HOMOLOGAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)[http://www.imtt.pt/ ], pode, a requerimento de interessado, aprovar modelos de sistemas de retenção para crianças diferentes dos anteriormente previstos, quando estes se destinem ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida. (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).
ISENÇÃO DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA
1 — Quem possuir atestado médico de isenção por motivos de saúde graves, fica isento da obrigação do uso do cinto de segurança prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).
2 — O atestado médico anteriormente previsto é emitido pela autoridade de saúde da área da respetiva residência, em modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo constante da figura 2 do anexo III ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, do qual faz parte integrante. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).
3 — O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).
4 — Os atestados médicos emitidos pelas autoridades competentes de um Estado-membro da União Europeia também são válidos em Portugal. (cfr. artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).
Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro - Estabelece as CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS, em serviços regulares, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, respeitante aos DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO TRANSPORTE DE AUTOCARRO e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
ODecreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro, procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS e transpõe a Directiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2014.
Informação da obrigação do uso do cinto de segurança
Os passageiros dos veículos das categorias M2 [veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t] e M3 [veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t] devem ser informados de que, quando se encontram sentados e os veículos estejam em andamento, são obrigados a usar o cinto de segurança.
A informação anteriormente referida deve ser dada através da colocação, nos bancos, do pictograma constante da figura 1 do anexo III aoDecreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, do qual faz parte integrante.
Sem prejuízo do disposto anteriormente, a informação pode ser cumulativamente transmitida:
a) Pelo condutor;
b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe do grupo;
c) Por meios audiovisuais.
A violação do anteriormente disposto constitui contra-ordenação punível com coima de 750 euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.
O transporte de crianças encontra-se regulado no artigo 55.º do nosso Código da Estrada. As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso [cfr. Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança [anexo à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março]].
O transporte destas crianças deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo se a criança tiver:
- idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activado o air bag (almofada de ar frontal) no lugar do passageiro;
- idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos segurança no banco da retaguarda ou não possua banco na retaguarda.
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE UTILIZAÇÃO DE TRÊS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS (SRC), NOS BANCOS DA RETAGUARDA, EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS
Em muitos modelos de automóveis não é possível, por falta de espaço, instalar três sistemas de retenção para crianças (SRC) nos bancos da retaguarda.
Havendo necessidade de transportar 3 crianças com menos de 12 anos e menos de 150 cm, e existindo de facto impossibilidade prática de colocar e utilizar sistema de retenção para crianças (SRC), pode, uma das crianças – a de maior estatura - ser transportada sem SRC, utilizando o cinto de segurança nas seguintes condições:
- Altura de pelo menos 135 cm - utilização do cinto de segurança. Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;
- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança, é preferível colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando-se desta forma apenas a precinta subabdominal, apesar de baixar o nível de protecção, em relação a uma situação em que se pudesse usar o cinto de três pontos de fixação.
UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS (SRC) DO TIPO BANCO ELEVATÓRIO EM BANCOS EQUIPADOS COM CINTOS DE 2 PONTOS DE FIXAÇÃO
Os sistemas de retenção para crianças (SRC) do tipo banco elevatório são normalmente testados e homologados para serem utilizados com cintos de segurança de 3 pontos de fixação, conforme resulta dos respectivos manuais de instruções. Porém, podem os mesmos ser utilizados em lugares equipados com cinto de segurança de 2 pontos de fixação, com o objectivo de posicionar a precinta sub-abdominal sobre as coxas em crianças de estatura mais baixa e desde que as costas do banco à sua frente possam constituir protecção à projecção da criança em caso de colisão frontal. No entanto, esta opção apenas é recomendável nos casos em que não exista a possibilidade prática de os utilizar em lugares equipados com cintos de três pontos de fixação.
TRANSPORTE DE CRIANÇAS COM MENOS DE 12 ANOS DE IDADE E MENOS DE 150 CM DE ALTURA, MAS COM PESO SUPERIOR A 36 KG.
O n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada estabelece que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
Porém, face à regulamentação internacional – Regulamento n.º 44/03 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e Directiva n.º 2003/20/CE apenas existem sistemas de retenção homologados até aos 36 kg, (sistemas do Grupo III, para crianças com peso compreendido entre 22 kg e 36 kg).
O Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, aprovado pela Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março, prevê no n.º 1 do artigo 9.º que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização do cinto em condições de segurança.
Este dispositivo elevatório não é um sistema de retenção para crianças (SRC) nos termos do disposto do disposto no artigo 7.º do citado Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança [anexo à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março], não existindo requisitos técnicos para sua aprovação e consequente utilização.
Assim, considerando que existe um número significativo de crianças nas condições descritas e tendo em conta informação técnica existente sobre protecção e segurança das crianças em situação de acidente, podem estas, utilizar um sistema de retenção para crianças (SRC) da classe não integral do grupo III. [Vide artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, anexo à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março].
Nestas situações em que não é possível sentar, no mencionado sistema de retenção para crianças (SRC) por este ser pequeno ou estreito, as crianças com mais de 36 kg deverão utilizar apenas o cinto de segurança nas seguintes condições:
- Altura de pelo menos 135 cm – utilização do cinto de segurança. Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;
- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança é preferível, apesar de baixar o nível de protecção, colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando apenas a precinta subabdominal.
CÓDIGO DA ESTRADA
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada indevidamente.
(…)
Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
a) AS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE ISENÇÃO OU DE DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DO USO DOS ACESSÓRIOS REFERIDOS NO N.º 1;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor, devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
AS CRIANÇAS a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada [com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura] QUE EXCEDAM 36 KG DE PESO devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório (sistema de retenção para crianças de classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial (cfr. art.º 7.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março)), que permita a utilização daquele acessório em condições de segurança. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março).
a) Classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;
b) Classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.