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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal … restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado …

Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio - Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e a Lei Geral Tributária (LGT), e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.

 

A Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO …

Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto - ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO.

A Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, republica, em anexo, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas.

A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

 

PROVA DA UNIÃO DE FACTO

Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.

No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.

As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, têm direito a:

a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto;

b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;

c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;

d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;

e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto;

f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto;

g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

 

PROTECÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA EM CASO DE RUPTURA

O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.

 

PROTECÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA EM CASO DE MORTE

1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como TITULAR DE UM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E DE UM DIREITO DE USO DO RECHEIO.

2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.

3 - Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.

4 - Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.

5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.

6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.

7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.

8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.

9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.

10 - Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.

Divórcio e separação judicial de pessoas e bens – enquadramento normativo

PROCESSO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL

 

CÓDIGO CIVIL

 

Artigo 1775.º

Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

 

1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

 

a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro [Código do Registo Civil], acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

 

b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

 

c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

 

d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;

 

e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.

 

2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

 

Artigo 1776.º

Procedimento e decisão na conservatória do registo civil

 

1 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A [do Código Civil].

 

2 - É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

 

3 - As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

 

Artigo 1776.º-A

Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

 

1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.

 

2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.

 

3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.

 

4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

 

Artigo 1778.º

Remessa para o tribunal

 

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

 

[Vide também artigos 12.º, n.º 1, alínea b), e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro; artigos 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil; artigos 1420.º, 1422.º, n.º 2, e 1424.º do Código de Processo Civil.]

 

 

PROCESSO NO TRIBUNAL

 

CÓDIGO CIVIL

 

Artigo 1778.º-A

Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal

 

1 - O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º [do Código Civil].

 

2 - Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.

 

3 - O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

 

4 - Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.

 

5 - O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.

 

6 - Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.

 

Artigo 1779.º

Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

 

1 - No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

 

2 - Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 1780.º

(Exclusão do direito de requerer o divórcio)

 

O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:

 

a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;

 

b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.

 

Artigo 1781.º

Ruptura do casamento

 

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

 

a) A separação de facto por um ano consecutivo;

 

b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

 

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

 

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

 

ARTIGO 1782.º

(Separação de facto)

 

1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

 

ARTIGO 1785.º

(Legitimidade)

 

1 - O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.

 

2 - Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.

 

3 - O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

 

 

DECRETO-LEI N.º 272/2001, DE 13 DE OUTUBRO

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Artigo 12.º - Objecto, competência e procedimento

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1 — São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:

a) A reconciliação dos cônjuges separados;

b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;

c) A declaração de dispensa de prazo internupcial.

2 — É competente para os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior a conservatória de registo civil da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente designada.

3 — A declaração de dispensa de prazo internupcial é efectuada pela conservatória de registo civil competente para a organização do processo preliminar de publicações para o casamento da requerente.

4 — No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.

5 — O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.

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Artigo 14.º - Separação e divórcio por mútuo consentimento

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1 — O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.

2 — O pedido é instruído com o conjunto de documentos referido no artigo 272.º do Código de Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.

3 — Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar [Despacho n.º 18778/2007 - regula a actividade do sistema de mediação familiar (SMF)]; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.

4 — Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.a instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.

5 — Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.

6 — Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.

7 — Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.

8 — É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Registo Civil e nos artigos 1420.º, 1422.º e 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

 

Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro [CÓDIGO DO REGISTO CIVIL]

 

Artigo 272.º - Instrução e decisão

 

1 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) (Revogada.)

b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

e) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;

f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

2 - A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na segunda parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.

3 - Na sequência do pedido, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados e a celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada, com excepção dos casos em que o regime de bens conste do assento de casamento.

4 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

5 - É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1420.º a 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil.

6 - A decisão dos processos previstos na presente subsecção [SUBSECÇÃO VII - Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento] é da exclusiva competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em oficial de registos para os actos previstos no artigo 272.º-B.

 

Artigo 272.º-A - Partilha do património conjugal

 

1 - Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus bens comuns no âmbito do processo de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento.

2 - São pressupostos da partilha do património conjugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo:

a) A inexistência de dúvidas quanto à identidade e à titularidade dos bens a partilhar;

b) O seu registo definitivo a favor dos cônjuges.

3 - O acordo é homologado pela decisão que decreta o divórcio, tendo os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.

4 - A recusa de titulação da partilha não obsta à promoção do procedimento de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser definidas as condições de verificação dos pressupostos referidos no n.º 2.

 

Artigo 272.º-B - Sequência de actos

 

1 - No âmbito da partilha do património conjugal, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

a) Elaboração de documento, conforme à vontade dos interessados, que titule a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo;

b) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte;

c) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;

d) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados;

e) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos.

2 - A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.

3 - A pedido dos interessados, o documento referido na alínea a) do n.º 1 pode ser substituído por documento elaborado pelos mesmos, que é imediatamente integrado em suporte informático pelo funcionário.

 

Artigo 272.º-C - Remissão

À partilha do património conjugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A e os artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J, 210.º-L, 210.º-N e 210.º-M [do Código do Registo Civil].

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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Artigo 1420.º - Convocação da conferência

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1 - Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixará o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.

2 - O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais.

3 - A conferência poderá ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessará dentro desse prazo.

 

Artigo 1422.º - Suspensão ou adiamento da conferência

1 - (Revogado.)

2 - Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguardará que seja requerida a designação de novo dia.

 

Artigo 1424.º - Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos

Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos previstos nos artigos 1776.º e 1777.º do Código Civil.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor) (Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a)).

 

Sobre divórcio:

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/127821.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/145885.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/96296.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/107038.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/89801.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/101859.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/95278.html

 

Alteração ao Regime Jurídico do Divórcio

 Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro

 
Altera o Regime Jurídico do Divórcio.
 
Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro - altera o Regime Jurídico do Divórcio...
 

 

 

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Fim do divórcio litigioso e da noção de "violação culposa" dos deveres conjugais

O Presidente da República não pediu a fiscalização preventiva da constitucionalidade da nova Lei do Divórcio, aprovada a 17 de Setembro no Parlamento, com alterações pontuais ao diploma vetado por Cavaco Silva em 20 de Agosto de 2008.

 

De acordo com a nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) (CRP), o prazo [de oito dias] para o Presidente da República enviar o diploma para o Tribunal Constitucional já terminou. O Presidente da República não pediu a fiscalização preventiva da constitucionalidade da designada nova Lei do Divórcio. (cfr. artigo 278.º, n.º 3, da CRP).
 
Agora, e também de acordo com a nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa), Cavaco Silva tem ainda até meados da próxima semana para promulgar ou vetar o diploma.
 
"No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada", lê-se no artigo 136.º, n.º 1 da nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) (CRP).
 
Na eventualidade do Presidente da República exercer o direito de veto, “solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada" (cfr. artigo 136.º, n.º 1 da nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) (CRP)), “se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.” (cfr. artigo 136.º, n.º 2 da nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) (CRP)).
 
A segunda versão do intitulado novo regime jurídico do Divórcio foi aprovada pela Assembleia da República a 17 de Setembro de 2008, com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e partido ecologista Os Verdes e de onze deputados do PSD.
 
A nova lei do Divórcio foi enviada pela Assembleia da República para promulgação pelo Presidente da República a 02 de Outubro de 2008 (cfr. artigo 278.º, n.º 3, da CRP).
 
A primeira versão do projecto de lei socialista, aprovada em Abril pelo Parlamento foi vetada pelo Presidente da República a 20 de Agosto de 2008.
 
Na altura, o Chefe de Estado pediu uma nova apreciação parlamentar do diploma sugerindo que, "para não agravar a desprotecção da parte mais fraca", o legislador deveria ponderar "em que medida não seria preferível manter-se, ainda que como alternativa residual, o regime do divórcio culposo, a que agora se põe termo de forma absoluta e definitiva".
 
Na segunda versão do diploma, o Parlamento acabou, contudo, por introduzir apenas alterações pontuais ao projecto de lei vetado por Cavaco Silva, cingindo-se à clarificação de que só tem direito a pedir compensação na hora das partilhas quem tiver abdicado de proveitos profissionais em favor do casamento, e a consagrar que a pensão de alimentos é ilimitada no tempo.
 

A nova lei do Divórcio acaba com a figura jurídica do divórcio litigioso e com a noção de "violação culposa" dos deveres conjugais, fixando que o casamento pode ser dissolvido "por ruptura" assente em causas objectivas, como a separação de facto por um ano, ou a alteração das faculdades mentais no mesmo prazo, entre outras.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/89801.html

Fim do divórcio litigioso…

Com o anunciado fim do divórcio litigioso, elimina-se o conceito de culpa na extinção do casamento. Eventuais danos provocados no decorrer e na ruptura da relação conjugal são discutidos à margem do processo de divórcio.

 

Passa então a ser possível pôr fim a um casamento apenas por vontade [unilateral] de um dos cônjuges. Um «divórcio-rompimento ou rescisão ou denúncia do casamento» que pode acontecer ao fim de apenas um ano de separação de facto, quando a lei actual prevê três anos de separação efectiva.
 
Ainda assim, o divórcio por mútuo consentimento subsiste. Quanto aos filhos, a “guarda conjunta” passa a ser regra, sendo acordado o exercício em comum, por ambos os progenitores, do chamado poder paternal, decidindo as questões relativas à vida do(s) filho(s) em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio. À luz do novo diploma o incumprimento das responsabilidades parentais é considerado crime.
 
Na partilha dos bens, a solução passa a ser, em qualquer circunstância, a comunhão de adquiridos ainda que o regime de separação estabelecido tenha sido outro. Em caso de divórcio, a parte que tiver contribuído mais para os encargos da vida familiar ganha o direito a um crédito de compensação.
 
Novas regras quanto à atribuição das pensões de alimentos. Refere a chamada nova lei do divórcio que cada um dos cônjuges deve providenciar a sua própria subsistência. A pensão passa a ter carácter temporário e o seu valor não tem de permitir a manutenção do padrão ou nível de vida desfrutado durante o casamento.
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http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/86555.html

Alteração ao Regime Jurídico do Divórcio...

DECRETO N.º 232/X da Assembleia da República

 
Altera o regime jurídico do divórcio.
 

 

Alteração ao Regime Jurídico do Divórcio... (texto integral)

 

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