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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis ... declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º-D e do n.º 1 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ...

Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de Março - Aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º-D e do n.º 1 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) bem como as respectivas instruções de preenchimento.

 

A Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, aditou ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os artigos 135.º-A a 135.º-K, criando o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.

 

O artigo 135.º-D do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) prevê a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar através de declaração conjunta a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

 

Prevê ainda o artigo 135.º -E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) a possibilidade de as heranças indivisas poderem afastar a sua equiparação a pessoa colectiva para efeitos de aplicação deste adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis quando seja apresentada, através do cabeça de casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e desde que todos os herdeiros na mesma identificados confirmem as respectivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.

Determinação do valor patrimonial tributário (Vt) dos prédios urbanos … Simulador de imposto municipal sobre imóveis (IMI) …

Portaria n.º 420-A/2015, de 31 de Dezembro - Aprova os coeficientes de localização (Cl) mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

 

A determinação do valor patrimonial tributário (Vt) dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário;

Vc = valor base dos prédios edificados;

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afectação;

Cl = coeficiente de localização

Cq = coeficiente de qualidade e conforto;

Cv = coeficiente de vetustez.

O valor patrimonial tributário (Vt) dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

A Portaria n.º 420-A/2015, de 31 de Dezembro, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2016 e aplica-se na avaliação dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.

Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, do artigo 112.º do CIMI podendo esta ser fixada por freguesia. (redacção da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro).

Simulador de imposto municipal sobre imóveis (IMI): http://www.paguemenosimi.pt/ .

MODELO DA PARTICIPAÇÃO DE RENDAS... Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)...

Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto - Aprova o MODELO DA PARTICIPAÇÃO DE RENDAS e o respectivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento.

 

A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)), veio consagrar a avaliação geral de prédios urbanos, concluindo dessa forma a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003.

 

No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/1995, de 30 de Setembro.

 

Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).

 

Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos.

 

A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação ou, nos casos em que estas sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobrança de rendas.

 

A presente Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto, aprova e publica em anexo (com as correspondentes instruções de preenchimento) o MODELO DE PARTICIPAÇÃO DE RENDAS, e o respectivo anexo 1, previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, cujo prazo de entrega é fixado, por razões operacionais, em 31 de Outubro de 2012.

 

Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro, ou do Decreto-Lei n.º 257/1995, de 30 de Setembro, devem apresentar, até ao dia 31 de Outubro de 2012, o MODELO DE PARTICIPAÇÃO DE RENDAS, publicado em anexo à Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto.

 

A participação de rendas pode ser enviada por transmissão electrónica de dados ou ser entregue em qualquer serviço de finanças.

 

A participação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

 

a) Fotocópia autenticada do contrato escrito de arrendamento;

e

b) Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados.

Avaliação geral de prédios urbanos...

Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril - Regula o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos.

 

A publicação da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, aditando os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, leva a efeito a avaliação geral de prédios urbanos, como medida conclusiva da Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003, sob um regime que reconhece a equidade fiscal como um elemento estruturante para uma tributação mais justa do património imobiliário.

 

A concretização da avaliação geral de prédios urbanos determina, em face do disposto no artigo 15.º-M do regime que a institui, a definição de um modelo financeiro que permita uma execução célere e eficaz da operação com os meios financeiros necessários a assegurar a sua adequada realização.

A Portaria n.º 106/2012, de 18 de Abril, regulamenta o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, nos termos definidos pelo artigo 15.º-M, do mesmo diploma, na redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro.

 

FINANCIAMENTO DA AVALIAÇÃO GERAL DE PRÉDIOS URBANOS

É afecta às despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos, uma verba de 5 % da receita tributária do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo ao ano de 2011, a arrecadar em 2012.

 

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B3A456A1-0D69-419A-AEEF-CC95A5EF72E8/0/Avaliacao_predios_urbanos.pdf 

Fixação do valor médio de construção por metro quadrado...

Portaria n.º 307/2011, de 21 de Dezembro

 

«O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código do IMI.

 

Assim:

 

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Código do IMI, e na sequência de proposta da CNAPU, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Fixação do valor médio de construção

 

É fixado em (euro) 482,40 o valor médio de construção, por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do IMI, a vigorar no ano de 2012.

 

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

 

A presente portaria aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2012.

 

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de Dezembro de 2011.».

Alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011... CIMI... PEC 2010-2013...

Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro - Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

 

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011

 

Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março - O Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

 

Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto - Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a vigorar no ano de 2010

 

Portaria n.º 1456/2009, de 30 de Dezembro
 
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estabelece, nos seus artigos 37.° e seguintes, que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei.
 
Assim:
 
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em conformidade com alínea d) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 62.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), o seguinte:
 
1.° É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a vigorar no ano de 2010.
 
2.° A presente Portaria n.º 1456/2009, de 30 de Dezembro, aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.° 1, a que se referem os artigos 13.° e 37.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2010.
 
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Dezembro de 2009.
 

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

Valor médio de construção por metro quadrado a vigorar no ano de 2009

Um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos, a que se referem os artigos 37.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei.

 
1.º É fixado em € 487,20 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar no ano de 2009.
 
2.º A portaria n.º 1545/2008, de 31 de Dezembro, aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2009.
 
Portaria n.º 1545/2008, de 31 de Dezembro
 
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

Valor médio de construção por metro quadrado 2008

Portaria n.º 16-A/2008, de 9 de Janeiro
 
Portaria n.º 16-A/2008, de 9 de Janeiro - Fixa em € 492 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar no ano de 2008.
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Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
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Artigo 39.º Valor base dos prédios edificados
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Ver exposiciones
1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
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2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

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