Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração ao Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada, revendo o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) ...

Alteração ao Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada, revendo o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social ...

 

Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto - Altera o Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada.

 

Este Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, revê o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social.

 

Após a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, através do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, foi assumido, no Orçamento do Estado para 2019, o compromisso de o Governo proceder a revisão similar no regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, em linha com o processo de convergência com o regime geral de segurança social iniciado em 2005, e que tem vindo a ser prosseguido pelo atual Governo.

 

A principal alteração poderá ser o facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.

 

O Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.

NOVO REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE ...

Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro – Procede à revisão do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

Alteração da IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019 ... FATOR DE SUSTENTABILIDADE ...

Alteração da IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019 ... FATOR DE SUSTENTABILIDADE ...

Portaria n.º 25/2018, de 18 de janeiro – Fixa a IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019, bem como o FATOR DE SUSTENTABILIDADE.

 

IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE EM 2019

É fixada nos 66 anos e 5 meses a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2019.

FATOR DE SUSTENTABILIDADE

O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.

A Portaria n.º 25/2018, de 18 de janeiro, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente ... invalidez, velhice, aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue, doença profissional, complementos por dependência, cônjuge a

Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente ... invalidez, velhice, aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue, doença profissional, complementos por dependência, cônjuge a cargo e extraordinário de solidariedade ...

 

Portaria n.º 23/2018, de 18 de janeiro - Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA) e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018.

A Portaria n.º 23/2018, de 18 de janeiro, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

REGIME ESPECIAL DE ACESSO ANTECIPADO À PENSÃO DE VELHICE PARA OS BENEFICIÁRIOS COM MUITO LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS ... altera o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA) ... altera o regime geral de segurança social ...

Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro - Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente com muito longas carreiras contributivas.

 

Este Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro, define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de:

- trabalhadoras/es com 48 ou mais anos de descontos;

 

- trabalhadoras/es com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novos, ou seja, com 14 anos de idade ou menos.

 

Este Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro, também:

- define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia);

- define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia);

- determina que deixa de se aplicar o factor de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice;

- determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.

 

Para isso, altera:

- algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA);

 

- algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.

Pensões mínimas para o ano de 2014

Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de Dezembro - Actualiza as pensões mínimas para o ano de 2014.

 

A Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de Dezembro, estabelece, nos termos do artigo 114.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2014], as normas de execução da actualização transitória para o ano de 2014:

a) Das pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência;

b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P..

Revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas - 2009

Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro

 
A presente portaria procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas.
 
São também actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com acto determinante até 31 de Dezembro de 2007.
 
São aumentadas em 2,9 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante até 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até 0,75 vezes o IAS; em 2,4 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 1,5 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 0,75 vezes o IAS e igual ou inferior a 3 vezes o IAS, e em 1,5 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 6 vezes o IAS e igual ou inferior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 3 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS.
 
As pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de montante superior a 6 vezes o IAS não são actualizadas.
 
[O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22]
 
Tal como nos anos anteriores, mantém -se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano de 2009, em 2,9 %.
 
As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2008 ( 220,99 e 110,50, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 2,9 %.
 
É igualmente actualizado o subsídio de refeição para 4,27, o que representa um aumento de 4 % relativamente ao montante actualmente em vigor.
 
As tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro são revistas em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, em 2,9 %.
 
A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2009.
 
O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).
 
 
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS