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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO ... REFORÇO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES ...

Lei n.º 14/2018, de 19 de março - Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforça os direitos dos trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

 

O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º do Código do Trabalho, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.

 

A oposição do trabalhador anteriormente prevista obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º do Código do Trabalho, mantendo-se o vínculo ao transmitente.

 

O trabalhador que exerça o DIREITO DE OPOSIÇÃO deve informar o respetivo empregador, por escrito, no prazo de CINCO DIAS ÚTEIS após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição.

 

A Lei n.º 14/2018, de 19 de março, vigora a partir de 20 de março de 2018.

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