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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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OBRIGATORIEDADE DE AS ENTIDADES PÚBLICAS ASSEGURAREM LUGARES DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ...

Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho - Estabelece a OBRIGATORIEDADE DE AS ENTIDADES PÚBLICAS ASSEGURAREM LUGARES DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro [e, agora, pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho].

 

As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

 

O anteriormente disposto aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.

 

As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

 

O transporte particular é para muitas pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade o único meio de se deslocarem autonomamente, tendo em vista a sua integração profissional e social.

 

Para facilitar a deslocação das pessoas de mobilidade reduzida, foi aprovado o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

 

CARTÃO DE ESTACIONAMENTO de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ...

 

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro - Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.

 

O actual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho.

 

Pode usufruir do CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

 

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

 

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

 

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).



CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ... alterações ...

Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.

 

O actual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho.

 

Pode usufruir do CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

 

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

 

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

 

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CONDICIONADAS NA SUA MOBILIDADE...

 

Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de Dezembro - Aprova o Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

 

 

O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, pode ser atribuído a quem seja portador de DEFICIÊNCIA MOTORA, de carácter permanente e de grau igual ou superior a 60%, validada por atestado médico de incapacidade multiuso.

 

No acto da entrega do requerimento é necessário fazer prova da identificação e da residência, mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e da certificação da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda (pessoa com deficiência motora que sofra cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%). A certificação da doença motora é feita através de atestado médico.

 

Para obter o cartão, deve dirigir-se aos Serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) da área da residência e entregar os documentos necessários.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

- Modelo 13 IMTT* (ver abaixo minuta do requerimento a colocar na zona do “Pedido”);

- Atestado médico de incapacidade multiuso emitido através do Delegado de Saúde da área de residência; [certificação da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda]

- Apresentação do Bilhete de Identidade, do Cartão de Cidadão ou de qualquer documento de identificação válido ou, no caso de militares, do Cartão de Deficiente das Forças Armadas emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.

O cartão é válido por 5 anos e deve ser colocado sobre o pára-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior, sempre que se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados.

Nota: As pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas ficam dispensadas de apresentar atestado médico de incapacidade multiuso, no caso de serem titulares de Cartão de Deficiente das Forças Armadas emitido pelo Ministério da Defesa Nacional, que ateste que é portador de deficiência motora igual ou superior a 60%.

 

* Minuta do requerimento a colocar na zona do “Pedido” no Modelo 13 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT)

Nome completo ………, vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de Dezembro, que lhe seja emitido cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, apresentando para tal os documentos que a lei determina.

 

Reconhecido pelos Estados-Membros da União Europeia, o Cartão de Estacionamento confere ao seu detentor o estacionamento da sua viatura ou da de outrem onde se faz transportar nos locais reservados para o efeito.

 

Tendo por regra uma validade de cinco anos, o cartão é concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo, podendo ser requerido por qualquer pessoa com deficiência, condicionada na sua mobilidade, nos termos acima referidos, facilitando o seu transporte em veículo de outrem.

 

Os cidadãos portadores de uma deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou com multideficiência profunda têm direito a estacionar nos locais que lhe estão especificamente destinados e, que para o efeito, se encontram devidamente assinalados, colocando sobre o pára-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior, sempre que se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados, o Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

 

Têm ainda, nos termos do Código da Estrada, direito a estacionar o seu veículo ou aquele onde se fazem transportar, nos lugares reservados existentes nos parques e zonas de estacionamento. A sinalização destes lugares é feita por um painel que contem os seguintes pictogramas: uma pessoa em cadeira de rodas, uma pessoa grávida e outra com uma criança ao colo.

 

Se tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou tiver multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 90% tem direito a requerer um lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho devidamente sinalizado. Para obter estes lugares de estacionamento deve dirigir-se à Câmara Municipal da sua localidade.

 

Este cartão permite o estacionamento em outros locais, em situações de absoluta necessidade e por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.

 

O disposto no Código da Estrada (CE) é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.

 

Podem ser bloqueados e/ou removidos os veículos que se encontrem estacionados em local destinado ao estacionamento de veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

 

Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos (portadores do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência motora, por exemplo), a infracção (estacionamento abusivo) é sancionada com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

 

Podem ser bloqueados e/ou removidos os veículos que se encontrem estacionados em local destinado ao estacionamento de veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência motora.

 

A fiscalização e o sancionamento das eventuais infracções incumbe às autoridades ou agentes com competências fiscalizadoras nos termos do Código da Estrada (CE) e legislação complementar, podendo/devendo ser solicitada a sua intervenção pelas entidades proprietárias das vias do domínio privado abertas ao trânsito público.

 

 

ESPAÇOS PARA ESTACIONAMENTO DE VIATURAS:

 

1. O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve ser pelo menos de:

 

1) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;

 

2) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares;

 

3) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares;

 

4) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;

 

5) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.

 

 

2. Os lugares de estacionamento reservados devem:

 

1) Ter uma largura útil não inferior a 2,5 m;

 

2) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 m;

 

3) Ter um comprimento útil não inferior a 5 m;

 

4) Estar localizados ao longo do percurso acessível mais curto até à entrada/saída do espaço de estacionamento ou do equipamento que servem;

 

5) Se existir mais de um local de entrada/saída no espaço de estacionamento, estar dispersos e localizados perto dos referidos locais;

 

6) Ter os seus limites demarcados por linhas pintadas no piso em cor contrastante com a da restante superfície;

 

7) Ser reservados por um sinal horizontal com o símbolo internacional de acessibilidade, pintado no piso em cor contrastante com a da restante superfície e com uma dimensão não inferior a 1 m de lado, e por um sinal vertical com o símbolo de acessibilidade, visível mesmo quando o veículo se encontra estacionado.

 

3. A faixa de acesso lateral pode ser partilhada por dois lugares de estacionamento reservado contíguos.

 

4. Os comandos dos sistemas de fecho/abertura automático (exemplos: barreiras, portões) devem poder ser accionados por uma pessoa com mobilidade condicionada a partir do interior de um automóvel.

 

 (Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

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