Revisão do REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL (Condomínios) …
Revisão do REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL (Condomínios) …
Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro - Revê o REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado.
Alteração ao CÓDIGO CIVIL
Os artigos 1419.º, 1424.º, 1427.º, 1431.º, 1432.º, 1436.º e 1437.º do Código Civil passam a ter nova redação.
É aditado o artigo 1424.º-A ao Código Civil [Responsabilidade por encargos do condomínio].
Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro [NORMAS REGULAMENTARES DO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL]
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro [normas regulamentares do regime da propriedade horizontal], passam a ter nova redação.
Adita o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro [Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância].
Republica em anexo à Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Alteração ao CÓDIGO DO NOTARIADO
O artigo 54.º do Código do Notariado, passa a ter nova redação [Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que se faça referência à declaração prevista no n.º 2 do artigo 1424.º-A do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo].
PRODUÇÃO DE EFEITOS
A alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador.
ENTRADA EM VIGOR
A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, entra em vigor 90 dias após a sua publicação [10 de abril de 2022], com exceção da alteração ao artigo 1437.º do Código Civil, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação [11 de janeiro de 2022].