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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Redução do pagamento especial por conta ...

Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março - Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável.

 

A Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março, adopta uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

 

REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

1 — O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

 

2 — Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420.

 

3 — O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

 

O anteriormente disposto apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Alterações nos Códigos do IVA (CIVA), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e alguma legislação complementar…

Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto - Introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Directiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de Julho, em matéria de facturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro.

 

O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/1984, de 26 de Dezembro;

b) Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/1992, de 28 de Dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 221/1985, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2006, de 26 de Outubro, e pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro;

d) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/1988, de 30 de Novembro;

e) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/1988, de 30 de Novembro;

f) Decreto-Lei n.º 198/1990, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro;

g) Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/1996, de 18 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 4/1998, de 12 de Janeiro;

h) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/1997, de 9 de Agosto, e alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de Abril, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro;

i) Regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 362/1999, de 16 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril;

j) Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas entregas de bens às cooperativas agrícolas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 418/1999, de 21 de Outubro;

k) Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Maio;

l) Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril.

Certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)

 

Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho - Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)

 

A utilização de programas certificados em conformidade com o disposto na presente Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, é obrigatória:

 

a) A partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a € 250 000;

 

b) A partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a € 150 000.

Pagamento Especial por Conta - IRC

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009 - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 9 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na parte em que impõe que efectuem PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA entidades que, no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram rendimentos isentos de IRC, declara a inconstitucionalidade consequencial da norma contida no n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, na parte em que se refere às mesmas entidades, e ressalva efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade agora se opera.

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