Prorrogação da validade do CARTÃO DE CIDADÃO, CARTA DE CONDUÇÃO, CERTIDÕES E CERTIFICADOS EMITIDOS PELOS SERVIÇOS DE REGISTOS E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL, DOCUMENTOS E VISTOS RELATIVOS À PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL …
O CARTÃO DE CIDADÃO, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade tenha expirado desde 24 de fevereiro de 2020, são aceites até 31 de dezembro de 2021. (cfr. art.º 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação). [ver Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março].
Assim, documentos como o Cartão de Cidadão, caducados desde 24 de fevereiro de 2020, permanecem válidos até 31 de dezembro de 2021.
Os documentos anteriormente referidos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. (cfr. art.º 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação). [ver Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março].
Neste âmbito, remete-se a matéria relativa à validade das CARTAS DE CONDUÇÃO para o Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698.
SISTEMA DE PONTOS E CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO:
A CADA CONDUTOR SÃO ATRIBUÍDOS DOZE PONTOS. (cfr. artigo 121.º-A, n.º 1, do Código da Estrada).
Aos doze pontos inicialmente atribuídos [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 1), do Código da Estrada] podem ser acrescidos três pontos [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 2, do Código da Estrada], até ao LIMITE MÁXIMO DE QUINZE PONTOS, caso no final de cada período de três anos, sem que exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções do condutor. [cfr. art.º 148.º, n.º 5, do Código da Estrada].
Pode ainda ser acrescido um ponto [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 3, do Código da Estrada], até ao limite máximo de dezasseis pontos, por cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio. [cfr. art.º 148.º, n.º 7, do Código da Estrada].
A prática de contra-ordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, EXCESSO DE VELOCIDADE DENTRO DAS ZONAS DE COEXISTÊNCIA ou ULTRAPASSAGEM EFECTUADA IMEDIATAMENTE ANTES E NAS PASSAGENS ASSINALADAS PARA A TRAVESSIA DE PEÕES OU VELOCÍPEDES, e de dois pontos nas demais contra-ordenações graves; (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada).
A prática de contra-ordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ou EXCESSO DE VELOCIDADE DENTRO DAS ZONAS DE COEXISTÊNCIA, e de quatro pontos nas demais contra-ordenações muito graves. (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada).
A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. (cfr. artigo 148.º, n.º 2, do Código da Estrada).
Quando tiver lugar a condenação pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave (cfr. art.º 148.º, n.º 1, do Código da Estrada), em cúmulo, por contra-ordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efectuar não pode ultrapassar os seis pontos, EXCEPTO quando esteja em causa condenação por contra-ordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância. (cfr. artigo 148.º, n.º 3, do Código da Estrada).
A SUBTRAÇÃO DE PONTOS AO CONDUTOR TEM OS SEGUINTES EFEITOS:
a) Obrigação de o infrator FREQUENTAR UMA ACÇÃO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, QUANDO O CONDUTOR TENHA CINCO OU MENOS PONTOS, sem prejuízo do seguinte; (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea a), do Código da Estrada).
b) Obrigação de o infractor REALIZAR A PROVA TEÓRICA DO EXAME DE CONDUÇÃO, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, QUANDO O CONDUTOR TENHA TRÊS OU MENOS PONTOS; (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea b), do Código da Estrada).
c) A CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DO INFRACTOR, SEMPRE QUE SE ENCONTREM SUBTRAÍDOS TODOS OS PONTOS AO CONDUTOR. (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada).
No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A [atribuição de pontos ao condutor]. (cfr. artigo 148.º, n.º 5, do Código da Estrada).
Para efeitos do anteriormente disposto, o período temporal de referência sem registo de contra-ordenações graves ou muito graves no registo de infracções é de dois anos para as contra-ordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais. (cfr. artigo 148.º, n.º 6, do Código da Estrada).
A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio. (cfr. artigo 148.º, n.º 7, do Código da Estrada).
A FALTA NÃO JUSTIFICADA À ACÇÃO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA OU À PROVA TEÓRICA DO EXAME DE CONDUÇÃO, BEM COMO A SUA REPROVAÇÃO, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, tem como efeito necessário a CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DO CONDUTOR. (cfr. artigo 148.º, n.º 8, do Código da Estrada).
Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator. (cfr. artigo 148.º, n.º 9, do Código da Estrada).
A CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO SEMPRE QUE SE ENCONTREM SUBTRAÍDOS TODOS OS PONTOS AO CONDUTOR (cfr. art.º 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada) é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. (cfr. artigo 148.º, n.º 10, do Código da Estrada).
A quem tenha sido cassado o título de condução NÃO É CONCEDIDO NOVO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE QUALQUER CATEGORIA ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS SOBRE A EFECTIVAÇÃO DA CASSAÇÃO. (cfr. artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada).
A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. (cfr. artigo 148.º, n.º 12, do Código da Estrada).
A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações. (cfr. artigo 148.º, n.º 13, do Código da Estrada).
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio - Fixa as regras de frequência e ministração das acções de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada as regras relativas à realização da prova teórica do exame de condução prevista na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo e as regras a considerar para efeitos da cassação do título de condução conforme estipulado no n.º 8 do referido artigo.
O regime da carta por pontos introduzido, pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, no Código da Estrada, prevê, nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, a fixação, em regulamento, de regras para a frequência de acção de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução.
Assim, através do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, procede-se à fixação das regras de candidatura, renovação, ministração, conteúdos programáticos e carga horária das ações de formação de segurança rodoviária cuja frequência é obrigatória quando os condutores atinjam cinco ou menos pontos, definindo igualmente os direitos e deveres dos condutores enquanto formandos, das regras das acções de formação para atribuição de um ponto aquando da revalidação da carta de condução e das regras relativas à realização de prova teórica do exame de condução quando os condutores atinjam três ou menos pontos.
Nesta regulamentação incluem-se, ainda, os critérios a considerar para a cassação do título de condução do condutor tendo por base a falta não justificada à acção de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação.
Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho- Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de Março, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO, nos aspectos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da actividade de exploração de escolas de condução.
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho - Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente a Directiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pelas Directivas n.ºs2009/113/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de Novembro, relativas à carta de condução.
Dá nova redacção aos artigos 64.º, 91.º, 112.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro.
Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro- Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
O Código da Estrada é republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas e demais correções materiais.
Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.
ALei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:
1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:
a) Pagamento da coima em prestações;
b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);
c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.
Lei n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infracções rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infracção foi cometida, e transpõe a Directiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
De acordo com as novas taxas, a emissão da carta de condução irá custar € 30, a alteração de residência em título de condução ou em licença de aprendizagem terá o custo de € 15 e a emissão de licença internacional de condução passa a custar € 30.
A nova portaria visa reunir num único documento legal os montantes de taxas de organismos extintos com a criação do IMTT, que assumiu as atribuições da Direcção-Geral de Viação (DGV), Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.
Esta medida pretende uniformizar os valores das taxas devidas pela prática de actos de natureza idêntica, eliminar a desadequação das actuais taxas à crescente complexidade das atribuições e competências atribuídas ao IMTT e criar novas taxas para serviços ainda não taxados e decorrentes de novas atribuições que lhe foram cometidas.
Portaria n.º 1165/2010, de 9 de Novembro - Aprova a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
Declaração de Rectificação n.º 1/2011, de 7 de Janeiro - Rectifica a Portaria n.º 1165/2010, de 9 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 217, de 9 de Novembro de 2010.
Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto - Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2005, de 24 de Junho, e 174/2009, de 3 de Agosto (republicando, em anexo, o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual).
Declaração de Rectificação n.º 94/2009, de 24 de Dezembro
Rectifica o Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009.
Segundo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMTT, estão disponíveis dois novos simuladores através dos quais os utilizadores ficam a conhecer as datas em que são exigidas as inspecções de veículos e a revalidação da Carta de Condução. Com estes novos serviços, o Instituto passa a disponibilizar quatro simuladores, uma vez que estes se juntam aos já existentes “Exames Multimédia” e “Troca da Carta de Condução”.
No simulador de revalidação da Carta de Condução, basta ao utilizador seleccionar qual a categoria averbada na sua Carta e inserir a sua data de nascimento, obtendo de imediato o termo de validade do seu actual título de condução.
Quanto ao simulador de inspecção do veículo, o utilizador tem apenas de seleccionar qual a classe do seu veículo e introduzir a data da primeira matrícula para conhecer a data em que é exigida a respectiva inspecção.
Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009, de 29 de Setembro- Aprova a CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA [uniformidade internacional dos sinais e símbolos rodoviários e das marcas rodoviárias], adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, publica em anexo.
Anexos da CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA
Os anexos à CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA, a saber:
Anexo 1: SINAIS VERTICAIS:
Secção A: sinais de perigo;
Secção B: sinais de prioridade;
Secção C: sinais de proibição ou de restrição;
Secção D: sinais de obrigação;
Secção E: sinais de prescrição específica;
Secção F: sinais de informação, de instalação ou de serviço;
Secção G: sinais de direcção, de orientação ou de indicação;
Secção H: painéis adicionais;
Anexo 2: MARCAS RODOVIÁRIAS;
Anexo 3: reprodução a cores dos sinais, símbolos e painéis referidos no anexo 1;
constituem parte integrante da CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA.
Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto - Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.
O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Código da Estrada
Artigo 123.º
Carta de condução
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.
2 - As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que habilitam à condução dos seguintes veículos:
A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 KW;
B1 – triciclos e quadriciclos;
C1 – automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
C1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor;
D1 – automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
D1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.
3 -Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitados para a condução de:
a) ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) triciclos.
4 -Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto não exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
c) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.
d) Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW.
5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C+E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D+E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D.
9 — O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo aplica-se a todos os titulares de carta de condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:
a) Tenham idade igual ou superior a 25 anos;
b) Sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores.
10 — Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução.
11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros, devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
12 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
13 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas nos n.ºs 1 e 2 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
14 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a publicação da Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, os requisitos técnicos do exame prático referido no artigo 123.º, n.º 10, do Código da Estrada.