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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias...

Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março - estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

 

Com este Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março, pretende-se:

 

- simplificar o procedimento necessário para organizar campos de férias;

 

- adoptar medidas rigorosas de segurança, saúde e higiene, de forma a proteger os participantes.

 

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março, entende-se por:

 

a) «Campos de férias», as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;

 

b) «Entidade organizadora», uma pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promova a organização das actividades referidas na alínea anterior.

 

O Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março, visa ainda conformar o presente regime - regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias - com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

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