ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA) … regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos …
Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro - Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo (CPA).
A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.
O designado Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, enquadra as relações jurídicas abrangidas pelo respectivo âmbito de aplicação, tratando, do ponto de vista subjectivo, das vicissitudes ou ocorrências existentes entre particulares e a Administração ou entre os órgãos da própria Administração do Estado.
As disposições do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à actividade administrativa não são apenas aplicáveis à Administração Pública, mas à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, que exerçam a função administrativa.
Do ponto de vista objectivo são diversos os campos ou as matérias em que o Código do Procedimento Administrativo (CPA) interfere pelo que, em razão das mesmas e do relacionamento das diversas entidades a que se refere o parágrafo anterior, considero que o Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) contribui não só para a aproximação da justiça do cidadão, privilegiando a transparência, eficiência e a eficácia administrativa, mas também certamente para a uniformização de actuações nas diversas fases da tramitação processual por parte da Administração Pública, como de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, que exerçam a função administrativa.
Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam directamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.
O actual Governo estabeleceu como objectivo do seu Programa a valorização do exercício de cargos públicos como forma de melhorar a qualidade da democracia e aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas.
Para esse efeito, considera-se importante definir expressamente padrões claros e rigorosos, prevenindo desse modo qualquer suspeição de conduta indevida e contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão dos detentores de cargos públicos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro – aprovando o CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO - constitui um contributo do Governo para o cumprimento desses objectivos, ao definir orientações de conduta para os membros do Governo, para os membros dos seus gabinetes e, indiretamente, para os demais dirigentes superiores da Administração Pública. Reafirmam-se, deste modo, os princípios e deveres já consagrados na legislação vigente, nomeadamente no Código do Procedimento Administrativo (CPA) em matéria de garantias de plena independência, transparência, isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público, clarificando-se os comportamentos a adoptar em eventuais zonas de fronteira.
Seguem-se, para o efeito, as orientações adoptadas pelas principais organizações internacionais e regionais, bem como por diversas organizações não-governamentais que actuam na área da transparência e do combate à corrupção.
A iniciativa agora aprovada deverá servir também como contributo para a definição de directrizes para toda a Administração Pública, através da aprovação de um código de boas práticas administrativas.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro, deverá ainda ser complementada pela regulação da actividade das organizações privadas que pretendem participar na definição e execução de políticas públicas (comummente conhecida como actividade de lobbying), à semelhança do que acontece em diversos ordenamentos jurídicos europeus. Trata-se, no entanto, nesses casos, de matérias que configuram restrições de direitos, liberdades e garantias e que portanto deverão ser reguladas em sede parlamentar (na Assembleia da República), especialmente no âmbito dos trabalhos em curso na COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, já constituída na XIII legislatura.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de Setembro, estabelece, assim, os PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS ORIENTADORES RESPEITANTES À CONDUTA DOS MEMBROS DO GOVERNO [e dos membros dos respectivos gabinetes]EM MATÉRIA DE ACEITAÇÃO DE OFERTAS DE BENS MATERIAIS E DE CONVITES OU BENEFÍCIOS SIMILARES.
Cabendo ao Governo não só dirigir os serviços públicos da administração directa do Estado, mas também fixar orientações genéricas à administração indirecta — nela se incluindo os institutos públicos e as empresas públicas —, aproveitou-se esta oportunidade para ABRANGER TAMBÉM A ACTUAÇÃO DE TODOS OS DIRIGENTES SUPERIORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A presente resolução habilita os membros do Governo a aplicar as diretrizes contidas neste CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO aos titulares dos órgãos dirigentes superiores da Administração Pública que estejam sujeitos aos seus poderes de hierarquia e de superintendência.
O incumprimento das orientações fixadas pelo presente CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO implica:
a) Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;
b) Responsabilidade perante o membro do Governo respectivo, no caso de membros de gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respectivo poder de direcção ou superintendência.
O disposto no CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNOnão afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
As directrizes constantes do CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO aplicam-se desde o dia 8 de Setembro de 2016.
[NOME COMPLETO DO REQUERENTE], portador do C. C. N.º 00000000, emitido por República Portuguesa, válido até 18/11/2017, com residência na [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO], e-mail: sequiser@pode.pt , tendo dirigido requerimento a V.ª Ex.ª no passado dia 14 de Abril de 2015, de que anexo fotocópia e cujo teor considero aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos, não tendo ainda obtido qualquer resposta, venho requerer a V.ª Ex.ª, nos termos do artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro], conjugado com o artigo 3.º, n.º 2, e 39.º, ambos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (na sua actual redacção), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, se digne informar o andamento do procedimento (indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e as diligências praticados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos conexos).
Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, ao dispor de V.ª Ex.ª,
Lisboa, 30 de Maio de 2016
P. E. D.
ANEXO: Cópia do Requerimento inicial.
(assinatura)
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(Nome completo)
(Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).