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Prorrogação da validade do CARTÃO DE CIDADÃO, CARTA DE CONDUÇÃO, CERTIDÕES E CERTIFICADOS EMITIDOS PELOS SERVIÇOS DE REGISTOS E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL, DOCUMENTOS E VISTOS RELATIVOS À PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL …
O Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março - Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O CARTÃO DE CIDADÃO, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade tenha expirado desde 24 de fevereiro de 2020, são aceites até 31 de dezembro de 2021. (cfr. art.º 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação). [ver Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março].
Assim, documentos como o Cartão de Cidadão, caducados desde 24 de fevereiro de 2020, permanecem válidos até 31 de dezembro de 2021.
Os documentos anteriormente referidos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. (cfr. art.º 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação). [ver Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março].
Como pedir, renovar ou levantar o Cartão de Cidadão durante a pandemia de COVID-19 | Justiça.gov.pt (justica.gov.pt) [Comprovativo de tentativa de agendamento da renovação do Cartão de Cidadão]
Neste âmbito, remete-se a matéria relativa à validade das CARTAS DE CONDUÇÃO para o Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698.
Lei n.º 32/2017, de 1 de Junho - Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de Junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital (CMD), e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.
É republicada no anexo I, que faz parte integrante da Lei n.º 32/2017, de 1 de Junho, a Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, com a redacção actual e demais correções materiais.
É republicada no anexo II, que faz parte integrante da Lei n.º 32/2017, de 1 de Junho, a Lei n.º 37/2014, de 26 de Junho, com a redacção actual e demais correções materiais.
A Lei n.º 32/2017, de 1 de Junho, entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação. [1 de Outubro de 2017].
Portaria n.º 190-A/2019, de 21 de junho - Primeira alteração à Portaria n.º 77/2018, de 16 de março de 2018, que procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital (CMD).
Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho - Primeira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, que procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão.
TAXAS DEVIDAS PELA EMISSÃO E RENOVAÇÃO DO CARTÃO DE CIDADÃO ... SITUAÇÕES DE REDUÇÃO, ISENÇÃO OU GRATUITIDADE ...
Portaria n.º 291/2017, de 28 de Setembro - Define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade.
Portaria n.º 291/2017, de 28 de Setembro - Define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade.
A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.
A SAÍDA DO PAÍS DE MENORES NACIONAIS é regulada pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio) (artigo 23.º do REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES).
SAÍDA DO PAÍS DE MENORES NACIONAIS [e de menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores]:
OS MENORES, QUANDO NÃO FOREM ACOMPANHADOS POR QUEM EXERÇA O PODER PATERNAL [RESPONSABILIDADES PARENTAIS], SÓ PODEM SAIR DO TERRITÓRIO NACIONAL EXIBINDO AUTORIZAÇÃO PARA O EFEITO. (cfr. artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).
A AUTORIZAÇÃO ANTERIORMENTE REFERIDA DEVE CONSTAR DE DOCUMENTO ESCRITO, DATADO E COM A ASSINATURA DE QUEM EXERCE O PODER PATERNAL LEGALMENTE CERTIFICADA, CONFERINDO AINDA PODERES DE ACOMPANHAMENTO POR PARTE DE TERCEIROS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. (cfr. artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).
A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil. (cfr. artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).
Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data. (cfr. artigo 23.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).
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