Alteração ao Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada, revendo o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social ...
Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto - Altera o Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada.
Este Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, revê o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social.
Após a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, através do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, foi assumido, no Orçamento do Estado para 2019, o compromisso de o Governo proceder a revisão similar no regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, em linha com o processo de convergência com o regime geral de segurança social iniciado em 2005, e que tem vindo a ser prosseguido pelo atual Governo.
A principal alteração poderá ser o facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.
Alteração da IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019 ... FATOR DE SUSTENTABILIDADE ...
Portaria n.º 25/2018, de 18 de janeiro – Fixa a IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019, bem como o FATOR DE SUSTENTABILIDADE.
IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE EM 2019
É fixada nos 66 anos e 5 meses a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2019.
FATOR DE SUSTENTABILIDADE
O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.
Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente ... invalidez, velhice, aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue, doença profissional, complementos por dependência, cônjuge a cargo e extraordinário de solidariedade ...
Portaria n.º 23/2018, de 18 de janeiro - Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA) e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018.
Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro - Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente com muito longas carreiras contributivas.
- define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia);
- define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia);
- determina que deixa de se aplicar o factor de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice;
- determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.
Para isso, altera:
- algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA);
- algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.
A Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de Dezembro, estabelece, nos termos do artigo 114.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2014], as normas de execução da actualização transitória para o ano de 2014:
a) Das pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência;
b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P..
A presente portaria procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas.
São também actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com acto determinante até 31 de Dezembro de 2007.
São aumentadas em 2,9 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante até 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até 0,75 vezes o IAS; em 2,4 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 1,5 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 0,75 vezes o IAS e igual ou inferior a 3 vezes o IAS, e em 1,5 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 6 vezes o IAS e igual ou inferior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 3 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS.
As pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de montante superior a 6 vezes o IAS não são actualizadas.
[O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22]
Tal como nos anos anteriores, mantém -se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano de 2009, em 2,9 %.
As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2008 (€ 220,99 e € 110,50, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 2,9 %.
É igualmente actualizado o subsídio de refeição para € 4,27, o que representa um aumento de 4 % relativamente ao montante actualmente em vigor.
As tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro são revistas em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, em 2,9 %.
A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2009.