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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CONDIÇÕES OU REGRAS PARA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE AUTONOMIA A QUE SE REFERE A LEI TUTELAR EDUCATIVA ...

Decreto-Lei n.º 42/2018, de 12 de junho - Regula as condições ou regras para a instalação e funcionamento das casas de autonomia a que se refere a Lei Tutelar Educativa.

 

O presente decreto-lei regula as condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia a que se refere o n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.

 

O instituto da supervisão intensiva, consagrado pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que alterou a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, consubstancia uma solução destinada a prevenir o aumento do risco de reincidência criminal dos jovens saídos de centros educativos.

 

As casas de autonomia são lares para acolher temporariamente jovens que estavam internados/as em centros educativos a quem os tribunais apliquem a medida de supervisão intensiva. Nestas casas procura-se criar condições semelhantes às que os/as jovens vão encontrar na sua futura vida em sociedade, para facilitar a sua reintegração.

 

A medida de supervisão intensiva é aplicada quando um jovem já não está internado numa instituição mas se considera que ainda precisa de um acompanhamento intenso e próximo dos serviços de reinserção social.

 

As casas de autonomia devem recriar um ambiente familiar e parecido com aquele que o/a jovem vai encontrar na sua reintegração social.

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