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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral

Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro - Regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

 

Esta informação anual reúne informações até agora dispersas respeitantes ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social. A informação anual inclui ainda aspectos relativos a greves e informação sobre os prestadores de serviço, o que permite superar o procedimento complexo entre as empresas e a administração do trabalho em que até agora assentou a informação sobre as greves.

 

INFORMAÇÃO A PRESTAR SOBRE A ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA - RELATÓRIO ÚNICO

 

O conteúdo da informação a prestar sobre a actividade social da empresa é especificado no modelo de RELATÓRIO ÚNICO a que se refere o ANEXO A da presente portaria [Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro].

 

 

FORMA E PRAZO DE ENTREGA DO RELATÓRIO ÚNICO

 

O RELATÓRIO ÚNICO é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.

 

ANEXO B do relatório único - FLUXO DE ENTRADA E SAÍDA DE TRABALHADORES.

 

O ANEXO C do relatório único, sobre RELATÓRIO ANUAL DA FORMAÇÃO CONTÍNUA, só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.

 

ANEXO D do relatório único - RELATÓRIO DA ACTIVIDADE ANUAL DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.

 

ANEXO E do relatório único – GREVES.

 

ANEXO F do relatório único - INFORMAÇÃO SOBRE OS PRESTADORES DE SERVIÇO (só deverá começar a ser prestada em 2011, com referência ao ano de 2010).

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO

O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que altera o Código de Processo do Trabalho, criou no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a qual se inicia mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente. O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 470.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 472.º e no n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 7 de Dezembro de 2009.

 
Assim:
 
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 98.º-D do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
 
Artigo único
É aprovado o modelo do formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em anexo à presente Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro, e que dela faz parte integrante.
 
Em 30 de Dezembro de 2009.
 
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.
 
Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro
 
Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro
 
É republicado, em anexo ao presente Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/1999, de 9 de Novembro, com a redacção actual.

Código de Processo do Trabalho

Foi republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/1999, de 9 de Novembro, com a redacção actual.

 

Novo Código de Processo do Trabalho

 

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