, contribuinte n.º 000000000, portadora da carta de condução n.º 0-000000, emitida em DD.MM.AAAA, arguida nos autos à margem identificados, vem, nos termos dos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro, e 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infração que lhe imputaram e à sanção acessória aplicável, relativamente à aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir durante um mês (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro), apresenta a V.ª Ex.ª a sua DEFESA, em conformidade com o disposto no n.º 2 da NOTIFICAÇÃO supra identificada (Auto n.º 000000000), nos termos e com os seguintes fundamentos/pedidos:

1. Introdutoriamente importa enfatizar que, tencionando apresentar defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, já prestou depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação que lhe foi imputada (cfr. previsto e punido pelo artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), isto é, já garantiu o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 120,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 173.º, n.º 2, do Código da Estrada). (conforme documento N.º 1, em ANEXO).

2. Admite efectivamente que, no dia 30 de junho de 2019, pelas 06h49m, na A5 4.965, em Carnaxide, concelho de Oeiras e distrito de Lisboa, conduzindo o veículo ligeiro com a matrícula 00-XD-00, passou por um equipamento de radar, excedendo, os limites máximos de velocidade instantânea impostos para aquele local, infringindo o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 2.º (aplicado in extremis (>2 km/h)), do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.

3. Infração a que corresponde uma contraordenação grave, prevista no artigo 145.º, n.º 1, alínea c),  do Código da Estrada, cominada com coima mínima de Euros: 120,00 € e sanção acessória de inibição de conduzir com a duração mínima de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

4. A prática da referida contraordenação grave implica a subtração de dois pontos (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), in fine, do Código da Estrada, com as alterações da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto).

5. Porém, caso a velocidade instantânea a que circulava fosse considerada de 110 km/h (ao invés de “pelo menos à velocidade de 112 km/h” (sic agente Autuante)), infringindo o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 1.º, do Código da Estrada (considerando-se então contraordenação leve, sancionável com coima mínima de Euros: 60,00 € e não sancionável com sanção acessória).

6. A arguida é uma condutora habitualmente prudente, nada constando do seu registo de infrações e da pontuação dos condutores [registo individual do condutor (RIC), Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de dezembro, com posteriores alterações até ao Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de novembro] relativas ao exercício da condução.

7. Recebeu a notificação à margem identificada no dia 31 de julho de 2019, considerando que o aviso dos CTT foi assinado pelo seu marido, nos termos e para efeitos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/ 1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro) e do artigo 172.º do Código da Estrada, tendo prestado depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação que lhe foi imputada (cfr. previsto e punido pelo artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), isto é, já garantiu o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 120,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 173.º, n.º 2, do Código da Estrada). (conforme documento N.º 1, em ANEXO).

8. Não obstante, a conduta que lhe imputaram é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

9. Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas seguintes condições (cfr. artigo 141.º do Código da Estrada, na redação da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto):

a) Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

b) A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

- Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;

- Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

10. Pode ainda ser determinada à arguida caução de boa conduta, fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a sua situação económica.

11. Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação serão suportados pelo infrator, in casu pela ora arguida.

12. Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima. (cfr. artigo 140.º do Código da Estrada, na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

13. Conforme resulta do seu registo de infrações, a signatária, desde que se encontra legalmente habilitada a conduzir, não tem registada qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor.

14. As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).

15. O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

16. O RGCO não previu de forma directa a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indirectamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. artigo 50.º do Código Penal).

17. De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio da signatária deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.

18. A signatária, presentemente tem domicílio na Rua [domicílio completo], a cerca de 10 quilómetros de Lisboa, do local onde exerce a sua atividade profissional.

19. Sem alternativa viável de utilização de transportes públicos – tem dois filhos menores de idade, a frequentarem creche e ensino básico (cfr. comprovativos em anexo, documentos n.º 2 e n.º 3) -, vê-se forçada a realizar diariamente o percurso do seu domicílio para Lisboa/Saldanha (e vice-versa), sujeita a tráfego muito intenso – com natural stresse, gerador de alguma possível/ocasional distração/desconcentração temporária -, estando obrigada, em termos laborais, ao cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, e ao especial dever social decorrente do quotidiano exercício de responsabilidades parentais.

20. Pelo que, necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas deslocações diárias que se vê obrigada a efetuar para exercer a sua atividade laboral/profissional e as responsabilidades parentais, sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a utilização frequente de automóvel próprio.

NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE A ORA ARGUIDA NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, REQUER A V.ª EX.ª QUE:

A - Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, aplicável à infração cometida.

B – Caso V.ª Ex.ª entenda aplicar-lhe sanção acessória de inibição de conduzir, hipótese que formula por prudente cautela, solicita que proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta e/ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de frequência de ações de formação (cfr. Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio).

JUNTA: Três documentos.

Pede e Espera Deferimento,
Oeiras, 31 de julho de 2019
A ARGUIDA,
(assinatura)



(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Contraordenações ao Código da Estrada ... requerimentos, defesas, impugnações judiciais e recursos de infrações ao Código da Estrada ...

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«Considerando o elevado número de contra-ordenações ao Código da Estrada, são inquestionáveis as consequências práticas que a aplicação de uma coima ou sanção acessória implica para o condutor.

 

A presente obra encontra-se estruturada em duas partes fundamentais: a primeira, inteiramente teórica, dedicada ao enquadramento do processo contra-ordenacional rodoviário, abordando os procedimentos a adoptar e os prazos a cumprir (quer na fase administrativa, quer na fase judicial); e a segunda, essencialmente prática, onde são apresentados diversos formulários de apoio, designadamente, requerimentos, defesas, impugnações judiciais e recursos de infracções ao Código da Estrada.

 

Trata-se, por isso, de uma obra transversal a todo o regime das contra-ordenações rodoviárias.».

 

Autor: Indalécio Sousa e Cíntia Andrade

Editora: Almedina

Ano: abril de 2019

A PARAGEM E O ESTACIONAMENTO EM LUGAR RESERVADO A VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, condicionadas na sua mobilidade, por qualquer outro condutor que não esteja legalmente autorizado para tal ...

Lei n.º 47/2017, de 7 de Julho - Considera CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE a PARAGEM E O ESTACIONAMENTO EM LUGAR RESERVADO A VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (décima sexta alteração ao Código da Estrada(CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio).

 

A Lei n.º 47/2017, de 7 de Julho, estabelece como CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE A PARAGEM E O ESTACIONAMENTO EM LUGAR RESERVADO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDICIONADA NA SUA MOBILIDADE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, POR QUALQUER OUTRO CONDUTOR QUE NÃO ESTEJA AUTORIZADO PARA TAL, alterando o Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. (cfr. artigo 145.º, n.º 1, alínea q), do Código da Estrada).

 

As contra-ordenações graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar são punidas com coima [de 30 a 150 euros] e com sanção acessória de inibição de conduzir [com a duração mínima de um mês e máxima de um ano]. (cfr. artigo 147.º, n.º 1 e n.º 2, do Código da Estrada).

 

Aquando da prática de uma contra-ordenação grave, na sua generalidade, são RETIRADOS DOIS PONTOS DA CARTA DE CONDUÇÃO. (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada). [Vd artigo 121.º-A, n.º 1, do Código da Estrada: - A cada condutor são atribuídos doze pontos.].

 

ARTIGO 145.º DO CÓDIGO DA ESTRADA

CONTRA-ORDENAÇÕES GRAVES

 

1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;

h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;

i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;

m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;

n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º [do Código da Estrada];

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes;

p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

q) A PARAGEM E O ESTACIONAMENTO EM LUGAR RESERVADO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDICIONADA NA SUA MOBILIDADE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, POR QUALQUER CONDUTOR QUE NÃO ESTEJA AUTORIZADO PARA TAL.

2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º [ambos do Código da Estrada].

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[Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade: http://www.imtonline.pt/ ]

REQUISITOS da actividade de fiscalização do estacionamento nas zonas concessionadas a empresas privadas e/ou em vias sob jurisdição municipal, devidamente delimitadas e sinalizadas ...

 

 

PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ... PESSOAL COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTACIONAMENTO ...

Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro - Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer, através dos seus trabalhadores com funções de fiscalização, a actividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas – com estacionamento sujeito ao pagamento de taxa -, devidamente delimitadas e sinalizadas.

Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada (CE), atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respectivas sanções nos processos contra-ordenacionais rodoviários por infracções ao disposto no ARTIGO 71.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, 265-A/2001, de 28 de Setembro, 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro), nas vias públicas sob jurisdição municipal.

 

A fiscalização do trânsito, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar pode incumbir, nomeadamente, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

A competência referida no ARTIGO 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)) é exercida através:

Do PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DESIGNADO PARA O EFEITO E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE; (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

Das POLÍCIAS MUNICIPAIS; (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

Do PESSOAL DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DESIGNADO PARA O EFEITO E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências (da câmara municipal) e [sempre] APÓS CREDENCIAÇÃO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

Do PESSOAL COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTACIONAMENTO SUJEITO AO PAGAMENTO DE TAXA EM VIAS SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL E QUE, COMO TAL, SEJA CONSIDERADO OU EQUIPARADO A AUTORIDADE OU SEU AGENTE, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e APÓS EMISSÃO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). (cfr. ARTIGO 5.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro)).

 

Por conseguinte, actualmente, desde que reunidas as condições anteriormente referidas - do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro) - e as posteriormente definidas na Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro, as câmaras municipais poderão instruir os processos de contra-ordenação por violação do disposto no artigo 71.º do Código da Estrada (CE), nas vias sob a sua jurisdição e, consequentemente, aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias;

A Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada (CE), atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respectivas sanções nos processos contra-ordenacionais rodoviários por infracções ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (com posteriores actualizações), nas vias públicas sob jurisdição municipal.

A competência para o processamento das contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada (CE) e a competência para aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), desde que reunidas as condições definidas na Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro.

Em LISBOA:

A EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E ESTACIONAMENTO DE LISBOA, E. M., S.A. [EMEL] é entidade fiscalizadora a quem foi atribuído um número de entidade autuante (EA) pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) (n.º 110600300), devendo os respectivos agentes de fiscalização estar credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para exercer a actividade de fiscalização de trânsito, no âmbito das atribuições/competências delegadas pela Câmara Municipal.

De facto, o pessoal de fiscalização da EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E ESTACIONAMENTO DE LISBOA, E. M., S.A. [EMEL], DESDE QUE ESTEJA DEVIDAMENTE CREDENCIADO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR), exerce competências de fiscalização, elaborando autos de notícia/participações, utilizando para o efeito o software aplicativo e os modelos próprios da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR); contudo a instrução dos processos de contra-ordenação bem como a sua consequente decisão é efectuada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);

 

Por outro lado, a competência para deliberar sobre estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos que se encontra prevista no artigo 33.º, n.º 1, alínea rr), do REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro (com posteriores alterações) e no artigo 2.º, n.º 1, do REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de Abril;

Artigo 2.º do REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de Abril)

Regulamentos municipais

1 - As câmaras municipais aprovam a localização de parques ou zonas de estacionamento.

2 - As condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.

3 - Quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento seja diferente da câmara municipal, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovados pelos órgãos municipais competentes a requerimento daquela entidade.

 

As taxas a cobrar pelo estacionamento de duração limitada nas vias públicas em Lisboa e cuja competência para aprovação e fixação do valor respectivo compete à Assembleia Municipal, deverão encontrar-se previstas no TÍTULO II UTILIZAÇÃO DAS VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS SUJEITOS AO REGIME DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA OU DE ACESSO AUTOMÓVEL CONDICIONADO, do Regulamento Geral de Estacionamento na Via Pública (da cidade de Lisboa) (RGEPVP).

Registo Nacional de Condutores ... Registo Individual do Condutor (RIC) ... [actualizado, com índice]

REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR [com índice][Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de Novembro (republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, com a nova redacção atualizada), e pelo Decreto-Lei n.º 12/2017, de 19 de Janeiro].

 

ÍNDICE:

Artigo 1.º - Base de dados

Artigo 2.º - Responsável pela base de dados

Artigo 3.º - Dados recolhidos

Artigo 4.º - Registo de infracções e da pontuação dos condutores

Artigo 5.º - Registo de infractores habilitados com título de condução estrangeiro

Artigo 6.º - Recolha e actualização

Artigo 7.º - Acesso aos dados

Artigo 8.º - Comunicação dos dados

Artigo 9.º - Informação para fins de estatística

Artigo 10.º - Conservação dos dados

Artigo 11.º - Direito à informação e acesso aos dados

Artigo 12.º - Certidão do registo de infracções do condutor e da pontuação dos títulos de condução

Artigo 13.º - Segurança da informação

 

Decreto-Lei n.º 12/2017, de 19 de Janeiro - Procede à reformulação do Registo Nacional de Condutores, com a inclusão da assinatura e da fotografia do condutor.

 

REGIME DA CARTA DE CONDUÇÃO POR PONTOS …

 

SISTEMA DE PONTOS E CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO:

 

A CADA CONDUTOR SÃO ATRIBUÍDOS DOZE PONTOS. (cfr. artigo 121.º-A, n.º 1, do Código da Estrada).

 

Aos doze pontos inicialmente atribuídos [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 1), do Código da Estrada] podem ser acrescidos três pontos [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 2, do Código da Estrada], até ao LIMITE MÁXIMO DE QUINZE PONTOS, caso no final de cada período de três anos, sem que exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções do condutor. [cfr. art.º 148.º, n.º 5, do Código da Estrada].

 

Pode ainda ser acrescido um ponto [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 3, do Código da Estrada], até ao limite máximo de dezasseis pontos, por cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio. [cfr. art.º 148.º, n.º 7, do Código da Estrada].

 

A prática de contra-ordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:

 

A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, EXCESSO DE VELOCIDADE DENTRO DAS ZONAS DE COEXISTÊNCIA ou ULTRAPASSAGEM EFECTUADA IMEDIATAMENTE ANTES E NAS PASSAGENS ASSINALADAS PARA A TRAVESSIA DE PEÕES OU VELOCÍPEDES, e de dois pontos nas demais contra-ordenações graves; (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada).

 
A prática de contra-ordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ou EXCESSO DE VELOCIDADE DENTRO DAS ZONAS DE COEXISTÊNCIA, e de quatro pontos nas demais contra-ordenações muito graves. (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada).

 
A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. (cfr. artigo 148.º, n.º 2, do Código da Estrada).

 
Quando tiver lugar a condenação pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave (cfr. art.º 148.º, n.º 1, do Código da Estrada), em cúmulo, por contra-ordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efectuar não pode ultrapassar os seis pontos, EXCEPTO quando esteja em causa condenação por contra-ordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância. (cfr. artigo 148.º, n.º 3, do Código da Estrada).

 

A SUBTRAÇÃO DE PONTOS AO CONDUTOR TEM OS SEGUINTES EFEITOS:

 

a) Obrigação de o infrator FREQUENTAR UMA ACÇÃO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, QUANDO O CONDUTOR TENHA CINCO OU MENOS PONTOS, sem prejuízo do seguinte; (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea a), do Código da Estrada).

 

b) Obrigação de o infractor REALIZAR A PROVA TEÓRICA DO EXAME DE CONDUÇÃO, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, QUANDO O CONDUTOR TENHA TRÊS OU MENOS PONTOS; (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea b), do Código da Estrada).

 

c) A CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DO INFRACTOR, SEMPRE QUE SE ENCONTREM SUBTRAÍDOS TODOS OS PONTOS AO CONDUTOR. (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada).

 

No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A [atribuição de pontos ao condutor]. (cfr. artigo 148.º, n.º 5, do Código da Estrada).

 

Para efeitos do anteriormente disposto, o período temporal de referência sem registo de contra-ordenações graves ou muito graves no registo de infracções é de dois anos para as contra-ordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais. (cfr. artigo 148.º, n.º 6, do Código da Estrada).

 

A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio. (cfr. artigo 148.º, n.º 7, do Código da Estrada).

 

A FALTA NÃO JUSTIFICADA À ACÇÃO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA OU À PROVA TEÓRICA DO EXAME DE CONDUÇÃO, BEM COMO A SUA REPROVAÇÃO, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, tem como efeito necessário a CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DO CONDUTOR. (cfr. artigo 148.º, n.º 8, do Código da Estrada).

 

Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator. (cfr. artigo 148.º, n.º 9, do Código da Estrada).

 

A CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO SEMPRE QUE SE ENCONTREM SUBTRAÍDOS TODOS OS PONTOS AO CONDUTOR (cfr. art.º 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada) é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. (cfr. artigo 148.º, n.º 10, do Código da Estrada).

 

A quem tenha sido cassado o título de condução NÃO É CONCEDIDO NOVO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE QUALQUER CATEGORIA ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS SOBRE A EFECTIVAÇÃO DA CASSAÇÃO. (cfr. artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada).

 

A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. (cfr. artigo 148.º, n.º 12, do Código da Estrada).

 

A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações. (cfr. artigo 148.º, n.º 13, do Código da Estrada).


Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio  - Fixa as regras de frequência e ministração das acções de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada as regras relativas à realização da prova teórica do exame de condução prevista na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo e as regras a considerar para efeitos da cassação do título de condução conforme estipulado no n.º 8 do referido artigo.

O regime da carta por pontos introduzido, pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, no Código da Estrada, prevê, nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, a fixação, em regulamento, de regras para a frequência de acção de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução.

 

Assim, através do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, procede-se à fixação das regras de candidatura, renovação, ministração, conteúdos programáticos e carga horária das ações de formação de segurança rodoviária cuja frequência é obrigatória quando os condutores atinjam cinco ou menos pontos, definindo igualmente os direitos e deveres dos condutores enquanto formandos, das regras das acções de formação para atribuição de um ponto aquando da revalidação da carta de condução e das regras relativas à realização de prova teórica do exame de condução quando os condutores atinjam três ou menos pontos.

 

Nesta regulamentação incluem-se, ainda, os critérios a considerar para a cassação do título de condução do condutor tendo por base a falta não justificada à acção de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação.

 

NOVO SISTEMA DA CARTA POR PONTOS – ANSR:

http://www.ansr.pt/Noticias/Pages/Carta-por-Pontos.aspx

 

 

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