Animais de Companhia - Legislação
Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos...
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho - Estabelece as REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC).
O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia.
Para efeitos do anteriormente disposto, o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho:
a) Cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC;
b) Assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;
c) Assegura a aplicação eficaz das medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal;
d) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
ENTRADA EM VIGOR
O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Despacho n.º 8196/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018] -
Aprova o novo modelo de Boletim Sanitário de Cães e Gatos.
Os anteriores boletins sanitários – já emitidos - mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2021.
Lei n.º 15/2018, de 27 de março - Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.
É permitida a permanência de ANIMAIS DE COMPANHIA em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de CÃES DE ASSISTÊNCIA* [quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais].
A permissão anteriormente prevista tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (na sua atual redação), entende-se por «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
ÁREA DESTINADA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA
1 — No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2 — Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
3 — Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
4 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.
* O CONCEITO DE CÃO DE ASSISTÊNCIA abrange as seguintes categorias de cães:
a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
Portaria n.º 67/2018, de 7 de março - Estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.
Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto - Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas.
A Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto, regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de Dezembro, 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de Setembro, e 260/2012, de 12 de Dezembro.
Lei n.º 8/2017, de 3 de Março - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, e do Código Penal.
Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto - Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.
Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto - Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.
A Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto, procede à reformulação das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovadas pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, alteradas pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, e mantidas em vigor pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
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Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto - estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.
Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria [Portaria 422/2004], não podem ser deslocados em transportes públicos.
Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro - Visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados membros, a seguir designado por regulamento comunitário, bem como a circulação no território nacional, e ainda, as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros. Aprova, ainda, as normas a que obedece a identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.
Lista de espécies de cujos espécimes vivos é proibida a detenção...
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro- aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Aviso n.º 7652/2010 - Campanha de vacinação anti-rábica.
Despacho n.º 7705/2010 - Autorização para a certificação de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos.
Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho - Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho. [Inclui comércio de primatas, aves, abelhas, gatos e cães].
Despacho n.º 2780/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2012] - Declara a obrigatoriedade da vacinação antirrábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2012 e define o regime de campanha para a identificação electrónica dos cães.
Despacho n.º 5348/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 75 — 16 de Abril de 2014] - Campanha de vacinação antirrábica e de identificação electrónica, dos cães existentes no território nacional, para o ano de 2014.
Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto - Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, CRIMINALIZANDO OS MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA, e à segunda alteração à Lei n.º 92/1995, de 12 de Setembro, sobre protecção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.
Dos crimes contra animais de companhia:
MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA
1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
ABANDONO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
CONCEITO DE ANIMAL DE COMPANHIA
1 — Para efeitos do disposto no Código Penal, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
2 — O anteriormente disposto não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto - Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.
Despacho n.º 3799/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 74 — 16 de Abril de 2015] - Campanhas de vacinação antirrábica e de identificação electrónica para o ano de 2015.
Despacho n.º 3595/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 49 — 10 de Março de 2016] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica.
VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA:
a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina anti-rábica válida, podem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto;
b) A vacinação anti-rábica, dos animais anteriormente referidos, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.
IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA:
a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:
i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;
ii) Cães utilizados em acto venatório;
iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, e
iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;
b) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.
Despacho n.º 3461/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 80 — 24 de Abril de 2017] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).