Despacho n.º 5743/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 104 — 29 de Maio de 2015] -
Regulamenta a organização e composição das diferentes equipas técnicas que asseguram a intervenção no SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS).
A REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS) criada pelo Despacho n.º 12154/2013, de 24 de Setembro, constitui um instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da acção social.
Neste âmbito, o Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS), onde o SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS) das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.
A Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS), foi recentemente alterada pela Portarian.º137/2015, de 19 de Maio, tendo introduzido ajustamentos relativos ao funcionamento do serviço. Tais ajustamentos decorrem da monitorização de projetos-piloto da REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS) que prosseguem acções de desenvolvimento social, com vista à prevenção e resolução de situações de crise e ou de emergência social.
Nesta sequência, procedeu-se igualmente à alteração do Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, concretizada através da publicação do Despacho n.º 5149/2015, de 18 de Maio, com o objetivo de alargar o âmbito de atuação da REDE LOCAL DE INTERVENÇÃO SOCIAL (RLIS), possibilitando uma articulação mais estreita quer com o Conselho Local de Acção Social, quer com as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).
Assim, torna-se agora necessário regulamentar - Despacho n.º 5743/2015 - o quadro técnico no âmbito da intervenção do SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS), organizado em função das especificidades da intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 11.º da Portaria n.º 188/2014 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio.
É aprovado, em anexo aoDespacho n.º 5743/2015, do qual faz parte integrante, o regulamento da organização e composição das diferentes equipas técnicas que asseguram a intervenção no SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL (SAAS).
Portarian.º137/2015, de 19 de Maio- Procede à primeira alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, que regulamentou as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).
É republicada, em anexo àPortaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
Exceptuam-se do anteriormente disposto as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.
Constituem objectivos do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS):
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) Promoção da inserção social e comunitária;
b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
c) Personalização, selectividade e flexibilidade de apoios sociais;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
e) Valorização das parcerias para uma actuação integrada;
f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:
a) Instituições da administração pública central e local;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social [IPSS] e equiparadas;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa [SCML].
INTERVENÇÃO SOCIAL
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) desenvolve as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e ao respectivo encaminhamento, caso se justifique;
b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;
c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
d) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
e) Planeamento e organização da intervenção social;
f) Contratualização no âmbito da intervenção social;
g) Coordenação e avaliação da execução das acções contratualizadas.
Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser accionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.
Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P. [ISS, I. P.], fiscalizar o cumprimento do disposto na Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, alterada pelaPortaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, que a republica na nova redacção.
Ver também:
- Despacho n.º 1254/2013, de 24 de Setembro - Cria a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da acção social.
-Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, alterado pelo Despacho n.º 5149/2015, de 18 de Maio - Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social (RLIS), onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.