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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) com DISPENSA DE JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) … acesso às medidas e aos benefícios previstos na lei …

Emissão de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) com DISPENSA DE JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) … acesso às medidas e aos benefícios previstos na lei …

 

Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril - Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI).

 

A Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, identifica as situações de sequelas definitivas em que é possível uma atribuição automática de desvalorização com base na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, e define os critérios da atribuição. [Oftalmologia (função visual); aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações); otorrinolaringologia - laringe; otorrinolaringologia - hipoacusia].

 

A Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, estabelece um conjunto de sequelas definitivas que podem beneficiar da emissão de atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM), com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), prevendo ainda o coeficiente de incapacidade a atribuir a cada patologia e os elementos que devem ser apresentados pelo interessado. [Oftalmologia (função visual); aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações); otorrinolaringologia - laringe; otorrinolaringologia - hipoacusia].

 

DOENTES ONCOLÓGICOS RECÉM-DIAGNOSTICADOS – dispensa de JMAI

É dispensada a constituição de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente. (cfr. art.º 2.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação).

 

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.ºs 174/97, de 19 de julho, 291/2009, de 12 de outubro, 1/2022, de 28 de fevereiro, e 15/2024, de 17 de janeiro) - Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro - Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI).

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