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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Lista de espécies de cujos espécimes vivos, bem como dos híbridos deles resultantes, é proibida a detenção

Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro - Aprova a lista de espécies de cujos espécimes vivos, bem como dos híbridos deles resultantes, é proibida a detenção.

 

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados-membros podem adoptar e manter medidas mais estritas no que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos anexos do referido Regulamento, nomeadamente no sentido de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.

 

A aprovação destas medidas de proibição ou condicionamento da detenção de espécimes vivos de determinadas espécies prende-se, no essencial, com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem-estar e da comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efectiva ou potencial, inerente aos espécimes de algumas espécies utilizadas como animais de companhia.

 

No n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, que estabelece as medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção quer dos regulamentos comunitários sobre a matéria, encontra-se previsto que a proibição da detenção de espécimes vivos das espécies consta de lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas.

 

Dado que o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, estatui que a regulamentação deve ser publicada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do referido diploma legal, impõe-se cumprir a obrigação assinalada.

 

1.º É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos deles resultantes.

 

2.º O disposto no número anterior não se aplica a espécimes detidos por:

 

a) Instituições científicas, para tal autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;

 

b) Parques zoológicos, na acepção do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril, após parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;

 

c) Entidades devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., e nos termos do regime de exercício da actividade pecuária, para criação em cativeiro para fins de produção animal;

 

d) Entidades devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., para criação em cativeiro integrada em projectos de conservação da natureza;

 

e) Centros de recuperação e pólos de recepção de espécimes apreendidos, devidamente autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P..

 

3.º A detenção de espécimes de qualquer espécie da ordem Cetacea por parte das entidades identificadas na alínea b) do número anterior apenas é permitida quando se trate de:

 

a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro, incluindo a 1.ª geração (espécimes F1);

 

b) Espécimes apreendidos;

 

c) Espécimes em recuperação.

 

4.º Os detentores [v. g. circos] que, à data de entrada em vigor da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, possuam legalmente espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I, bem como híbridos deles resultantes, devem proceder ao seu registo no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., no prazo de 90 dias, não sendo permitida a aquisição de novos exemplares nem a reprodução daqueles que possuam no momento do registo.

 

5.º Os detentores de espécimes das espécies listadas no anexo II da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, que dela faz parte integrante, têm de ser maiores de idade e registar os espécimes detidos no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P..

 

6.º A Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro - Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/1990, de 5 de Abril.

 

Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.

 

Animais de Companhia - legislação

 

Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro - define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que constam da tabela anexa à Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, da qual faz parte integrante.

Novo regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos

 

Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro - Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

 

 

DEFINIÇÕES

 

1 — Para efeitos do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer -se deslocar e instalar, nomeadamente:

 

a) Circos ambulantes;

 

b) Praças de touros ambulantes;

 

c) Pavilhões de diversão;

 

d) Carrosséis;

 

e) Pistas de carros de diversão;

 

f) Outros divertimentos mecanizados.

 

2 — Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

 

a) Tendas;

 

b) Barracões;

 

c) Palanques;

 

d) Estrados e palcos;

 

e) Bancadas provisórias.

 

É republicado, como anexo II ao Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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