Considerando os DEVERES DE RECONHECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE, DO ESTADO PORTUGUÊS, PARA COM OS ANTIGOS COMBATENTES, PELO SERVIÇO PRESTADO À PÁTRIA NAS CAMPANHAS MILITARES ENTRE 1961-1975;
Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;
Considerando ainda os MILITARES E EX-MILITARES QUE, MAIS RECENTEMENTE, PARTICIPARAM EM MISSÕES HUMANITÁRIAS DE APOIO À PAZ OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TEATROS DE OPERAÇÕES CLASSIFICADOS NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 87/99, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, ALGUMAS DAS QUAIS COM ELEVADOS NÍVEIS DE PERIGOSIDADE, DESIGNADAMENTE, EM PAÍSES OU TERRITÓRIOS EM SITUAÇÃO DE GUERRA, CONFLITO ARMADO INTERNO OU INSEGURANÇA GENERALIZADA;
Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado Português;
Considerando, por último, que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.
2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Características e conteúdos
1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:
No anverso:
a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;
b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;
No verso:
a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, DESIGNADAMENTE:
- ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS;
- GRATUITIDADE DO PASSE INTERMODAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS;
- GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS.»
b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».
2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:
No anverso:
a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;
b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;
No verso:
a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:
- Isenção de taxas moderadoras;
- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;
- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»
b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.
Aprova o ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
OS ANTIGOS COMBATENTES CONSTITUEM UM EXEMPLO DE CIDADÃOS QUE ABNEGADAMENTE SERVIRAM PORTUGAL E ESTIVERAM AO SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS …
a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.ºs59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.ºs 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;
b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, para efeitos de aposentação e reforma;
c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que REGULA OS EFEITOS JURÍDICOS DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS previstos nas Leis n.ºs9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.
O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE estabelece o enquadramento jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.
1 — São considerados antigos combatentes para efeitos do ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;
b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar- -Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;
c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c).
2 — São ainda considerados Antigos Combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999. [https://dre.pt/application/file/725125].
Para efeitos de aposentação e contagem do tempo de serviço efetivamente prestado pelos militares envolvidos em missões de paz e humanitárias ou que cumpram ações de cooperação técnico-militar, fora do território nacional, consideram-se:a) De classe A: os países ou territórios situados entre os paralelos 15.° e 30.° nas latitudes norte ou sul;
b) De classe B: os países ou territórios situados entre os paralelos 15.° nas latitudes norte ou sul e ainda aqueles em que se verifiquem deficientes condições de salubridade;
c) De classe C: os países ou territórios em situação de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada e ainda aqueles em que se verifiquem graves condições de salubridade.
3 — O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE aplica-se apenas aos DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) que estejam incluídos no âmbito anteriormente referido.
4 — O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA), nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável.
5 — As disposições previstas no ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE aplicam-se ainda às VIÚVAS E VIÚVOS DOS ANTIGOS COMBATENTES acima identificados naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.
Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional.
Os DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES SÃO OS CONSTANTES DO ANEXO II à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.
Considerando os DEVERES DE RECONHECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE, DO ESTADO PORTUGUÊS, PARA COM OS ANTIGOS COMBATENTES, PELO SERVIÇO PRESTADO À PÁTRIA NAS CAMPANHAS MILITARES ENTRE 1961-1975;
Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;
Considerando ainda os MILITARES E EX-MILITARES QUE, MAIS RECENTEMENTE, PARTICIPARAM EM MISSÕES HUMANITÁRIAS DE APOIO À PAZ OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TEATROS DE OPERAÇÕES CLASSIFICADOS NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 87/99, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, ALGUMAS DAS QUAIS COM ELEVADOS NÍVEIS DE PERIGOSIDADE, DESIGNADAMENTE, EM PAÍSES OU TERRITÓRIOS EM SITUAÇÃO DE GUERRA, CONFLITO ARMADO INTERNO OU INSEGURANÇA GENERALIZADA;
Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado Português;
Considerando, por último, que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.
2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Características e conteúdos
1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:
No anverso:
a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;
b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;
No verso:
a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, DESIGNADAMENTE:
- ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS;
- GRATUITIDADE DO PASSE INTERMODAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS;
- GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS.»
b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».
2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:
No anverso:
a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;
b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;
No verso:
a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:
- Isenção de taxas moderadoras;
- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;
- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»
b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.