Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos …

Lei n.º 12/2014, de 6 de Março - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de facturação e contra-ordenacional.

 

É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respectivos (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março). [ https://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04600/0174901752.pdf ]

 

É considerado utilizador dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema. (cfr. artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março).

 

O incumprimento da obrigação de ligação aos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços, constitui contra-ordenação, punível com coima de € 1.500,00 a € 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de € 7.500,00 a € 44.890,00, no caso de pessoas colectivas. (cfr. artigo 72.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de Março).

Limitação das regras de acesso dos delegados de informação médica (DIM) aos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ...

Despacho n.º 8213-B/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 119 — 24 de Junho de 2013] - Fixa as regras de acesso dos delegados de informação médica (DIM) aos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

O Despacho n.º 8213-B/2013 tem por finalidade estabelecer as normas gerais reguladoras do acesso por parte dos DIM aos estabelecimentos e serviços do SNS e o respectivo contacto com profissionais de saúde.

 

Procura-se, desta forma, criar as condições necessárias para que esta actividade não colida, ou de qualquer modo interfira, com a normal actividade dos serviços, nomeadamente no que diz respeito à prestação de cuidados de saúde.

 

A violação do disposto no presente despacho por parte dos trabalhadores do SNS é passível de procedimento disciplinar.

 

No caso de violação das regras contidas neste despacho por parte de um DIM, o coordenador da unidade funcional, no caso dos ACES, ou o director clínico, no caso de hospitais, notificará a Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) territorialmente competente, no prazo de 10 dias, a qual informará de imediato o laboratório respectivo e a associação patronal que o representa, quando aplicável.

 

A ARS, I. P., uma vez recebida a notificação do incumprimento referido no número anterior, procederá à audição por escrito do alegado infractor e, após analisar a situação, decide qual o período de tempo de interdição de acesso aos estabelecimentos e serviços do SNS, para o DIM e o laboratório responsáveis, consoante a gravidade da situação.

Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas...

 

http://www.acs.min-saude.pt/cndo/

 

O Alto Comissariado da Saúde integra áreas de coordenação nacional, responsáveis por iniciativas e programas considerados prioritários, em termos de ganhos em saúde, e que estão previstos no Plano Nacional de Saúde 2004-2010. Uma das áreas escolhidas é a das Doenças Oncológicas.

 

Contribua para que o próximo Plano Nacional de Saúde (PNS) seja um documento congregante de políticas estruturadas e realistas tendo em vista um sistema de saúde mais eficaz.

 

Apresente as suas reflexões e propostas para o próximo Plano Nacional de Saúde (PNS), promova a saúde. 

 

Contribua para que o próximo Plano Nacional de Saúde (PNS) seja um documento congregante de políticas estruturadas e realistas tendo em vista um sistema de saúde mais eficaz.

 

Apresente as suas reflexões e propostas para o próximo Plano Nacional de Saúde (PNS), promova a saúde.

 

Esta é uma área específica onde pode colocar o seu contributo para o processo de elaboração do Plano Nacional de Saúde (PNS) 2011-2016:

 

http://www.acs.min-saude.pt/pns2011-2016/contributos/contribuir/

 

 

 

 

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais

Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril – Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.ºs 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

 

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que entra em vigor em 12 de Abril de 2010, acentua o princípio da jurisdicionalização, ampliando significativamente a intervenção do tribunal de execução das penas na execução da prisão. Assim, são alargadas as competências daquele tribunal para acompanhar e fiscalizar a execução das penas ou medidas privativas da liberdade e é aumentado o leque de decisões da Administração Prisional susceptíveis de ser impugnadas. O Ministério Público ganha um novo papel na execução, à luz da sua função constitucional de defesa da legalidade democrática, e várias decisões da Administração passam a ser-lhe obrigatoriamente comunicadas para verificação da respectiva legalidade e eventual impugnação.

 

De acordo com o artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a tramitação dos processos nos tribunais de execução das penas é efectuada electronicamente, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. Devem, designadamente, ser regulados os seguintes aspectos: a apresentação de peças processuais e documentos, a distribuição de processos, a prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários, os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico e a comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.

 

A presente Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril, vem dar cumprimento a esta norma [artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade].

 

Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro - Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/179914.html

 

Os/as reclusos/as passam, nomeadamente, a ter o direito de poderem manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou, excepcionalmente, até aos 5 anos de idade, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias.

  

 

Parece-me positivo tornar exequível uma maior jurisdicionalização da disciplina prisional e das decisões da administração prisional no contexto da execução de penas, em termos do Estado de direito democrático.

 

Considero relevante a atribuição de novas competências aos tribunais de execução de penas e a atribuição de novas competências ao Ministério Público no âmbito do funcionamento do sistema prisional, designadamente no domínio da verificação da legalidade no tocante à execução das penas.

 

Julgo importante a presença obrigatória de um magistrado nos estabelecimentos prisionais.

 

É fundamental ou essencial o facto de ser reduzido o âmbito das decisões discricionárias a tomar pelos directores dos estabelecimentos prisionais e de ser dada uma garantia maior da presença de advogado ou defensor em ambiente prisional, bem como a garantia da sua participação nos processos.

Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2010, de 8 de Abril

 

Cria a Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH)

 

O ordenamento jurídico português funda-se no valor do respeito pelos direitos humanos e consagra um conjunto de direitos, liberdades e garantias individuais, estreitamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O Programa do XVIII Governo Constitucional demonstra, em várias medidas apresentadas, a vontade de concretizar uma efectiva aplicação dos direitos humanos e proporcionar a todos os cidadãos o pleno exercício de direitos formalmente consagrados em instrumentos de origem interna ou externa.

 

A promoção e a protecção dos direitos humanos ocupam um lugar central na política externa do Governo, o que se manifesta, designadamente, no facto de Portugal ser parte dos mais significativos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos.

 

Portugal já depositou o instrumento de ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Adicional, tendo assinado, em Setembro último, o Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Além disso, foi o 15.º Estado a implementar a Resolução n.º 1325, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio de um plano de acção nacional para a promoção da igualdade entre géneros.

 

A presente Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2010, de 8 de Abril, procede à criação da Comissão Nacional para os Direitos Humanos, a qual visa uma melhor coordenação interministerial tanto no que se refere à preparação da posição de Portugal nos organismos internacionais em matéria de direitos humanos, como no que respeita ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas nesta matéria.

 

Por outro lado, pretende-se também que esta iniciativa possa contar com a participação de outras entidades públicas e privadas, bem como representantes da sociedade civil, por forma a que a sua actuação assuma uma dimensão nacional.

 

Visa-se ainda fomentar a produção e a divulgação de documentação sobre as boas práticas nacionais e internacionais nesta matéria, podendo a Comissão, neste como noutros domínios, cooperar com outras entidades públicas e privadas, bem como com representantes da sociedade civil, tendo em vista a promoção de uma cultura de cidadania, fundada no respeito pelos direitos humanos.

 

A Comissão Nacional para os Direitos Humanos, abreviadamente designada por CNDH, que funciona na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

COMPETE À Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH):

 

a) Assegurar a coordenação dos vários ministérios, com vista à definição da posição nacional nos organismos internacionais em matéria de direitos humanos e ao cumprimento pelo Estado Português das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais nessa matéria;

 

b) Monitorizar a sequência dada pelos vários ministérios às obrigações que decorram do plano internacional para o Estado Português em matéria de direitos humanos;

 

c) Propor a adopção de medidas internas, legislativas ou outras, necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no plano internacional em matéria de direitos humanos;

 

d) Garantir a coordenação e a apresentação atempada de relatórios sobre a aplicação dos direitos humanos em Portugal, decorrentes de obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português;

 

e) Propor a vinculação do Estado Português a instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos;

 

f) Promover a divulgação internacional de boas práticas portuguesas e monitorizar boas práticas internacionais em matéria de direitos humanos, tendo em vista a eventual apresentação de propostas relativas à respectiva aplicação a nível nacional;

 

g) Promover a divulgação e o conhecimento da temática dos direitos humanos em território nacional através da realização de estudos, organização de eventos e produção de materiais informativos.

 

Determina que todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a CNDH no exercício das suas competências, designadamente, fornecendo-lhe atempadamente os dados que esta solicite.

 

Estabelece que podem participar nos trabalhos da CNDH, atendendo à natureza das matérias discutidas, representantes do Provedor de Justiça, tendo em conta o papel que este último desempenha como instituição nacional de direitos humanos, de acordo com os Princípios de Paris das Nações Unidas, relativos ao estatuto das instituições nacionais para a protecção e promoção dos direitos humanos.

 

Estabelece que podem participar ainda nos trabalhos da CNDH representantes do Ministério Público, designadamente da Procuradoria-Geral da República, bem como juízes portugueses junto de tribunais nacionais e internacionais, sempre que tal for considerado adequado, e em função das suas atribuições.

 

Estabelece que podem igualmente ser convidados a participar nos trabalhos da CNDH representantes de entidades públicas, agentes do Estado, peritos em direitos humanos, representantes de organizações não governamentais e outros elementos da sociedade civil.

Entidade Reguladora da Saúde (ERS) - Garantia de acesso aos cuidados de saúde

 Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio - procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.

 

Entre as alterações substantivas agora introduzidas, importa destacar, nomeadamente, criação de um conselho consultivo, como instância de participação institucionalizada dos sectores interessados; a delimitação mais rigorosa das atribuições e dos poderes da ERS, de modo a torná-los mais claros e coerentes; a atribuição à ERS de funções de regulação económica do sector; a definição mais precisa dos poderes sancionatórios da ERS, quer quanto à definição das contra-ordenações, quer quanto às coimas.

 

A ERS tem por missão a regulação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

 

As atribuições da ERS compreendem a supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita:

 

a) Ao cumprimento dos requisitos de exercício da actividade e de funcionamento;

 

b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes;

 

c) À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes.

 

PODERES E PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS

 

OBJECTIVOS DA REGULAÇÃO

 

São objectivos da actividade reguladora da ERS, em geral:

 

a) Velar pelo cumprimento dos requisitos do exercício da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei;

 

b) Assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei;

 

c) Garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes;

 

d) Velar pela legalidade e transparência das relações económicas entre todos os agentes do sistema;

 

e) Defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado e colaborar com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este sector;

 

f) Desempenhar as demais tarefas previstas na lei.

 

 

CONTROLO DOS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO

 

No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, incumbe à ERS:

 

a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre os requisitos necessários para o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;

 

b) Velar pelo cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e sancionar o seu incumprimento.

 

GARANTIA DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE

 

Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, incumbe à ERS:

 

a) Assegurar o direito de acesso universal e equitativo aos serviços públicos de saúde ou publicamente financiados;

 

b) Prevenir e punir as práticas de rejeição discriminatória ou infundada de pacientes nos estabelecimentos públicos de saúde ou publicamente financiados;

 

c) Prevenir e punir as práticas de indução artificial da procura de cuidados de saúde;

 

d) Zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde privados.

 

DEFESA DOS DIREITOS DOS UTENTES

 

Para efeitos da alínea c) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, incumbe à ERS:

 

a) Monitorizar as queixas e reclamações dos utentes e o seguimento dado pelos operadores às mesmas, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;

 

b) Promover um sistema de classificação dos estabelecimentos de saúde quanto à sua qualidade global, de acordo com critérios objectivos e verificáveis, incluindo os índices de satisfação dos utentes;

 

c) Verificar o não cumprimento da «Carta dos direitos dos utentes» dos serviços de saúde;

 

d) Verificar o não cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à acreditação e certificação dos estabelecimentos.

 

Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio

 

Vide também, por favor:

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/51462.html - Livro de Reclamações Online a todos os utentes dos Serviços Prestadores de Cuidados de Saúde.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/125560.html - Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde - Tempos máximos de resposta garantidos (TMRG).

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS