SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM TERRITÓRIO NACIONAL POR OCORRÊNCIA DE GRANDES INCÊNDIOS RURAIS - LEVANTAMENTO DE DANOS E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO E APOIO ÀS POPULAÇÕES, EMPRESAS, ASSOCIAÇÕES, INFRAESTRUTURAS E PATRIMÓNIO AGRÍCOLA E NATURAL AFETADOS
Delimita o âmbito territorial a considerar para efeitos das medidas excecionais e apoios nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro [Declara a situação de calamidade em território nacional por ocorrência de grandes incêndios rurais e determina o levantamento de danos e a adoção de medidas de recuperação e apoio às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afetados.].
O Governo, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental a partir das 0h00 de dia 1 de dezembro de 2021, até às 23:59 h do dia 20 de março de 2022.
DESTACAM-SE AS SEGUINTES ALTERAÇÕES FACE AO REGIME ATUAL:
- Determina-se, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, a OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO no território nacional continental, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;
- Prevê-se a RECOMENDAÇÃO DE TELETRABALHO sempre que as funções em causa o permitam;
- Estabelece-se a OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE no acesso a:
estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
estabelecimentos de restauração e similares (não aplicável relativamente à permanência em esplanadas abertas);
eventos com lugares marcados;
ginásios.
- Determina-se a OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE TESTE NEGATIVO (mesmo para vacinados) no acesso a:
Visitas a estruturas residenciais (para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência);
Visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
Eventos de grande dimensão sem lugares marcados ou recintos improvisados e recintos desportivos;
Bares e discotecas.
- Encerramento de discotecas e bares entre os dias 2 e 9 de janeiro.
- Introduz-se um conjunto de medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de viagens, incluindo:
Exigência, PARA TODOS OS VOOS COM DESTINO A PORTUGAL CONTINENTAL, de apresentação de Certificado Digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste ou de comprovativo de teste negativo (teste de amplificação de ácidos nucleicos ou teste rápido de antigénio), realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque;
determina-se a aplicação, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais das regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea.
- Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais até 31 de março de 2022;
- Prorroga o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores até ao último dia do mês de fevereiro de 2022;
- SUSPENDE AS ATIVIDADES LETIVAS, NÃO LETIVAS E FORMATIVAS EM REGIME PRESENCIAL EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E EM EQUIPAMENTOS SOCIAIS entre 2 e 9 de janeiro de 2022, que será compensada com 5 dias de aulas nas interrupções letivas do Carnaval e da Páscoa.
Paralelamente, volta a assegurar-se escolas de acolhimento para filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores mobilizados para o serviço ou em prontidão e replica-se o anterior regime de justificação de faltas, associado ao apoio a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais fora dos períodos de interrupção letiva, salvaguardando-se o apoio alimentar aos alunos que necessitem;
- Interrupção, entre 2 e 9 de janeiro de 2021, das atividades letivas presencias nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das avaliações em curso.
- Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanha[1]dos de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
- PASSA A SER OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA EM:
Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
Estádios (esclarecendo que se inclui no conceito de recintos para eventos e celebrações desportivas);
Edifícios em que se localizem as portas de entrada ou os cais de embarque, acesso ou saída no âmbito da utilização de transportes coletivos de passageiros e transporte aéreo.
- Estabelece-se o agravamento das sanções aplicáveis às companhias aéreas por embarque de passageiros sem comprovativo de teste negativo.
Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO, em território nacional, por razões manifestamente ponderosas ...
D E C L A R A Ç Ã O / CREDENCIAL
Para efeitos do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro [regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República], e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, também no respeitante à limitação de circulação de pessoas), se DECLARA que a portadora da presente declaração/credencial, ________________________________________________________ (nome completo da trabalhadora), portadora do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, é trabalhadora na [DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA], nas instalações sitas na ______________________________________________________________________________________ (morada completa), freguesia de ______________________________, concelho de ___________________, distrito de __________________, desempenhando serviços de apoio social a crianças menores de idade, em casa de acolhimento, sendo a sua presença diária necessária, essencial e indispensável, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais essenciais, para prestação de cuidados de saúde, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros (designadamente assistência e cuidado a crianças menores, dependentes e especialmente vulneráveis), pelo abastecimento de bens e serviços essenciais (nomeadamente alimentares, de higiene e terapêuticas medicamentosas) e por outras razões manifestamente ponderosas, designadamente consultas médicas no âmbito de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, outras consultas e emergências hospitalares.
Mais se acrescenta que a referida trabalhadora reside em ______________________________________________________, freguesia de ___________________________, concelho de _________________, distrito de ________________ (morada completa ou domicílio habitual da trabalhadora).
A trabalhadora supra identificada, pode necessitar de deslocar-se a concelhos limítrofes, no âmbito do desempenho do seu trabalho social de apoio a crianças e menores, crianças e jovens em risco/perigo.
As funções desempenhadas pela trabalhadora supra identificada não são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho enquadrando-se numa das exceções ao artigo 5.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).
A presente declaração demonstra-se consentânea com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro), que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Por ser verdade e se revelar essencial se emite a presente declaração, que vai assinada e autenticada por carimbo da entidade patronal.
Esta declaração é válida enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.
LOCAL, _____ de janeiro de 2021
A Direção,
_________________________________ [assinatura e carimbo/selo branco]
(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado, nem as indicações das autoridades públicas, em circunstâncias individuais.).
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 19 de novembro de 2020, a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL CONTINENTAL.
2 - Determinar, sem prejuízo das competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, da Ministra da Saúde, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional, das seguintes MEDIDAS DE CARÁTER EXCECIONAL, NECESSÁRIAS AO COMBATE À COVID-19, BEM COMO AS PREVISTAS NO REGIME ANEXO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 92-A/2020, DE 2 DE NOVEMBRO, e da qual faz parte integrante:
a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
d) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
e) Fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
Revoga as Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 88-A/2020, de 14 de outubro, 88-B/2020, de 22 de outubro, e 89-A/2020, de 26 de outubro.
1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;
2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;
3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;
4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.
Despacho n.º 11400/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 175 — 11 de Setembro de 2014] - Directiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar.
A presente Directiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar tem por finalidades:
a. Implementar o planeamento de defesa orientado para o desenvolvimento de capacidades com base no nível de ambição e nos cenários prioritários de actuação com vista a definir requisitos de capacidades abrangendo o médio e longo prazo, a identificar as lacunas consideradas prioritárias, a definir os objectivos de capacidades, implementando o seu desenvolvimento e revendo os seus resultados.
b. Sincronizar, articular e optimizar o planeamento nacional com o ciclo de planeamento OTAN e o processo de desenvolvimento de capacidades da UE e incorporar os objectivos de capacidades cometidos a Portugal no âmbito do planeamento de defesa.
c. Garantir a manutenção e edificação das capacidades essenciais para a defesa militar, busca e salvamento, vigilância e fiscalização dos espaços de soberania ou sob jurisdição nacional, se necessário através da eventual transferência de recursos de capacidades excedentárias ou de menor prioridade.
CENÁRIOS DE ACTUAÇÃO
O Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) enfatiza a necessidade das Forças Armadas Portuguesas disporem, prioritariamente, de capacidade para os seguintes cenários de actuação que se encontram detalhados no Conceito Estratégico Militar (CEM):
- Projecção de forças para participação em missões no âmbito da segurança cooperativa ou colectiva, ou ainda num quadro autónomo – para protecção das comunidades portuguesas no estrangeiro, em áreas de crise ou conflito;
- Vigilância e controlo dos espaços de soberania e sob jurisdição nacional;
- Resposta a emergências complexas, designadamente em situações de catástrofe ou calamidade.
Consequentemente, as missões que se concretizam nesses cenários e as capacidades militares deverão ser optimizadas e articuladas, por forma a permitirem a necessária prontidão e capacidade de resposta.
Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.