Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

INTERCOMUNICADORES E CONDÓMINOS … responsabilidade pela substituição ou reparação …

O sistema de intercomunicadores [videoporteiro] (e/ou campainhas) é considerado uma parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, pois apesar de uma parte deste sistema - os telefones, vídeos e/ou campainhas -, se encontrar dentro das frações autónomas devemos entender que todo o sistema de intercomunicadores tem de funcionar como um todo, considerando-se um equipamento comum necessário ao uso ou fruição comum do prédio (v. g. de todos os condóminos) e do interesse coletivo (de todos os condóminos, dos seus inquilinos e visitantes).

 

É também inquestionável que o sistema de intercomunicadores [videoporteiro] sem os respetivos telefones/vídeos/sistemas sonoros individuais – instalados no interior de cada fração autónoma - jamais funcionaria de forma apropriada.

 

Por conseguinte, sempre que se equacione a substituição de todo o equipamento por um novo, com a colocação de painéis novos na entrada/portaria e telefones/vídeos novos em cada fração autónoma, as despesas recaem sobre os condóminos em proporção do valor das respetivas frações autónomas.

Em caso de mera reparação, proceder-se-á de igual modo – a despesa compete a todos os condóminos de acordo com o valor relativo da sua fração autónoma -, salvaguardando sempre que um condómino pode ser responsabilizado pela avaria do equipamento, mormente devido a eventual uso imprudente ou incorreta utilização, mesmo que somente negligente, caso em que responderá individualmente pela despesa de reparação ou substituição do equipamento de uso coletivo.

Reparação/manutenção dos sistemas de intercomunicadores, telefones de porta, campaínhas-trinco, vídeo-porteiro e circuitos fechados de TV…

Efectivamente podem ser consideradas comuns a todos os condóminos coisas cujo uso se encontre apenas afecto a alguns deles ou à generalidade das fracções autónomas.

 

Os sistemas de intercomunicadores, telefones de porta, campaínhas-trinco, vídeo-porteiro e circuitos fechados de TV, por exemplo, estando integradas nas instalações gerais do edifício e podendo ser essenciais à fruição exclusiva de cada uma das fracções autónomas, são consideradas partes imperativamente comuns do prédio.

 

Porém, no caso de parte dos equipamentos supra referidos se encontrar afecta aos condóminos, para seu uso e fruição, tratando-se de parte do edifício imperativamente comum, para que possa ser o condomínio responsabilizado pelos custos da sua manutenção/reparação, é fundamental afastar a possível culpa do (s) condómino (s) por uma suposta indevida utilização do (s) equipamento (s) comum (comuns) (caso em que a responsabilidade pelo custo das reparações lhe (s) pode (m) ser exclusivamente imputado (s), cabendo o ónus da prova ao condomínio).

 

Assim, na hipótese vertente, como noutras, tratando-se de parte do edifício imperativamente comum, é o condomínio que deve ser responsabilizado pelos custos da sua manutenção/reparação, a não ser que consiga provar a eventual ou hipotética culpa do(s) condómino(s) por uma suposta indevida utilização do(s) equipamento(s) comum (comuns) (caso em que a responsabilidade pelo custo das reparações lhe(s) pode ser exclusivamente imputado, cabendo o ónus da prova ao condomínio).

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS