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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Alteração ao REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO …

Alteração ao REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO …

 

Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro - Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.

No caso de créditos à habitação, atualmente, os clientes estão impedidos de retomar o crédito (salvar a dívida incumprida, os juros e voltar a pagar o empréstimo a prestações) porque, a partir do momento da cessão (nome técnico dado à venda de créditos a terceiros), o crédito deixa de ser abrangido pelo regime legal que regula os contratos de empréstimos à habitação.

As novas regras alteram esta situação, ao estabelecer que o cliente não pode ficar numa situação jurídica pior do que antes da venda do crédito.

Com a entrada em vigor deste novo regime  - Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro - o devedor tem de ser notificado da venda do crédito após esta acontecer e antes da primeira cobrança, assim como da entidade que o adquiriu e da entidade gestora. Essa informação inclui valores em dívida e a legislação aplicável à defesa do consumidor.

Aprova o regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB), que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, e do qual faz parte integrante.

 

Aprova o novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), que consta do anexo II do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, e do qual faz parte integrante.

 

Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos.

 

Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

 

Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

 

Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados a habitação, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. relativo a contratos de crédito aos consumidores.

 

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, que aprova o regime da gestão de ativos (RGA).

 

NOTAS

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, a regulamentação adotada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, na sua redação atual, revogado pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da regulamentação necessária à execução do regime da Central de Responsabilidades de Crédito, que consta do anexo ii do presente decreto-lei (artigo 12.º);

 

  1. O Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, aplica-se à cessão de créditos ou da posição contratual ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (n.º 1 do artigo 14.º);

 

  1. O regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB) é ainda aplicável à cessão subsequente de um crédito ou da posição contratual referente a créditos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º desse regime ocorrida após a data de entrada em vigor referida no n.º 1 do presente diploma e que tenha sido objeto de cessão inicial por parte de uma instituição a partir de 30 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:

    a) Os gestores de créditos ficam sujeitos ao disposto no título III do RCGCB; e

    b) Os cessionários ficam sujeitos ao disposto no artigo 6.º e no capítulo III do título II do RCGCB, com exceção do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 15.º (n.º 2 do artigo 14.º);.

 

  1. As entidades previstas no artigo 16.º do RCGCB podem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), os elementos de informação respeitantes aos créditos que se encontrem a gerir por conta de um cessionário e cuja cessão tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei (12 de dezembro de 2025), de acordo com os elementos de informação previstos na legislação e regulamentação aplicáveis (n.º 3 do artigo 14.º);

 

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modelo de dados referido no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei e no n.º 1 do artigo 8.º do RCGCB é aplicável a operações de cessão que tenham por objeto créditos concedidos a partir de 1 de julho de 2018 e que se tornaram créditos não produtivos após 28 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no número 5 do artigo 14.º (n.º 4 do artigo 14.º);

 

  1. Para os créditos concedidos entre 1 de julho de 2018 e a data da entrada em vigor da regulamentação da União Europeia prevista no n.º 6 do artigo 16.º da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, as instituições de crédito preenchem o modelo de dados referido no número anterior com a informação disponível (n.º 5 do artigo 14.º).

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