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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Animais de Companhia - Legislação

Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos...

 

Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho - Estabelece as REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC).

 

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho:

 

a) Cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC;

 

b) Assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;

 

c) Assegura a aplicação eficaz das medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal;

 

d) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

 

São revogados:

 

a) O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.

 

ENTRADA EM VIGOR

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

 

Despacho n.º 8196/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018] -

Aprova o novo modelo de Boletim Sanitário de Cães e Gatos.

Os anteriores boletins sanitários – já emitidos - mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2021.


Lei n.º 15/2018, de 27 de março - Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas,
procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.

 

É permitida a permanência de ANIMAIS DE COMPANHIA em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de CÃES DE ASSISTÊNCIA* [quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais].

 

A permissão anteriormente prevista tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.

 

Nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (na sua atual redação), entende-se por «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

 

ÁREA DESTINADA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA

1 — No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2 — Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3 — Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.

4 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.

 

* O CONCEITO DE CÃO DE ASSISTÊNCIA abrange as seguintes categorias de cães:

 

a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;

b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;

c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.


Portaria n.º 67/2018, de 7 de março - Estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.

Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto - Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas.

A Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto, regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de Dezembro, 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de Setembro, e 260/2012, de 12 de Dezembro.


Lei n.º 8/2017, de 3 de Março - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, e do Código Penal.


Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto - Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto - Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

A Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto, procede à reformulação das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovadas pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, alteradas pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, e mantidas em vigor pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.

 
Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho.
 
Despacho n.º 6756/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 97 — 18 de Maio de 2012] - Fixa as taxas aplicáveis à vacinação antirrábica e à identificação electrónica de cães em regime de campanha.
 
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Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26 de Maio de 2003 – estabelece as normas que regulamentam a circulação de animais.
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Portaria n.º 359/1992, de 19 de Novembro – Sobre espécies proibidas como animais de companhia.
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Portaria n.º 972/1998, de 16 de Novembro - Estabelece normas relativas à utilização de canídeos pelas entidades de segurança privada. Revoga o despacho do MAI de 29/10/93 publicado no DR, 2.ª Série, n.º 290, de 14/12/1993.
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Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril - estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos públicos, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.O Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março - Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril.
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Decreto-Lei 370/1999, de 18 de Setembro – regula o licenciamento pelas autarquias dos alojamentos de hospedagem com fins comerciais para animais de companhia e condições higiénicas.
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Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março - Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses. Revoga o Decreto-Lei n.º 317/1985, de 2 de Agosto.
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Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro - Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro) - O presente diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro.

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Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro,de 24 de Janeiro - Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ). [REVOGADA pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto].
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Portaria 899/2003, de 28 de Agosto - aprova as normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses. [REVOGADA pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto].
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Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
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Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro - Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).
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Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro - Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
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Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro - Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia - O presente diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho.
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Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril - Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Revoga a Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro.
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Portaria 422/2004, de 24 de Abril - Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.
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Portaria n.º 585/2004, de 29 de Abril – regulamenta o seguro de responsabilidade civil obrigatório para os animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos.
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Aviso n.º 4729/2007, de 13 de Março - Declara a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional para o ano de 2007.
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Aviso n.º 4730/2007, de 13 de Março - Determina que a identificação electrónica dos cães seja efectuada em regime de campanha, à semelhança do que se passa com a vacinação anti-rábica.
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Despacho n.º 6074/2007 de 26 de Março - Campanha de profilaxia anti-rábica.
 
Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março - Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril
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Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho de 2007 - Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
 
Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto - Primeira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
 
Despacho n.º 10819/2008, de 14 de Abril - Despacho de proibição de cães das raças [ditas] perigosas - 2.ª versão.
 
Despacho n.º 11035/2008, de 16 de Abril - Taxas de vacinação da raiva, 2008.
 
 

Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto - estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.

 
A Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto, não se aplica ao transporte de cães de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.
 

Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria [Portaria 422/2004], não podem ser deslocados em transportes públicos.

 

Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro - Visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados membros, a seguir designado por regulamento comunitário, bem como a circulação no território nacional, e ainda, as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros.  Aprova, ainda, as normas a que obedece a identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.

 

Lista de espécies de cujos espécimes vivos é proibida a detenção...

   

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro- aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

 

Aviso n.º 7652/2010 - Campanha de vacinação anti-rábica.

 

Despacho n.º 7705/2010 - Autorização para a certificação de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos.

 

Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho - Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho. [Inclui comércio de primatas, aves, abelhas, gatos e cães].

 

Despacho n.º 2780/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2012] - Declara a obrigatoriedade da vacinação antirrábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2012 e define o regime de campanha para a identificação electrónica dos cães.

 

Despacho n.º 5348/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 75 — 16 de Abril de 2014] - Campanha de vacinação antirrábica e de identificação electrónica, dos cães existentes no território nacional, para o ano de 2014.

 

Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto - Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, CRIMINALIZANDO OS MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA, e à segunda alteração à Lei n.º 92/1995, de 12 de Setembro, sobre protecção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

 

Dos crimes contra animais de companhia:

 

MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

 

1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

ABANDONO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

 

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

 

CONCEITO DE ANIMAL DE COMPANHIA

 

1 — Para efeitos do disposto no Código Penal, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

 

2 — O anteriormente disposto não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

 Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto - Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.

Despacho n.º 3799/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 74 — 16 de Abril de 2015] - Campanhas de vacinação antirrábica e de identificação electrónica para o ano de 2015.

 

Despacho n.º 3595/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 49 — 10 de Março de 2016] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica.

 

VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA:

 

a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina anti-rábica válida, podem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto;

b) A vacinação anti-rábica, dos animais anteriormente referidos, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.

 

IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA:

 

a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:

 

i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;

ii) Cães utilizados em acto venatório;

iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, e

iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;

 

b) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.

Despacho n.º 3461/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 80 — 24 de Abril de 2017] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).

Medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais … proibição do abate de animais errantes …

Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto - Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

 

Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adopção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

 

Findo o prazo de reclamação, os animais anteriormente referidos podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

 

O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, excepto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

 

O abate ou occisão de animais só pode ser realizado em centros de recolha oficial de animais, por médico veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.

 

A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

 

Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efectuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

 

VACINAÇÃO E ESTERILIZAÇÃO

O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.

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