Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO, em território nacional, por razões manifestamente ponderosas ...
D E C L A R A Ç Ã O / CREDENCIAL
Para efeitos do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro [regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República], e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, também no respeitante à limitação de circulação de pessoas), se DECLARA que a portadora da presente declaração/credencial, ________________________________________________________ (nome completo da trabalhadora), portadora do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, é trabalhadora na [DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA], nas instalações sitas na ______________________________________________________________________________________ (morada completa), freguesia de ______________________________, concelho de ___________________, distrito de __________________, desempenhando serviços de apoio social a crianças menores de idade, em casa de acolhimento, sendo a sua presença diária necessária, essencial e indispensável, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais essenciais, para prestação de cuidados de saúde, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros (designadamente assistência e cuidado a crianças menores, dependentes e especialmente vulneráveis), pelo abastecimento de bens e serviços essenciais (nomeadamente alimentares, de higiene e terapêuticas medicamentosas) e por outras razões manifestamente ponderosas, designadamente consultas médicas no âmbito de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, outras consultas e emergências hospitalares.
Mais se acrescenta que a referida trabalhadora reside em ______________________________________________________, freguesia de ___________________________, concelho de _________________, distrito de ________________ (morada completa ou domicílio habitual da trabalhadora).
A trabalhadora supra identificada, pode necessitar de deslocar-se a concelhos limítrofes, no âmbito do desempenho do seu trabalho social de apoio a crianças e menores, crianças e jovens em risco/perigo.
As funções desempenhadas pela trabalhadora supra identificada não são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho enquadrando-se numa das exceções ao artigo 5.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).
A presente declaração demonstra-se consentânea com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro), que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Por ser verdade e se revelar essencial se emite a presente declaração, que vai assinada e autenticada por carimbo da entidade patronal.
Esta declaração é válida enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.
LOCAL, _____ de janeiro de 2021
A Direção,
_________________________________ [assinatura e carimbo/selo branco]
(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado, nem as indicações das autoridades públicas, em circunstâncias individuais.).
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 19 de novembro de 2020, a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL CONTINENTAL.
2 - Determinar, sem prejuízo das competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, da Ministra da Saúde, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional, das seguintes MEDIDAS DE CARÁTER EXCECIONAL, NECESSÁRIAS AO COMBATE À COVID-19, BEM COMO AS PREVISTAS NO REGIME ANEXO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 92-A/2020, DE 2 DE NOVEMBRO, e da qual faz parte integrante:
a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
d) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
e) Fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
Revoga as Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 88-A/2020, de 14 de outubro, 88-B/2020, de 22 de outubro, e 89-A/2020, de 26 de outubro.
1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;
2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;
3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;
4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.
Despacho n.º 11400/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 175 — 11 de Setembro de 2014] - Directiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar.
A presente Directiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar tem por finalidades:
a. Implementar o planeamento de defesa orientado para o desenvolvimento de capacidades com base no nível de ambição e nos cenários prioritários de actuação com vista a definir requisitos de capacidades abrangendo o médio e longo prazo, a identificar as lacunas consideradas prioritárias, a definir os objectivos de capacidades, implementando o seu desenvolvimento e revendo os seus resultados.
b. Sincronizar, articular e optimizar o planeamento nacional com o ciclo de planeamento OTAN e o processo de desenvolvimento de capacidades da UE e incorporar os objectivos de capacidades cometidos a Portugal no âmbito do planeamento de defesa.
c. Garantir a manutenção e edificação das capacidades essenciais para a defesa militar, busca e salvamento, vigilância e fiscalização dos espaços de soberania ou sob jurisdição nacional, se necessário através da eventual transferência de recursos de capacidades excedentárias ou de menor prioridade.
CENÁRIOS DE ACTUAÇÃO
O Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) enfatiza a necessidade das Forças Armadas Portuguesas disporem, prioritariamente, de capacidade para os seguintes cenários de actuação que se encontram detalhados no Conceito Estratégico Militar (CEM):
- Projecção de forças para participação em missões no âmbito da segurança cooperativa ou colectiva, ou ainda num quadro autónomo – para protecção das comunidades portuguesas no estrangeiro, em áreas de crise ou conflito;
- Vigilância e controlo dos espaços de soberania e sob jurisdição nacional;
- Resposta a emergências complexas, designadamente em situações de catástrofe ou calamidade.
Consequentemente, as missões que se concretizam nesses cenários e as capacidades militares deverão ser optimizadas e articuladas, por forma a permitirem a necessária prontidão e capacidade de resposta.
Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.