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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Promoção da igualdade salarial ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014, de 7 de Março - Adopta medidas tendo em vista a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de Março, aprovou um conjunto de medidas que genericamente têm em vista garantir e promover a igualdade de oportunidades e de resultados entre mulheres e homens no mercado de trabalho, designadamente no sentido da eliminação das diferenças salariais, da promoção da conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar, do incentivo ao aprofundamento da responsabilidade social das empresas, da eliminação da segregação do mercado de trabalho e de outras diferenciações ainda subsistentes.

 

«A maior parte das medidas previstas na referida resolução encontra-se já concretizada ou em fase de concretização.».

 

A dimensão da igualdade de género tem vindo, em cumprimento das alíneas f) e g) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de Março, a ser integrada em várias medidas legislativas de relançamento do emprego, de que são exemplo as Portarias n.ºs 45/2012, de 13 de Fevereiro, 297/2012, de 28 de Setembro [alterada pela Portaria n.º 227/2013, de 12 de Julho], e 106/2013, de 14 de Março, que aprovaram, respectivamente, a MEDIDA ESTÍMULO 2012 [entretanto revogada pela MEDIDA ESTÍMULO 2013 (http://www.iefp.pt/apoios/empresas/Paginas/MedidaEstimulo2013.aspx)], o PROGRAMA FORMAÇÃO-ALGARVE [http://www.iefp.pt/apoios/empresas/Paginas/ProgramaForma%C3%A7%C3%A3o-Algarve.aspx], bem como em medidas de apoio a grupos de trabalhadores/as mais vulneráveis como as recentemente aprovadas pelas Portarias n.ºs 20-A/2014, de 30 de Janeiro, e 20-B/2014, de 30 de Janeiro, que integraram os/as desempregados/as vítimas de violência doméstica nas MEDIDAS ESTÁGIOS EMPREGO [http://www.iefp.pt/apoios/entidades_sem_fins_lucrativos/Paginas/Estagios_emprego.aspx] e CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO+ [http://www.iefp.pt/apoios/candidatos/Paginas/ContratoEmprego-Insercaomais.aspx].

 

Também no âmbito do V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de Dezembro, é reforçada a necessidade de ser feita uma avaliação permanente da evolução das diferenciações salariais entre mulheres e homens.

 

Deste modo, verifica-se que é necessário intensificar medidas específicas que possam contrariar a tendência histórica de desigualdade salarial penalizadora para as mulheres, tendo em vista alcançar-se, também neste domínio em particular, uma efectiva igualdade de género.

 

Assim, nesta Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014, de 7 de Março, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suscitar o debate na concertação social sobre o relatório referente às diferenciações salariais por ramos de actividade referido na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de Março.

2 - Determinar que as empresas do sector empresarial do Estado promovam, de três em três anos, a elaboração de um relatório, a divulgar internamente e a disponibilizar no respectivo sítio na Internet, sobre as remunerações pagas a mulheres e homens tendo em vista o diagnóstico e a prevenção de diferenças injustificadas naquelas remunerações.

3 - Determinar que as empresas do sector empresarial do Estado concebam, na sequência do relatório a que se refere o número anterior, medidas concretas, a integrar nos planos para a igualdade a cuja elaboração estão vinculadas nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de Março, que dêem resposta às situações detectadas de desigualdade salarial entre mulheres e homens.

4 - Recomendar às empresas privadas com mais de 25 trabalhadores/as que elaborem uma análise quantitativa e qualitativa das diferenças salariais entre mulheres e homens a partir dos dados constantes do anexo A do relatório único a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 108-A/2011, de 14 de Março e, na sequência desse diagnóstico, concebam uma estratégia para correcção de eventuais diferenças injustificadas naquelas remunerações.

5 - Disponibilizar às empresas, através da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, uma ferramenta electrónica que possibilite, a partir da inserção dos dados relativos aos trabalhadores/as, medir o grau das diferenças salariais existentes nas empresas e identificar situações concretas de diferenciações salariais entre mulheres e homens que não podem ser explicadas por factores objectivos.

6 - Determinar a adopção das medidas necessárias, designadamente em sede de regulamentação, para considerar como critério de valoração positiva para a selecção de candidaturas a fundos de política de coesão, a maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções na empresa ou entidade.

7 - Mandatar os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Igualdade de Género, das Finanças, da Administração Pública, do Desenvolvimento Regional e do Emprego para a adopção das iniciativas necessárias à concretização das medidas previstas na presente resolução.

8 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

 

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE): http://www.cite.gov.pt/ .

 

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG): http://www.cig.gov.pt/ .

 

Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP): http://www.iefp.pt/ .

 

Movimento para o Emprego: http://movimentoparaoemprego.iefp.pt/ .

Direitos Humanos … Pela igualdade laboral entre homens e mulheres …

Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, de 3 de Abril - Recomendação relativa à adopção por entidades públicas e privadas da expressão universalista para referenciar os direitos humanos.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 41/2013, de 3 de Abril - Sobre a promoção da igualdade laboral entre homens e mulheres.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2013, de 4 de Abril - Combate às discriminações salariais, directas e indirectas.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2013, de 4 de Abril - Pela não discriminação laboral de mulheres.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2013, de 4 de Abril - Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as mulheres.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 48/2013, de 4 de Abril - Defesa e valorização efectiva dos direitos das mulheres no mundo do trabalho.

 

http://www.cite.gov.pt/ - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

 

http://www.cig.gov.pt/ - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).

 

http://www.act.gov.pt/ - Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

O crime de violência doméstica…

A violência doméstica configura uma grave violação dos direitos humanos!

 

O combate à violência doméstica deve promover-se em três domínios, a saber, na vertente jurídico-penal, na protecção integrada das vítimas e na prevenção da violência doméstica e de género.

 

COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA VERTENTE JURÍDICO-PENAL

 

A definição do que se entende por violência doméstica tem por referência o estipulado no artigo 152.º do Código Penal (Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), bem como na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

 

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal), incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

 

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal)

 

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal)

 

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal)

 

d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal)

 

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal)

 

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

 

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; (cfr. artigo 152.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal)

 

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal)

 

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. (cfr. artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal)

 

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. (cfr. artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal)

 

6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos. (cfr. artigo 152.º, n.º 6, do Código Penal).

 

 

O crime de violência doméstica pode ser (é normalmente!) muito mais que uma soma de maus tratos físicos. Em bom rigor, pode existir mesmo que estes últimos nunca tenham sido produzidos! Por vezes basta que subsista persistente ou constante mau trato psíquico (agressão verbal), intimidatório, gerador de um clima permanente de insegurança para a vítima (pessoa humana), provocando-lhe justificado temor, medo ou receio de poder sofrer também maus tratos físicos (agressão física).

 

O registo escrito cronológico dos factos (por hora, dia, mês e ano) – registo cronológico dos maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal) -, pode revelar-se extremamente relevante, designadamente para “memória futura”, principalmente se existirem diversos/reiterados episódios de violência doméstica. [o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, também admite que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura].

 

O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento [declarações para memória futura] (cfr. artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas).

 

É muito importante relatar exactamente, com toda a precisão possível, os factos - coisas concretas que o agressor lhe fez, comportamentos que o agressor desenvolve; e se tiver provas, deve indicá-las (v. g. indicar testemunhas, levar fotografias, documentação clínica, sms recebidos, etc.).

 

O crime de violência doméstica é um crime único ainda que de execução reiterada. Tratando-se de um crime único, a consumação ocorre com a prática do último acto de execução (maus tratos físicos (agressão física) ou psíquicos (agressão verbal), conforme artigo 152.º do Código Penal). [enfatiza-se que o artigo 152.º do Código Penal não exige, para verificação do crime de violência doméstica, uma conduta reiterada, repetitiva ou habitual do agressor].

 

O crime de violência doméstica é um CRIME PÚBLICO, isto é, torna-se desnecessário que a pessoa ofendida se queixe (embora o possa e deva fazer), já que o Ministério Público pode accionar e promover o processo crime independentemente de queixa ou denúncia, protegendo-se assim, de uma forma ampla, a pessoa individual, a dignidade humana da vítima de violência doméstica, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, crueldade, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, desprezo pela condição humana, tudo provocado pelo agente agressor, que torna num inferno, num tormento, num suplício, a vida dum concreto ser humano.

 

Todas as denúncias apresentadas em qualquer órgão de polícia criminal (esquadra, posto ou instalação policial (GNR/PSP)) são reduzidas a escrito e remetidas ao Ministério Público.

O Ministério Público tem magistrados especializados na investigação do crime de violência doméstica. Também a PSP e a GNR têm equipas especializadas na investigação deste crime.

O crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal tem natureza pública, o que implica que é de denúncia obrigatória para as polícias (sempre) e para funcionários que tomem dele conhecimento no exercício de funções e por causa delas.

Qualquer cidadão pode denunciar um crime público (v. g. um vizinho, um familiar pode fazê-lo).

A vítima pode denunciar o agressor.

Para apresentar denúncia criminal contra o agressor, a vítima ou outro denunciante pode ainda dirigir-se aos serviços do Ministério Público que funcionam junto de todos os Tribunais (em Lisboa, no DIAP, no Campus de Justiça).

Pode ainda fazer-se denúncia no Sistema de Queixa Electrónica: https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/.

 

Formulário próprio no âmbito do Sistema de Queixa Electrónica, que também garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/.

 

Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica, gratuito e disponível 24 horas por dia: 800 202 148 [número verde gratuito].

 

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG): http://www.cig.gov.pt/. [organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género].

 

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010, de 17 de Dezembro - Aprova o IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011-2013).

 

Linha Nacional de Emergência Social: 144.

CIDADANIA E IGUALDADE DE GÉNERO... VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/VIOLÊNCIA DE GÉNERO...

Decreto Regulamentar n.º 1/2012, de 6 de Janeiro - Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG.

 

Procede à reorganização interna da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, organismo da administração directa do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, responsável pela execução das políticas públicas no domínio da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género.

 

Reduz o número de equipas multidisciplinares de três para duas, as quais passam a agregar as duas grandes áreas de missão da CIG: CIDADANIA E IGUALDADE DE GÉNERO e VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/VIOLÊNCIA DE GÉNERO, prioridades assumidas pelo Governo.

 

http://www.cig.gov.pt/

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