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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Alteração ao REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES ...

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Alteração ao REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES ...

 

Lei n.º 50/2019, de 24 de julho - Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal.

 

A Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, procede à:

 

a) Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, relativa ao CONTROLO DA AQUISIÇÃO E DA DETENÇÃO DE ARMAS;

 

b) Primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais;

 

c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.

 

São revogados:

a) Os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio;

 

b) As alíneas c), r), z) e af) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 29.º, os n.os 5 e 6 do artigo 32.º, o artigo 33.º, os n.ºs 8 e 9 do artigo 60.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 79.º, o artigo 79.º-A, o n.º 5 do artigo 86.º e o artigo 116.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

 

REPUBLICAÇÃO

É republicada, em anexo à Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

 

ENTRADA EM VIGOR

 

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

PROCEDIMENTO PARA RECEÇÃO DE ARMAS EM QUALQUER UNIDADE TERRITORIAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA OU DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA LEGALIZAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO ...

Despacho n.º 8422-A/2019, de 23 de setembro - Regulamenta o procedimento para receção de armas em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, para legalização ou regularização.



EXAME E EMISSÃO DE CARTA DE CAÇADOR … LICENÇAS DE CAÇA …

Portaria n.º 140-A/2016, de 13 de Maio - Define os vários tipos, validade e âmbito geográfico das licenças de caça.

TIPO, VALIDADE E ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS LICENÇAS

 

As LICENÇAS DE CAÇA são dos tipos seguintes:

 

«LICENÇA DE CAÇA NACIONAL»; [válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça em todo o território nacional]

 

«LICENÇA DE CAÇA REGIONAL», a emitir diferenciadamente para cada região cinegética; [válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça no território abrangido pela respectiva região cinegética]

 

«LICENÇA DE CAÇA PARA NÃO RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS». [válida por uma época venatória ou por 30 dias, salvo se este prazo exceder o limite da época venatória em curso, caso em que a sua validade é até ao termo desta]

 

A Portaria n.º 140-A/2016, de 13 de Maio, produz efeitos a partir da época venatória 2016-2017.

 

Portaria n.º 140-B/2016, de 13 de Maio - Estabelece os termos relativos ao exame e emissão de carta de caçador.

 

A Portaria n.º 140-B/2016, de 13 de Maio, tem por objecto:

  1. Estabelecer os termos relativos ao pedido de inscrição para exame e emissão de carta de caçador por parte de interessados que não optem pelo procedimento único de obtenção simultânea de carta de caçador e licença de uso e porte de arma;
  2. Estabelecer as matérias abrangidas pelo exame referido na alínea anterior, as regras e periodicidade da sua realização, bem como os critérios para a determinação da representatividade das organizações do sector da caça (OSC) no júri de exame
  3. Estabelecer os modelos de carta de caçador, do recibo de apreensão e entrega da carta e de guia de substituição, os procedimentos para os pedidos de renovação de carta de caçador, de emissão de segunda via e para o reconhecimento de equivalência da carta, bem como para a emissão e renovação de guia de substituição da mesma carta de caçador;
  4. Estabelecer as taxas devidas com a inscrição em exame, a emissão inicial de carta de caçador, sua renovação e emissão de segunda via.

Caça...

 

Portaria n.º 147/2011, de 7 de Abril - Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014.

 

Esta portaria produz efeitos desde o dia 1 de Junho de 2011.

Procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma - novo regime jurídico das armas e suas munições...

Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril - Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

 

A Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, republica, em anexo, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro [novo regime jurídico das armas e suas munições], com a redacção actual.

SIMPLEGIS...

Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro - Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

 

Este Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, altera a forma como são aprovadas e divulgadas as decisões do Governo sobre:

 

- caça;

 

- zonas de intervenção florestal (ZIF) (grandes áreas de floresta pertencentes a vários proprietários mas geridas por uma entidade única, que assegura o seu desenvolvimento e a sua protecção);

 

- selos postais;

 

- Altera também a forma como são publicados os mapas que acompanham os instrumentos de gestão do território. Os instrumentos de gestão do território são planos que definem a forma como está organizado e pode ser utilizado o território nacional.

 

O Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, altera os seguintes diplomas:

 

a) Lei n.º 173/1999, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais da caça;

 

b) Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética;

 

c) Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;

 

d) Decreto-Lei n.º 360/1985, de 3 de Setembro, que aprova o Estatuto do Selo Postal; e

 

e) Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

 

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto [estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos], com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética, com a redacção actual.

 

Autoridade Florestal Nacional: http://www.afn.min-agricultura.pt/portal

 

Portal do Ordenamento do Território e do Urbanismo: http://www.dgotdu.pt/

 

Procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede à 3.ª alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que

aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições...

 

O Conselho de Ministros, reunido no dia 2 de Setembro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, os seguintes diplomas:

 

Proposta de Lei que cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede à 3.ª alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

 

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, destina-se essencialmente a permitir a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça, através de um procedimento único de formação e de exame.

 

As alterações propostas promovem uma melhor preparação dos candidatos para uma prática segura da caça, com respeito pela sustentabilidade dos recursos cinegéticos.

 

A presente proposta de lei insere-se na política do XVIII Governo Constitucional no que respeita à Segurança, Prevenção e Combate à Criminalidade, no sentido da adopção de medidas de apreensão de armas ilegais e de manutenção de todas as exigências necessárias quanto à segurança no uso das armas.

 

Decreto Regulamentar que define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo e revoga o Decreto Regulamentar n.º 19/2006, de 25 de Outubro

 

Este Decreto Regulamentar, aprovado na generalidade, actualiza as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo, tendo em vista a concessão de alvarás para a sua exploração e gestão.

 

As principais novidades do regime aprovado relacionam-se, por um lado, com as necessidades de isolamento dos solos e de protecção da sua contaminação, que agora passam a ser tidas em conta no licenciamento dos campos e carreiras de tiro. Por outro lado, regulamentam-se alguns tipos de carreiras de tiro para tiro desportivo que não se encontravam especificamente reguladas.

CAÇA - Espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça na época venatória de 2010-2011 - fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos...

Portaria n.º 288/2010, de 27 de Maio - Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória de 2010-2011.

 

Portaria n.º 288/2010, de 27 de Maio

Comprovação da aptidão e dos conhecimentos necessários para o exercício da caça – carta de caçador

Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro - Estabelece as regras dos exames para a obtenção de carta de caçador.

 

Norma revogatória

 

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, é revogada a Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 229/2002, de 12 de Março, e 1405/2008, de 4 de Dezembro.

 

Remissões

 

As remissões feitas para a portaria agora revogada consideram-se feitas para as disposições correspondentes na presente portaria [Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro].

 

Norma transitória

 

1 — O disposto na portaria revogada pelo artigo 10.º da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, mantém-se em vigor para os candidatos inscritos para a época normal de exames de 2010, bem como para os que se inscreveram na sua vigência declarando não saber ler, nem escrever e que ainda não realizaram exame.

 

2 — No ano de 2010, as provas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, têm lugar apenas nos meses de Julho e Outubro.

 

Entrada em vigor

 

A Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

 

 

Vide também:

 

Lei n.º 173/1999, de 21 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Caça) [alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto].

 

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro.

 

Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

 

Portaria n.º 11/2009, de 7 de Janeiro.

 

Autoridade Florestal Nacional

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