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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES … ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL …

RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES … ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL …

Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro - Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.

O artigo 1906.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7 — (Anterior n.º 6.)

8 — (Anterior n.º 7.)

9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.»

Artigo 1906.º do Código Civil (redação resultante da Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro)

EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO

1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6 – Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

CERTIDÃO ONLINE DE REGISTO CIVIL ... registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação ...

Portaria n.º 181/2017, de 31 de Maio - Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.

 

Designa -se por certidão online de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.

 

A certidão online disponibiliza, por um período de seis meses, o acesso à informação que se encontrar registada à data da sua emissão.

 

O acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, efectua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da mesma.

 

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, veio permitir que os pedidos de actos e processos de registo civil pudessem ser efectuados por via electrónica, num sítio da Internet, o que viabiliza a prática de actos de registo civil de forma cómoda e segura, eliminando -se a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços.

 

Actualmente esta possibilidade abrange o pedido de processo de casamento, o pedido de processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e o pedido e disponibilização de certidão permanente de registo de nascimento. Acrescenta-se agora a possibilidade de pedir certidão de registo civil, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação.

 

À data de entrada em vigor da Portaria n.º 181/2017, de 31 de Maio [1 de Junho de 2017], apenas se encontra disponível a certidão online de registo de casamento, devendo a disponibilização de certidão quanto aos demais tipos de registos ocorrer no prazo de 6 meses.

Medidas de protecção das uniões de facto, protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência

Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto - Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/1990, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 142/1973, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

 

Republica em anexo, que faz parte integrante da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

 

Caixa Geral de Aposentações - Legislação - http://www.cga.pt/legislacao.asp

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo...

Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio - Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais

 ACORDO QUE FAZEM OS REQUERENTES DE DIVÓRCIO

POR MÚTUO CONSENTIMENTO
 
 
Verónica de Almeida
e
Sérgio de Almeida
 
Quanto ao Exercício das Responsabilidades Parentais Relativamente ao Menor
 
António de Almeida
 
 
Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais
 
 
Verónica de Almeida, portadora do Bilhete de Identidade n.º 00000000 emitido a 26/11/2006 em Lisboa, residente na Rua Tomás Assunção, n.º 445, rés-do-chão, em Lisboa.
E
Sérgio de Almeida, portador do Bilhete de Identidade n.º 00000000 emitido a 26/11/2006 em Lisboa, residente na Rua Assunção Tomás, n.º 550, 1.º, Dt.º, em Lisboa.
Progenitores do menor António de Almeida, nascido a 17/05/1997, portador do Bilhete de Identidade n.º 00000000, emitido a 26/11/2006 em Lisboa.
 
Requerentes de divórcio por mútuo consentimento, acordam para os efeitos da alínea b), do n.º 1, do artigo 1775.º do Código Civil, e alínea c) do n.º 1 do artigo 1419.º do Código de Processo Civil, em regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho menor, António de Almeida, nos termos seguintes:
 
1. Exercício das responsabilidades parentais
a. Declaramos de comum acordo que pretendemos exercer conjuntamente as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor António de Almeida.
b. O exercício das responsabilidades parentais, no dia-a-dia, relativas aos actos da vida corrente do menor António de Almeida, caberá à mãe Verónica de Almeida.
 
2. Progenitor com quem o menor reside habitualmente
a. O menor fica todos os dias úteis à guarda e aos cuidados da mãe, que será a sua encarregada de educação, e residirá habitualmente com esta na morada que esta tiver, e passa todos os fins-de-semana com o pai, em paradeiro conhecido da mãe, salvo impedimento fortuito ou devido a motivo de força maior.
 
3. Regime de Visitas
a. O pai poderá visitar o menor sempre que o deseje – respeitando as orientações educativas do menor, os deveres profissionais da mãe e os períodos de descanso do menor - e terá direito a passar os fins-de-semana com o filho, devendo para tanto, ir buscá-lo ao fim da tarde de Sexta-Feira, entre as 18.00 e as 20.00 horas, na casa da mãe, e entregá-lo na residência - casa da mãe - até às 22.00 horas de Domingo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes.
b. Nas datas festivas, tais como o Natal, o menor passa a véspera com a mãe e o dia com o pai.
c. O último dia do ano – passagem de ano - com a mãe e o primeiro dia do ano com o pai.
d. Os aniversários dos progenitores serão passados como dias normais; se for em dia útil com a mãe, se for fim-de-semana com o pai.
e. O dia de aniversário do menor (17 de Maio) será passado alternadamente em cada ano com a mãe e com o pai.
f. Os restantes dias feriados (Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus; 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro; Terça-Feira de Carnaval), serão alternadamente, em cada ano, passados com o pai, devendo para tanto, ir buscá-lo ao fim da tarde do dia anterior ao feriado, entre as 18.00 e as 20.00 horas, na casa da mãe, e entregá-lo na casa da mãe até às 22.00 horas do dia feriado, sem prejuízo ou com salvaguarda do disposto nas anteriores alíneas b. a e..
 
4. Férias
a. O menor passará anualmente com o pai, no mínimo, 11 (onze) dias úteis de férias, seguidos ou alternados, em paradeiro conhecido da mãe.
b. Para concretização do estipulado na alínea anterior, o pai avisará a mãe com uma antecedência mínima de sessenta dias, a fim de esta poder diversificar as suas próprias férias com as do progenitor.
c. Para se deslocar ao estrangeiro, o menor necessita da autorização expressa da mãe, ainda que o faça na companhia do pai.
d. Todos os períodos de férias e dias festivos anteriormente referidos poderão ser, pontualmente, objecto de acordo diferente, desde que a solicitação da alteração seja atempadamente formulada e comummente acordada; no entanto, tais hipotéticos acordos produzirão efeitos apenas para a situação em concreto e nunca para futuro.
 
5. Prestação de Alimentos
a. O pai contribuirá para o sustento do menor com uma prestação mensal para alimentos do menor no montante de 300,00 € (trezentos euros mensais).
b. A quantia supra mencionada será entregue à mãe através de transferência bancária para a conta com o NIB n.º 000000000000000000000, da Caixa Geral de Depósitos, impreterivelmente até ao dia 8 de cada mês.
c. A actualização automática do montante da prestação para alimentos do menor anteriormente prevista será realizada anualmente, com efeitos reportados ao mês de Fevereiro, tendo em consideração a taxa de inflação do ano findo ou transacto que vier a ser publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
d. O montante prestado pelo pai a título de alimentos manter-se-á, com as actualizações que forem devidas, mesmo após a maioridade do ora menor, caso este continue a estudar ou a necessitar de residir com a mãe.
e. O transporte e condução do menor para efeito das visitas supra referidas constitui um encargo do pai.
f. Todas as despesas inerentes à actividade desportiva praticada pelo menor (mensalidade, seguros, material desportivo, etc.) serão suportadas na sua totalidade pelo pai.
g. O transporte do menor (ida e regresso) para os treinos e jogos ou competições realizados ao fim-de-semana será assegurado pelo pai.
 

6. Despesas de Saúde, Médicas e Medicamentosas

As despesas de saúde, médicas e medicamentosas, relativas ao menor não cobertas pela Segurança Social, nem por qualquer outro sistema ou subsistema de saúde, serão suportadas, em idêntica proporção, por ambos os progenitores.

 
7. Despesas ou Encargos com escolas, colégios, faculdades ou outros estabelecimentos de ensino e centros de actividades circum-escolares ou extra-curriculares
Todos os encargos com escolas, colégios, faculdades ou outros estabelecimentos de ensino e centros de actividades circum-escolares ou extra-curriculares (excluindo a actividade desportiva (cfr. cláusula n.º 5., alíneas f. e g.)) que o menor frequente, nomeadamente no que respeita à alimentação e ao material de apoio tido por necessário, serão suportados em idêntica proporção por ambos os progenitores, mesmo após a maioridade do menor, caso este continue a estudar.
 
Lisboa, 6 de Janeiro de 2009
 
 
A Requerente
 
 
O Requerente
 
N. B.: Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª Instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória do registo civil, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de trinta dias.
 

A inflação negativa (publicada pelo Instituto Nacional de Estatística) não poderá reflectir-se nas pensões pagas por pais divorciados ou separados de facto já que a inflação negativa não vai poder ser usada como argumento para reduzir o valor das pensões de alimentos pagas.

 

Assim sendo, em minha opinião, o montante da pensão de alimentos pode manter-se, mas nunca diminuir.
 
A nova lei veio tentar implementar a guarda conjunta como regra, ou seja, a responsabilidade partilhada do poder paternal (ou das responsabilidades parentais) e não, como muitas vezes se pensa, tempos partilhados. Veio também agravar a pena sobre incumprimentos dos acordos.
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor) (Esta MINUTA não tem como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo ou género - «uma sociedade decente é a que não humilha os seus membros»

 

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Dezembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
 
Proposta de Lei que permite a realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
 
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, em cumprimento do Programa do Governo, visa remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, colocando fim a uma velha discriminação e constituindo mais um passo na consagração de uma sociedade mais tolerante e mais justa, com mais igualdade para todos.
 
Esta iniciativa legislativa inscreve-se num movimento legislativo mais amplo que, desde há algum tempo, vem promovendo uma sistemática reavaliação do nosso ordenamento jurídico, no sentido de combater as situações de discriminação dos homossexuais. Desse movimento sublinha-se a proibição de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, introduzida na revisão constitucional de 2004, como corolário do princípio da igualdade.
 
Passos idênticos têm vindo a ser dados em vários outros países – com destaque para a nossa vizinha Espanha, a Holanda, a Bélgica, a Suécia, a Noruega, a África do Sul e o Canadá, para além de alguns Estados dos Estados Unidos da América. Todas essas experiências, naturalmente ainda recentes, confirmam que esta proposta legislativa em nada contribui para diminuir o valor social da família e, pelo contrário, ao eliminar uma restrição discriminatória, tem o sentido de valorizar e promover o acesso ao casamento civil e à constituição da família, na sua diversidade.
 
Assim, esta Proposta de Lei elimina das disposições relevantes do Código Civil as referências que supõem tratar o casamento necessariamente como contrato entre pessoas de sexo diferente, exercício que implica modificar a redacção dos Artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, bem como eliminar a alínea e) do Artigo 1628.º do referido Código.
 
Neste contexto, este diploma diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adopção, que é questão bem distinta. Assim, esta Proposta de Lei afasta, clara e explicitamente, a possibilidade das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento se repercutirem em matéria de adopção.
 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/195141.html

 

http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=6652

 

O casamento entre pessoas do mesmo sexo ou género vs a criança e a família

 

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Dezembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
 
Proposta de Lei que permite a realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
 
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, em cumprimento do Programa do Governo, visa remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, colocando fim a uma velha discriminação e constituindo mais um passo na consagração de uma sociedade mais tolerante e mais justa, com mais igualdade para todos.
 
Esta iniciativa legislativa inscreve-se num movimento legislativo mais amplo que, desde há algum tempo, vem promovendo uma sistemática reavaliação do nosso ordenamento jurídico, no sentido de combater as situações de discriminação dos homossexuais. Desse movimento sublinha-se a proibição de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, introduzida na revisão constitucional de 2004, como corolário do princípio da igualdade.
 
Passos idênticos têm vindo a ser dados em vários outros países – com destaque para a nossa vizinha Espanha, a Holanda, a Bélgica, a Suécia, a Noruega, a África do Sul e o Canadá, para além de alguns Estados dos Estados Unidos da América. Todas essas experiências, naturalmente ainda recentes, confirmam que esta proposta legislativa em nada contribui para diminuir o valor social da família e, pelo contrário, ao eliminar uma restrição discriminatória, tem o sentido de valorizar e promover o acesso ao casamento civil e à constituição da família, na sua diversidade.
 
Assim, esta Proposta de Lei elimina das disposições relevantes do Código Civil as referências que supõem tratar o casamento necessariamente como contrato entre pessoas de sexo diferente, exercício que implica modificar a redacção dos Artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, bem como eliminar a alínea e) do Artigo 1628.º do referido Código.
 
Neste contexto, este diploma diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adopção, que é questão bem distinta. Assim, esta Proposta de Lei afasta, clara e explicitamente, a possibilidade das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento se repercutirem em matéria de adopção.
 
Sou casado pela igreja católica, por fé, procurando seguir o ideal da doutrina católica e formar uma família feliz (temos duas filhas já baptizadas pela igreja católica (quando crescerem mais tomarão livremente as suas opções, que respeitaremos como pais!)). Amo a minha mulher.
 
Nada tenho contra o casamento ou união civil de duas pessoas ou cidadãos do mesmo sexo (o contrário, em minha opinião, será grosseiramente discriminatório, violador da liberdade individual).
 
Sobre a capacidade de adoptar ou de ser adoptante de criança, enfatizo que já é possível a adopção plena – por uma só pessoa (adopção singular) - por quem tiver mais de trinta anos de idade.
 
A adopção, seja singular ou plural, vai permitir retirar a criança menor  afastando-a de pais que não se mostram/mostraram em condições de cumprirem as suas responsabilidades ou deveres parentais, designadamente de educação, formação moral, segurança, manutenção e protecção da saúde da criança.
 
Estas crianças (adoptadas) saem de um centro de acolhimento, de uma instituição, para um verdadeiro lar.
 
Claro que virão a saber que têm ou tiveram um pai e uma mãe biológicos (todos temos), bem como os motivos da sua retirada aos pais biológicos. Por conseguinte, terão sempre um pai e uma mãe!
 
A(s) pessoa(s) com quem passarão a partilhar um lar será(ão) sempre o(s) seu(s) adoptante(s), que exerce(m) as responsabilidades ou os deveres parentais, a(s) pessoa(s) que lhes proporcionam segurança, educação, estabilidade, um tratamento muito melhor do que aquele que jamais usufruíram ou usufruiriam por parte dos pais biológicos (por aqueles não quererem ou por não poderem).
 
Imaginemos a seguinte hipótese: dois pais biológicos, casados pela igreja católica, com dois filhos. Sofrem um grave acidente de viação e ficam ambos totalmente incapacitados (em termos físicos e mentais). Os filhos nada sofreram, mas têm de ser retirados aos infelizes pais. Só a progenitora (gravemente incapacitada no acidente) tem dois irmãos (tios e, por acaso também padrinhos dos filhos). Então não serão eles que deverão assumir as responsabilidades ou deveres parentais? E se ambos os tios viverem com uma pessoa do mesmo sexo? Deixam de ser idóneos para cuidarem dos sobrinhos?!
 
E a adopção singular, por um homem ou por uma mulher com mais de trinta anos, já contemplada na lei?
 
Como a distinguimos, por exemplo, dum casal que se separou definitivamente, ficando o filho entregue à mãe e ausentando-se o pai para paradeiro desconhecido (ou falecendo)? O filho, a criança ou o adolescente, terá sempre um pai e uma mãe!
 
Progressivamente, quero  crer, deixaremos de ser tão conservadores, basta observarmos o mundo que nos rodeia para verificarmos que esta questão do casamento homossexual só representa uma coisa: continuamos a querer ser "mais papistas do que o papa"!
 
É a minha opinião, com respeito pelas demais.
 
http://www.youtube.com/watch?v=Yc5Rgfk82WQ [não será um pouco falacioso este pequeno filme?!] (foi-me enviado por um Amigo que muito prezo e que, por isso mesmo, tenho a coragem de tentar contrariar, na certeza de que não se vai zangar comigo e de que continuarei a respeitar a sua opinião, seja ela qual for, concorde ou não com ela, bem com como a desfrutar da sua amizade).
 

Deixo um sério convite a todos/as: experimentem visitar um centro de acolhimento de crianças e/ou jovens em perigo. Pensem no que defenderá melhor o interesse daquelas crianças: viverem até à idade jovem/adulta naquela instituição ou terem um lar, uma casa, um quarto só seus, uma ou duas pessoas adultas que zelam diligentemente pela sua segurança e educação!?

 

Alguém me responde?

Conservatória do Registo Civil de Lisboa - SIMPLEX

 

Portaria n.º 1180/2009, de 7 de Outubro

 

Em cumprimento do programa SIMPLEX, foram tomadas diversas medidas de simplificação na área dos registos civil, comercial, predial, automóvel e do registo da propriedade industrial. Essas medidas consistiram na simplificação transversal de procedimentos, na criação de balcões únicos e na disponibilização de novos serviços através da Internet.

 

No que diz respeito à área do REGISTO CIVIL, em primeiro lugar, foram eliminadas formalidades desnecessárias e simplificados diversos procedimentos. Destaca-se a eliminação da necessidade de juntar certidões do registo civil nos processos de registo relativos, por exemplo, ao casamento e ao divórcio, uma vez que os serviços de registo já dispõem dos elementos que constam dessas certidões.

 

Igualmente, foi eliminada a competência territorial das conservatórias do registo civil, o que permite que qualquer acto de registo civil possa ser praticado em qualquer conservatória do registo civil, independentemente da localização física ou da residência dos interessados.

 

Em segundo lugar, foram criados novos balcões únicos como o «BALCÃO DAS HERANÇAS» ou o balcão «DIVÓRCIO COM PARTILHA», que permitem tratar, em atendimento único, todas as operações e actos relacionados com a sucessão por morte e com o divórcio por mútuo consentimento, respectivamente, e o balcão único «NASCER CIDADÃO», que permite registar as crianças recém-nascidas nos hospitais e nas maternidades, sem necessidade de uma deslocação posterior às conservatórias.

 

Finalmente, também já está disponível o sítio «CIVIL ONLINE» em www.civilonline.mj.pt , que permite que os pedidos de actos e de processos de registo civil possam ser efectuados online. Até ao momento, já é possível praticar um acto de registo civil neste sítio, o «Pedido online de processo de casamento».

 

Após a concretização destas medidas, importa continuar a criar condições para que os serviços de registo civil assegurem um atendimento rápido e de qualidade aos cidadãos.

 

Actualmente, os cidadãos que queiram utilizar um serviço do registo civil de Lisboa têm à sua disposição 11 diferentes conservatórias em diferentes andares do mesmo edifício. [Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 7, São Sebastião da Pedreira, Lisboa]

 

Uma vez que a competência territorial na área do registo civil foi eliminada, os cidadãos podem dirigir -se a qualquer uma destas conservatórias. No entanto, não se justifica que haja 11 conservatórias a prestar o mesmo serviço com atendimentos, procedimentos e gestão separadas e diferenciadas.

 

A Portaria n.º 1180/2009, de 7 de Outubro, procede à substituição das 11 conservatórias do registo civil de Lisboa por um único serviço de registo civil que irá funcionar no mesmo edifício. O objectivo desta alteração é assegurar uma maior rapidez e qualidade no atendimento aos cidadãos e aumentar a eficiência na gestão destes serviços.

 

Assim, justifica -se, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/1979, de 29 de Dezembro, conjugado com o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 55/1980, de 8 de Outubro, que se proceda à CRIAÇÃO DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE LISBOA e, por força de um processo de fusão, se extingam as 11 Conservatórias do Registo Civil existentes na cidade de Lisboa, potenciando assim a eficiência dos serviços de registo e o aumento da qualidade do serviço prestado aos cidadãos na área do registo civil.

 

Assim:

 

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/1979, de 29 de Dezembro, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 55/1980, de 8 de Outubro, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

 

A Portaria n.º 1180/2009, de 7 de Outubro, cria a Conservatória do Registo Civil de Lisboa, de 1.ª classe, por efeitos de fusão das seguintes conservatórias:

 

a) 1.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

b) 2.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

c) 3.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

d) 4.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

e) 5.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

f) 6.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

g) 7.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

h) 8.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

i) 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

j) 10.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

l) 11.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

 

Artigo 2.º

Direcção

 

A Conservatória do Registo Civil de Lisboa é dirigida por um director, coadjuvado por um ou dois conservadores, consoante as necessidades de serviço, designados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P..

 

Artigo 3.º

Competências de direcção

 

As competências do director da Conservatória do Registo Civil de Lisboa e dos conservadores que o coadjuvam são definidas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P..

 

Artigo 4.º

Remuneração

 

1 — Os conservadores e oficiais que transitam para a conservatória integradora mantêm a remuneração mensal correspondente à respectiva conservatória extinta.

 

2 — Aos conservadores e oficiais que venham a ocupar postos de trabalho do mapa de pessoal da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, em data posterior à entrada em vigor da Portaria n.º 1180/2009, de 7 de Outubro, é assegurado um vencimento de exercício calculado nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro.

 

Artigo 5.º

Sucessão

 

1 — A Conservatória do Registo Civil de Lisboa sucede nas competências das 1.ª à 11.ª Conservatórias do Registo Civil de Lisboa.

 

2 — Os conservadores e oficiais dos registos e do notariado das conservatórias extintas transitam para a Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

 

3 — Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal da Conservatória do Registo Civil de Lisboa corresponde à totalidade dos postos de trabalho das 11 conservatórias extintas nos termos da Portaria n.º 1180/2009, de 7 de Outubro.

 

4 — Todas as referências legais feitas às 1.ª a 11.ª Conservatórias do Registo Civil de Lisboa consideram-se feitas à Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

 

Artigo 6.º

Entrada em vigor

 

A Portaria n.º 1180/2009, de 7 de Outubro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 30 de Setembro de 2009.

 

Divórcio e separação judicial de pessoas e bens – enquadramento normativo

PROCESSO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL

 

CÓDIGO CIVIL

 

Artigo 1775.º

Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

 

1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

 

a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro [Código do Registo Civil], acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

 

b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

 

c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

 

d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;

 

e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.

 

2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

 

Artigo 1776.º

Procedimento e decisão na conservatória do registo civil

 

1 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A [do Código Civil].

 

2 - É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

 

3 - As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

 

Artigo 1776.º-A

Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

 

1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.

 

2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.

 

3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.

 

4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

 

Artigo 1778.º

Remessa para o tribunal

 

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

 

[Vide também artigos 12.º, n.º 1, alínea b), e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro; artigos 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil; artigos 1420.º, 1422.º, n.º 2, e 1424.º do Código de Processo Civil.]

 

 

PROCESSO NO TRIBUNAL

 

CÓDIGO CIVIL

 

Artigo 1778.º-A

Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal

 

1 - O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º [do Código Civil].

 

2 - Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.

 

3 - O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

 

4 - Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.

 

5 - O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.

 

6 - Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.

 

Artigo 1779.º

Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

 

1 - No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

 

2 - Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 1780.º

(Exclusão do direito de requerer o divórcio)

 

O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:

 

a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;

 

b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.

 

Artigo 1781.º

Ruptura do casamento

 

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

 

a) A separação de facto por um ano consecutivo;

 

b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

 

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

 

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

 

ARTIGO 1782.º

(Separação de facto)

 

1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

 

ARTIGO 1785.º

(Legitimidade)

 

1 - O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.

 

2 - Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.

 

3 - O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

 

 

DECRETO-LEI N.º 272/2001, DE 13 DE OUTUBRO

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Artigo 12.º - Objecto, competência e procedimento

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1 — São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:

a) A reconciliação dos cônjuges separados;

b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;

c) A declaração de dispensa de prazo internupcial.

2 — É competente para os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior a conservatória de registo civil da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente designada.

3 — A declaração de dispensa de prazo internupcial é efectuada pela conservatória de registo civil competente para a organização do processo preliminar de publicações para o casamento da requerente.

4 — No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.

5 — O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.

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Artigo 14.º - Separação e divórcio por mútuo consentimento

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1 — O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.

2 — O pedido é instruído com o conjunto de documentos referido no artigo 272.º do Código de Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.

3 — Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar [Despacho n.º 18778/2007 - regula a actividade do sistema de mediação familiar (SMF)]; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.

4 — Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.a instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.

5 — Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.

6 — Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.

7 — Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.

8 — É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Registo Civil e nos artigos 1420.º, 1422.º e 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

 

Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro [CÓDIGO DO REGISTO CIVIL]

 

Artigo 272.º - Instrução e decisão

 

1 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) (Revogada.)

b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

e) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;

f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

2 - A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na segunda parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.

3 - Na sequência do pedido, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados e a celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada, com excepção dos casos em que o regime de bens conste do assento de casamento.

4 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

5 - É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1420.º a 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil.

6 - A decisão dos processos previstos na presente subsecção [SUBSECÇÃO VII - Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento] é da exclusiva competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em oficial de registos para os actos previstos no artigo 272.º-B.

 

Artigo 272.º-A - Partilha do património conjugal

 

1 - Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus bens comuns no âmbito do processo de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento.

2 - São pressupostos da partilha do património conjugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo:

a) A inexistência de dúvidas quanto à identidade e à titularidade dos bens a partilhar;

b) O seu registo definitivo a favor dos cônjuges.

3 - O acordo é homologado pela decisão que decreta o divórcio, tendo os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.

4 - A recusa de titulação da partilha não obsta à promoção do procedimento de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser definidas as condições de verificação dos pressupostos referidos no n.º 2.

 

Artigo 272.º-B - Sequência de actos

 

1 - No âmbito da partilha do património conjugal, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

a) Elaboração de documento, conforme à vontade dos interessados, que titule a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo;

b) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte;

c) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;

d) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados;

e) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos.

2 - A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.

3 - A pedido dos interessados, o documento referido na alínea a) do n.º 1 pode ser substituído por documento elaborado pelos mesmos, que é imediatamente integrado em suporte informático pelo funcionário.

 

Artigo 272.º-C - Remissão

À partilha do património conjugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A e os artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J, 210.º-L, 210.º-N e 210.º-M [do Código do Registo Civil].

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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Artigo 1420.º - Convocação da conferência

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1 - Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixará o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.

2 - O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais.

3 - A conferência poderá ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessará dentro desse prazo.

 

Artigo 1422.º - Suspensão ou adiamento da conferência

1 - (Revogado.)

2 - Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguardará que seja requerida a designação de novo dia.

 

Artigo 1424.º - Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos

Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos previstos nos artigos 1776.º e 1777.º do Código Civil.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor) (Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a)).

 

Sobre divórcio:

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/127821.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/145885.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/96296.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/107038.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/89801.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/101859.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/95278.html

 

Pedidos online de actos e de processos de registo civil

 

Portaria n.º 654/2009, de 17 de Junho - regulamenta os pedidos online de actos e de processos de registo civil.

 

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, aprovou diversas medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos cidadãos.

 

Pretendeu-se criar serviços para os cidadãos que simplificassem a sua vida e que tornassem o atendimento nas conservatórias do registo civil mais rápido, mais cómodo e mais eficiente.

 

Desta forma, estão já em funcionamento os balcões de atendimento único «Casa pronta», «Associação na hora», «Empresa na hora», «Heranças», «Divórcio com partilha» e o balcão do «Documento único automóvel».

 

Quanto ao registo predial, foram criados balcões únicos para a prática de actos relativos a imóveis junto dos serviços de registo, dos advogados, das câmaras de comércio e indústria, dos notários e dos solicitadores e foi eliminada a competência territorial das conservatórias, bem como eliminados diversos documentos desnecessários.

 

No que diz respeito ao registo comercial, foi promovida a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para os actos da vida societária, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil, a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da redução do capital, da dissolução e da liquidação de sociedades.

 

São, por sua vez, exemplos de medidas de simplificação na área do registo automóvel a substituição do livrete e do título de propriedade por um documento único automóvel, o «Certificado de matrícula», e a eliminação da competência territorial das respectivas conservatórias.

 

Finalmente, já existem diversos serviços disponibilizados através da Internet. É o caso dos serviços online de registo comercial, como a «Empresa online», a possibilidade de promover actos de registo comercial, a «Certidão permanente de registo comercial» (todos em www.empresaonline.pt ), as publicações online dos actos da vida societária ( www.publicacoes.mj.pt ), a informação empresarial simplificada ( www.ies.gov.pt ), o automóvel online ( www.automovelonline.mj.pt ), a «Marca online» e a «Patente online» ( www.inpi.pt ) ou o «Predial online» ( www.predialonline.mj.pt ).

 

Entre as diversas medidas de simplificação na área do registo civil que foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, destacam -se a criação de dois serviços de balcão único, o «Balcão das heranças» e o «Balcão divórcio com partilha» que permitem tratar, em atendimento único, todas as operações e actos relacionados com a sucessão por morte e com o divórcio por mútuo consentimento, respectivamente. Mas também se destacam diversas simplificações como a dispensa dos cidadãos de apresentar certidões de actos ou documentos nas conservatórias do registo civil sempre que os mesmos constem de bases de dados a que a conservatória tivesse acesso, ou a eliminação da competência territorial das conservatórias do registo civil para que qualquer acto de registo civil possa ser praticado em qualquer conservatória do registo civil, independentemente da localização física ou da residência dos interessados.

 

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, também veio permitir que os pedidos de actos e de processos de registo civil pudessem ser efectuados por via electrónica num sítio na Internet. Para esse efeito, foi criado o sítio «Civil online» em www.civilonline.mj.pt . Este serviço permite a prática de actos de registo civil de forma rápida, cómoda e segura através da Internet, eliminando a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços de registo civil.

 

O primeiro acto a ser disponibilizado no «Civil online» é o «Pedido online de processo de casamento». Trata -se de um serviço que permite que as pessoas possam dar início ao processo de casamento a partir de casa ou de qualquer outro local com acesso à Internet, sem necessidade de se deslocarem à conservatória, a qualquer altura do dia, em qualquer dia da semana. Este serviço está disponível para qualquer tipo de casamento: civil, religioso ou católico.

 

Passou a ser possível tratar de todo o processo burocrático relacionado com o casamento através da Internet, continuando o casamento a realizar-se perante o conservador, o ministro de culto ou o padre. Este serviço permite que as pessoas não tenham que se deslocar aos serviços de registo e que tenham mais tempo nas suas vidas.

 

A criação do «Civil online» permite que, no futuro, possam ser disponibilizados mais pedidos de actos e de processos de registo civil por via electrónica em  www.civilonline.mj.pt  tornando a vida mais fácil para as pessoas e dando-lhes mais tempo para as suas vidas.

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