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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CERTIFICADO DE REGISTO, DO DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE DE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA E DO DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA DE FAMILIAR DE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA ...

CERTIFICADO DE REGISTO, DO DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE DE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA E DO DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA DE FAMILIAR DE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA ...

 

Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto - Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional [em Portugal] e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

 

Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que aprova os modelos do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do documento de residência de familiar de cidadão da União Europeia, e fixa o valor das taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) pela emissão desses documentos.

 

É republicada no anexo ii da Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, com a redação atual.

 

A Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, prevê, respetivamente, no n.º 3 do artigo 14.º e nos n.ºs 1 dos artigos 15.º, 16.º e 17.º, que os modelos do certificado de residência de cidadão da União Europeia, do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, do certificado de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

 

Nesta sede, as alíneas a) e b) dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, vieram aprovar os modelos dos documentos supraidentificados, por remissão para os respetivos anexos i, ii, iii e iv. Por seu turno, o artigo 6.º da portaria estabeleceu as regras atinentes à respetiva emissão.

 

A Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio, veio proceder à primeira alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que aprova os modelos do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do documento de residência de familiar de cidadão da União Europeia, e fixa o valor das taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) pela emissão desses documentos.

 

O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União Europeia, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, tem a forma de cartão de leitura ótica.

 

Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, e de cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, têm igualmente a forma de cartão de leitura ótica eletrónica.

PROTEÇÃO RECÍPROCA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NO REINO UNIDO E DOS CIDADÃOS BRITÂNICOS EM PORTUGAL ...

PROTEÇÃO RECÍPROCA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NO REINO UNIDO E DOS CIDADÃOS BRITÂNICOS EM PORTUGAL ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 109/2019, de 23 de julho - Recomenda ao Governo que promova a proteção recíproca dos direitos dos cidadãos portugueses no Reino Unido e dos cidadãos britânicos em Portugal no quadro da relação bilateral futura.

Alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) ...

Nova alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) ...

 

Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.

Concretização do quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão ...

Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro - Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto:

Objeto

1 — O Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais nos seguintes domínios, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto:

a) Instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão;

b) Instituição e gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes;

c) Instituição e gestão dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes.

2 — O Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, concretiza igualmente a transferência de competências para os órgãos das freguesias no domínio da instalação e da gestão de Espaços Cidadão, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

 

 

Revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022 ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2018, de 29 de novembro - Aprova a revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022.

As comunidades ciganas estão radicadas em Portugal há mais de quinhentos anos. No entanto, a cidadania foi-lhes recusada até à Constituição de 1822 e ser-se cigano/a foi considerado crime até ao Código Penal de 1852.

Procura promover a melhoria dos indicadores de bem-estar e de integração das pessoas ciganas, o conhecimento mútuo entre pessoas não ciganas e pessoas ciganas.

A Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022 (ENICC) assenta na realização efetiva dos direitos humanos, orientada pelo princípio constitucional da igualdade e da não discriminação previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Visa a eliminação das barreiras à plena participação cidadã e inclusão social das pessoas ciganas, assumindo como central a eliminação dos estereótipos que estão na base de discriminações diretas e indiretas em razão da origem racial e étnica.

As comunidades ciganas estão radicadas em Portugal há mais de quinhentos anos, sendo que as últimas estimativas do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de 2015, e do Observatório das Comunidades Ciganas (OBCIG) (Sousa & Moreira, 2016) apontam para a existência de cerca de 37 mil mulheres e homens portuguesas/es ciganas/os residentes em Portugal, o que representa aproximadamente 0,4 % da população portuguesa.

Apesar da evolução sentida nos últimos anos, continuam a registar-se níveis elevados de discriminação, pobreza e exclusão social de muitas pessoas e famílias ciganas, bem como um forte desconhecimento e desconfiança entre pessoas não ciganas e pessoas ciganas.

O NOVO REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD) ... ESTAREMOS PREPARADOS PARA O DIA 25 DE MAIO DE 2018?!

NOVAS REGRAS A OBSERVAR NA RECOLHA, TRATAMENTO E ARMAZENAMENTO DE DADOS PESSOAIS ...

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) entra em vigor em 25 de maio de 2018 e substitui a atual diretiva e lei de proteção de dados em vigor, introduzindo uma disciplina jurídica particularmente exigente nesta matéria, isto é, a Legislação Portuguesa de Proteção de Dados Pessoais vai ser profundamente alterada, passando, designadamente, a exigir medidas de segurança efetivas que garantam a confidencialidade, a integridade dos dados e que previnam a destruição, perda e alterações acidentais ou ilícitas, ou a divulgação/acesso não autorizado de dados.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a informar os titulares dos dados acerca da existência de base legal para o tratamento de dados, do prazo de conservação dos mesmos e das condições de transferência dos mesmos. Assim, as políticas de privacidade e textos que prestem informação aos titulares de dados têm de ser revistos.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a garantir o exercício dos direitos dos titulares dos dados. Desta forma, os pedidos de exercício desse direito passam a ser monitorizados e documentados com prazos máximos de resposta, direito à portabilidade dos dados, à eliminação dos dados e à notificação de terceiros sobre a retificação ou apagamento ou limitação de tratamento solicitados pelos titulares.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) introduz a figura do Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer) [EPD] que terá um papel de controlador dos processos de segurança para garantir a proteção de dados no quotidiano da empresa – pública (incluindo organismos públicos) ou privada -. Embora não seja obrigatório para todas as empresas – públicas (incluindo organismos públicos) ou privadas -, a existência do mesmo ou de um serviço externo que garanta essa função pode acrescentar muito valor aos processos de cumprimento das obrigações.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a um grande controlo do risco associado ao possível “desvio” de informação [“incidentes” de segurança resultantes de vulnerabilidades tecnológicas ou humanas]. Este controlo de risco deverá passar a ser garantido por medidas técnicas e organizativas adequadas, designadamente para assegurar um nível de segurança efetivo que garanta a confidencialidade, o sigilo, a integridade dos dados e que previnam a destruição, perda e alterações acidentais ou ilícitas, ou a divulgação/acesso não autorizado de dados.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) salienta a necessidade de passar a avaliar projetos futuros de tratamento de dados com a devida antecedência e rigor de forma a poder avaliar o seu impacto na proteção de dados e adotar as medidas adequadas para mitigar esses riscos.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) obriga a que todas as violações ou “incidentes” de segurança que resultem em risco para os direitos dos titulares sejam comunicadas à autoridade de controlo [Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) https://www.cnpd.pt/ ] assim como aos respetivos titulares dos dados.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) estabelece um quadro de aplicaçao de coimas (sanções contraordenacionais) uniforme assente em dois escalões (em função da gravidade):

- Nos casos menos graves, a coima poderá ter um valor até 10 milhões de Euros ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante que for mais elevado.

- Nos casos mais graves, a coima poderá ter um valor até 20 milhões de Euros ou 4% do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante que for mais elevado.

[Porém, ainda que o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) venha revogar a Lei de Protecção de Dados, as normas que respeitam à relevância e enquadramento penal (criminal) de certos incumprimentos continuarão em vigor até ser aprovada nova legislação].

ESPAÇO RGPD da CNPD: https://www.cnpd.pt/bin/rgpd/rgpd.htm .

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos ... risco elevado de mesotelioma [cancro, maligno]: um tipo de cancro que afecta a pleura do pulmão e que tem como única causa conhecida a exposição ao asbesto (amianto) ...

Para além do MESOTELIOMA (cancro), a ASBESTOSE ou fibrose pulmonar também é uma doença que afecta os pulmões podendo originar importantes restrições funcionais aos pulmões, ou seja, grandes prejuízos às funções respiratórias dos pulmões, resultado da exposição às fibras de amianto ou asbesto.

Assim, urge remover o amianto das construções. Trata-se de uma substância cancerígena que foi utilizada durante dezenas de anos em cerca de três mil produtos de construção para telhados, tectos e/ou pavimentos.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de Julho - Aprova os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.


Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro - Remoção de amianto em edifícios, instalações
e equipamentos públicos.

 

A Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro, visa estabelecer procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de (fibrocimento) amianto ainda muito presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

 

A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Junho.

 

O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilização nos diversos sectores de actividade, nomeadamente na construção e protecção dos edifícios (coberturas), em sistemas de aquecimento, na protecção dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.

 

O amianto constitui um importante factor de mortalidade relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.

 

A partir de 1960 foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral.

 

Atribuíram-se características cancerígenas a apenas algumas variedades de amianto, designadamente a crocidolite e a amosite, responsáveis pelo aparecimento de mesotelioma da pleura, deixando de fora o crisótilo ou amianto branco.

Uma pessoa exposta ao amianto, uma fibra mineral natural sedosa utilizada na produção de diversos materiais, tem um risco muito maior de desenvolver mesotelioma [maligno] – um tipo de cancro que afecta a pleura do pulmão e que tem como única causa conhecida a exposição ao asbesto (outro nome para o amianto). A exposição ao asbesto, mais conhecido como amianto, pensa-se que corresponde a 80% dos casos de surgimento desta doençamesotelioma [maligno] -, com um período de latência de 20 a 50 anos entre a exposição e o aparecimento da doença.

 

Admitia-se que os efeitos do crisótilo eram rapidamente eliminados pelo organismo, não provocando doenças com períodos de latência elevados como o cancro do pulmão ou mesotelioma, o que justificou durante alguns anos o uso controlado do amianto.

  

Normas para a correcta remoção dos materiais de construção com amianto …

 

Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro - Estabelece as normas para a correcta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a protecção do ambiente e da saúde humana.

Despacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 183 — 18 de Setembro de 2015] - Aprova os procedimentos a adoptar no âmbito da gestão, tratamento e disponibilização da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, que estabelece as normas para a CORRECTA REMOÇÃO DOS MATERIAIS CONTENDO AMIANTO e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos [perigosos] de construção e demolição gerados, tendo em vista a PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DA SAÚDE HUMANA.

 

A Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, veio dar resposta a uma obrigação legislativa consignada no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, que aprova as operações de gestão de resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, denominados como resíduos de construção e demolição (RCD), no sentido de serem aprovadas as normas para a correcta gestão do fluxo específico de resíduos de construção e demolição (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS], contido nos resíduos de construção e demolição (RCD), abrangendo todo o ciclo de produção, desde a sua origem, ao acondicionamento, armazenagem, transporte e deposição final em aterro.

 

No âmbito da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, prevê-se a intervenção de várias entidades com competências específicas em matéria de AMBIENTE, SAÚDE E TRABALHO, considerando-se necessário articular a informação decorrente do exercício das respectivas atribuições, e estabelecer a forma como a informação deve ser partilhada e disponibilizada.

 

Assim, o Despacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro, vem aprovar, os PROCEDIMENTOS E A FORMA DE ARTICULAÇÃO ENTRE AS ENTIDADES INTERVENIENTES no que se refere à gestão da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, POSSIBILITANDO O RASTREIO DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS] desde a sua produção até ao destino final.

 

ENTIDADES INTERVENIENTES:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

b) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

c) Direcção-Geral da Saúde (DGS);

d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

e) Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);

f) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).

REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS E EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA ...

Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017, de 26 de Outubro - Recomenda ao Governo que APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO [processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos], e ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA.

Resolução da Assembleia da República n.º 248/2017, de 30 de Outubro - Recomenda ao Governo que actualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e proceda à sua remoção.

 



Regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão [judicial] electrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público …

Portaria n.º 209/2017, de 13 de Julho - Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão [judicial] electrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público.

 

A Portaria n.º 209/2017, de 13 de Julho, vem, assim, regulamentar o pedido, emissão e consulta de certidões electrónicas no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e dos processos da competência do Ministério Público, medida que visa tornar a Justiça mais ágil, transparente e acessível.

 

Com a certidão electrónica passa a ser possível a cidadãos com cartão de cidadão ou chave móvel digital (CMD) efectuar o pedido de emissão de uma certidão electrónica através de um portal especificamente criado para o efeito, sendo a certidão disponibilizada também por via eletrónica. O pedido de emissão da certidão pode também ser solicitado presencialmente nas secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, incluindo junto dos serviços do Ministério Público, e das secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

 

Também os mandatários poderão solicitar a emissão de uma certidão electrónica através dos portais Citius e SITAF, que utilizam regularmente para apresentar as suas peças processuais e consultar os seus processos.

 

Outra inovação associada à certidão electrónica é a possibilidade de, em determinadas situações, a certidão poder ser emitida automaticamente pelos sistemas informáticos de suporte à actividade dos tribunais, sem necessidade de intervenção de funcionários de justiça.

 

Tal poderá suceder quando a lei não determine que a emissão da certidão esteja dependente de uma decisão do juiz e a informação de que se pretende certidão (seja ela uma peça processual ou informação sobre o estado do processo, como a sua pendência ou o trânsito em julgado do processo, por exemplo) exista nos sistemas de suporte à actividade dos tribunais.

CERTIDÃO ONLINE DE REGISTO CIVIL ... registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação ...

Portaria n.º 181/2017, de 31 de Maio - Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.

 

Designa -se por certidão online de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.

 

A certidão online disponibiliza, por um período de seis meses, o acesso à informação que se encontrar registada à data da sua emissão.

 

O acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, efectua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da mesma.

 

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, veio permitir que os pedidos de actos e processos de registo civil pudessem ser efectuados por via electrónica, num sítio da Internet, o que viabiliza a prática de actos de registo civil de forma cómoda e segura, eliminando -se a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços.

 

Actualmente esta possibilidade abrange o pedido de processo de casamento, o pedido de processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e o pedido e disponibilização de certidão permanente de registo de nascimento. Acrescenta-se agora a possibilidade de pedir certidão de registo civil, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação.

 

À data de entrada em vigor da Portaria n.º 181/2017, de 31 de Maio [1 de Junho de 2017], apenas se encontra disponível a certidão online de registo de casamento, devendo a disponibilização de certidão quanto aos demais tipos de registos ocorrer no prazo de 6 meses.

DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES da União Europeia e membros das suas famílias ...

 

Lei n.º 27/2017, de 30 de Maio - Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES, transpondo a Directiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014.

 

A Lei n.º 27/2017, de 30 de Maio, é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, adiante designados «trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias», no exercício da liberdade de circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspectos:

a) Acesso ao emprego;

b) Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho e de reintegração ou reinserção profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;

d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e) Acesso à educação, formação e qualificação;

f) Acesso à habitação;

g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

 

Para efeitos da Lei n.º 27/2017, de 30 de Maio, são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os familiares na acepção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto [REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL].

 

Entende-se por:

“Familiar”:

- O cônjuge de um cidadão da União Europeia.

- O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União Europeia mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside.

- O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção anteriormente referida.

- O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção anteriormente referida.

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