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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Meios e formalidades essenciais para a identificação de cidadãos …

Meios e formalidades essenciais para a identificação de cidadãos …

 

A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro (atualizada pelas Leis n.º 91/2015, de 12 de agosto, n.º 32/2017, de 1 de junho, n.º 61/2021, de 19 de agosto, e n.º 61/2021, de 19 de agosto, e n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro)).

 

Ao militar dos QP (quadros permanentes) é atribuído um bilhete de identidade militar (BIM), que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão. (cfr. art.º 9.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)). [Vd. Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio (alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, pelos Decretos-Leis n.º 75/2021, de 25 de agosto, e n.º 77/2023, de 4 de setembro)].

 

OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

 

DEVER DE IDENTIFICAÇÃO

Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (na sua atual versão) [Lei de Segurança Interna], no artigo 25.º, n.º 2, alíneas a), b), e c) [Guarda Nacional Republicana (GNR); Polícia de Segurança Pública (PSP); Polícia Judiciária (PJ)], e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão. (cfr. art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).

Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objetiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar. (cfr. art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).

A omissão do dever de comunicação a que se refere o parágrafo anterior determina a nulidade da ordem de identificação. (cfr. art.º 1.º, n.º 3, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).

É dever do pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) (abreviadamente designado por polícia), nomeadamente, identificar-se prontamente, exibindo a carteira de identificação policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados. (cfr. art.º 16.º, n.º 2, alínea e), do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública).

Os polícias são [ainda] obrigados a usar placa de identificação pessoal  - com letras a branco e tipo Arial, onde são gravados o primeiro nome e o último apelido, com iniciais em maiúsculas e as restantes letras minúsculas, e, por baixo, também centrado e no mesmo estilo, o número de matrícula. Quando o espaço disponível não for suficiente para a gravação dos nomes completos é utilizada a primeira letra do primeiro nome seguida de ponto (.). A placa de identificação pessoal dos polícias não pode conter símbolos, pontuações, grupo sanguíneo e abreviaturas, sendo usada no peito, do lado direito, imediatamente acima da pala do bolso, ou equivalente. (cfr. art.º 10.º, alínea b), do Regulamento de Uniformes dos polícias da PSP).

Compete aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), nomeadamente, comprovarem oportunamente a sua identidade, sempre que solicitada ou as circunstâncias do serviço o exijam. (cfr. art.º 14.º, alínea d), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana).

Constituem direitos do militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) no cumprimento da sua missão, designadamente, possuir bilhete de identidade de militar da Guarda, o qual constitui título bastante para provar a identidade do seu portador perante o serviço, em território nacional, e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efetividade de serviço, conformes aos modelos definidos em diploma próprio. (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana).

Os militares da GNR, no desempenho diário da sua missão, utilizam o indicativo de identificação individual, constituído pelo nome e apelido.

O indicativo de identificação individual é constituído por uma placa de identificação colocada no peito do lado direito, imediatamente acima da pestana do bolso, ou equivalente, com letra arial narrow. A gravação deve conter um dos nomes e obrigatoriamente o apelido, de forma centrada, vertical e horizontalmente. (cfr. art.º 40.º, n.º 2, do Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana).

Será, assim, legítima a recusa do fornecimento de identificação, designadamente para o efeito da elaboração de auto de contraordenação, uma vez verificados cumulativamente dois requisitos:

- a intervenção da autoridade administrativa ou policial seja manifestamente descabida e não apenas juridicamente discutível, como muitas vezes sucede;

- o cumprimento da ordem provoque dano [irreversível] a direito ou interesse juridicamente protegido do visado, que não seja suscetível de ser revertido por uma ulterior decisão não sancionatória, no final do processo de contraordenação.

 

OBRIGAÇÃO DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto). [a lei não estipula, no entanto, qualquer cominação legal no caso de incumprimento].

Considera-se documento de identificação (cfr. art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto):

a) O bilhete de identidade [/cartão de cidadão] ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;

b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia;

c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros.

Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas anteriores alíneas a) e b), pode ser apresentado documento original, ou cópia autenticada, que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).

 

Consideram-se, ainda, documentos de identificação, para os efeitos do disposto no art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (na sua atual versão) *, que substituem o passaporte. (cfr. art.º 2.º, n.º 4, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).

 

PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

Nos casos de impossibilidade de identificação, nos termos anteriormente referidos, ou nos casos de recusa de identificação [a recusa injustificada de identificação poderá, eventualmente, ser punível como crime de desobediência], terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação e que não poderá, em caso algum, exceder duas horas. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).

O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações; (cfr. art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).

A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é nos demais casos dispensada, a solicitação da pessoa a identificar. (cfr. art.º 3.º, n.º 3, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).

Quando seja lavrado o auto, nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público. (cfr. art.º 3.º, n.º 4, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).

Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor [de idade], os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo. (cfr. art.º 3.º, n.º 5, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).

O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite. (cfr. art.º 3.º, n.º 6, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).

 

MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO [“alternativos”]

Quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao procedimento a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto, só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios:

a) Identificação por um terceiro, devidamente identificado, que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se;

b) Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação;

c) Acompanhamento do identificando ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação.

 

* Documentos de viagem e documentos que os substituem (cfr. art.º 9.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (na sua atual versão) [aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional]

1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.

2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.

3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:

a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;

d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;

e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;

f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.

4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.

5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.

6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.

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Prorrogação da validade do CARTÃO DE CIDADÃO, CARTA DE CONDUÇÃO, DOCUMENTOS E VISTOS RELATIVOS À PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL …

Prorrogação da validade do CARTÃO DE CIDADÃO, CARTA DE CONDUÇÃO, CERTIDÕES E CERTIFICADOS EMITIDOS PELOS SERVIÇOS DE REGISTOS E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL, DOCUMENTOS E VISTOS RELATIVOS À PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL …

 

O Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março - Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

O CARTÃO DE CIDADÃO, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade tenha expirado desde 24 de fevereiro de 2020, são aceites até 31 de dezembro de 2021. (cfr. art.º 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação). [ver Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março].

 

Assim, documentos como o Cartão de Cidadão, caducados desde 24 de fevereiro de 2020, permanecem válidos até 31 de dezembro de 2021.

 

Os documentos anteriormente referidos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. (cfr. art.º 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação). [ver Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março].

Como pedir, renovar ou levantar o Cartão de Cidadão durante a pandemia de COVID-19 | Justiça.gov.pt (justica.gov.pt) [Comprovativo de tentativa de agendamento da renovação do Cartão de Cidadão]

Neste âmbito, remete-se a matéria relativa à validade das CARTAS DE CONDUÇÃO para o Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698.

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CARTÃO DE CIDADÃO ... CHAVE MÓVEL DIGITAL (CMD) ... CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES ...

Lei n.º 32/2017, de 1 de Junho - Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de Junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital (CMD), e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.

 

É republicada no anexo I, que faz parte integrante da Lei n.º 32/2017, de 1 de Junho, a Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, com a redacção actual e demais correções materiais.

É republicada no anexo II, que faz parte integrante da Lei n.º 32/2017, de 1 de Junho, a Lei n.º 37/2014, de 26 de Junho, com a redacção actual e demais correções materiais.

 

A Lei n.º 32/2017, de 1 de Junho, entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação. [1 de Outubro de 2017].

Portaria n.º 190-A/2019, de 21 de junho - Primeira alteração à Portaria n.º 77/2018, de 16 de março de 2018, que procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital (CMD).

 

Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho - Primeira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, que procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão.

 

TAXAS DEVIDAS PELA EMISSÃO E RENOVAÇÃO DO CARTÃO DE CIDADÃO ... SITUAÇÕES DE REDUÇÃO, ISENÇÃO OU GRATUITIDADE ...

Portaria n.º 291/2017, de 28 de Setembro - Define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade.

 

TAXAS DEVIDAS PELA EMISSÃO E RENOVAÇÃO DO CARTÃO DE CIDADÃO ... SITUAÇÕES DE REDUÇÃO, ISENÇÃO OU GRATUITIDADE ...

Portaria n.º 291/2017, de 28 de Setembro - Define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade.

 

A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.

SAÍDA DE MENORES DE TERRITÓRIO NACIONAL ...

A SAÍDA DO PAÍS DE MENORES NACIONAIS é regulada pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio) (artigo 23.º do REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES).

SAÍDA DO PAÍS DE MENORES NACIONAIS [e de menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores]:

OS MENORES, QUANDO NÃO FOREM ACOMPANHADOS POR QUEM EXERÇA O PODER PATERNAL [RESPONSABILIDADES PARENTAIS], SÓ PODEM SAIR DO TERRITÓRIO NACIONAL EXIBINDO AUTORIZAÇÃO PARA O EFEITO. (cfr. artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).

A AUTORIZAÇÃO ANTERIORMENTE REFERIDA DEVE CONSTAR DE DOCUMENTO ESCRITO, DATADO E COM A ASSINATURA DE QUEM EXERCE O PODER PATERNAL LEGALMENTE CERTIFICADA, CONFERINDO AINDA PODERES DE ACOMPANHAMENTO POR PARTE DE TERCEIROS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. (cfr. artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).

A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil. (cfr. artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).

Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data. (cfr. artigo 23.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).

Informação mais completa e MINUTAS (clique AQUI)


(Esta informação não tem como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

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