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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a vigorar no ano de 2010

 

Portaria n.º 1456/2009, de 30 de Dezembro
 
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estabelece, nos seus artigos 37.° e seguintes, que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei.
 
Assim:
 
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em conformidade com alínea d) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 62.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), o seguinte:
 
1.° É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a vigorar no ano de 2010.
 
2.° A presente Portaria n.º 1456/2009, de 30 de Dezembro, aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.° 1, a que se referem os artigos 13.° e 37.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2010.
 
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Dezembro de 2009.
 

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

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