Portaria n.º 194/2017, de 21 de Junho - Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que visa a consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, definindo os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, e cria o SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO ACESSO (SIGA).
A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS, nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de Abril.
A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)define:
a) Os tempos máximos de resposta garantidos;
b) O direito do utente à informação sobre esses tempos.
Para efeitos do anteriormente disposto, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os TEMPOS MÁXIMOS DE RESPOSTA GARANTIDOS PARA AS PRESTAÇÕES SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, nomeadamente:
a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;
b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;
c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.
Portaria n.º 87/2015, de 23 de Março- Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
ALei n.º 15/2014, de 21 de Março, veio proceder à consolidação dos DIREITOS E DEVERES DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/1990, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro [Lei de Bases da Saúde], e salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como veio definir os termos a que deve obedecer a CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS).
O artigo 25.º daLei n.º 15/2014, de 21 de Março, refere, como objectivo da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O artigo 25.º daLei n.º 15/2014, de 21 de Março, refere ainda que a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) define os tempos máximos de resposta garantidos e o direito do utente à informação sobre esses tempos, bem como que a mesma é publicada anualmente em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos, é divulgada no Portal da Saúde [ http://www.portaldasaude.pt/ ] e é obrigatoriamente afixada em locais de fácil acesso e visibilidade em todos os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou convencionados.
O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas actividades.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio. São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente, todos os cidadãos portugueses.
Lei n.º 15/2014, de 21 de Março - Consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Tem por objetivo apresentar de forma clara e integrada os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Define, nomeadamente, os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio - Estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e define o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH).
As REDES DE REFERENCIAÇÃO HOSPITALAR (RRH) a vigorar no Serviço Nacional de Saúde (SNS) são as elencadas no anexo à presente Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio, da qual faz parte integrante.
CLASSIFICAÇÃO DOS HOSPITAIS, CENTROS HOSPITALARES E UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE
Os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde classificam -se em grupos, de acordo com as respectivas especialidades desenvolvidas, a população
abrangida, a capacidade de formação, a diferenciação dos recursos humanos, o modelo de financiamento, a classificação dos seus serviços de urgência e a complexidade da produção hospitalar.
A lista das instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por grupo e por Administração Regional de Saúde é publicada após a aprovação das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH) para todas as especialidades hospitalares.
O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e contribuir para a melhoria da gestão dos hospitais e da governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Neste âmbito, são definidas como medidas, fulcrais para as prioridades preconizadas, a promoção da disponibilidade e acessibilidade dos serviços, facultando aos cidadãos, de forma progressiva, a liberdade de escolherem em que unidades desejam ser assistidos, com respeito pela hierarquia técnica e pelas regras de referenciação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e através da criação de um Sistema Integrado de Gestão do Acesso — SIGA, que facilite o acesso e a liberdade de escolha dos utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente no que diz respeito a áreas onde os tempos de espera ainda são significativos.
Para o efeito foi publicado o Despacho n.º 5911-B/2016, que estabelece as disposições para a referenciação do utente, para a realização da primeira consulta hospitalar, em qualquer das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) onde exista a especialidade em causa.
A Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio, estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, tendo como princípio a definição das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH).
Despacho n.º 5911-B/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 85, 2.º Suplemento — 3 de Maio de 2016] - Estabelece disposições para a referenciação do utente, para a realização da primeira consulta hospitalar, em qualquer das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) onde exista a especialidade em causa.
A referenciação anteriormente referida deve ser efectuada, prioritariamente, de acordo com o interesse do utente, com critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta para a primeira consulta de especialidade hospitalar nas várias instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Para as especialidades cirúrgicas, deverá ainda ser considerado o tempo médio de resposta para a cirurgia programada nos últimos três meses, nas várias instituições hospitalares.
O TRANSPORTE DOS UTENTES é efectuado de acordo com o definido na Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, 28-A/2015, de 11 de Fevereiro, e 83/2016 de 12 de Abril.
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Agosto de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente o Decreto-Lei que procede à segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
Este Decreto-Lei vem reforçar a protecção social na doença, conferindo uma maior protecção nas situações de incapacidade temporária para o trabalho em que o beneficiário tenha necessidade de recorrer a cirurgias em ambulatório, equiparando estas situações ao regime de internamento em que o período de espera [de 3 dias] não se aplica.
O diploma confere, assim, aos beneficiários do regime geral de segurança social que venham a sofrer intervenções cirúrgicas em regime de ambulatório o mesmo regime de protecção social que é garantido aos beneficiários que efectuam cirurgias em regime de internamento, eliminando-se uma situação de injustiça que se verificava, passando a garantir-se uma protecção mais equitativa e mais eficaz no âmbito da protecção na situação de doença.
O regime em vigor isenta de período de espera de 3 dias as incapacidades temporárias para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar, tuberculose, bem como os casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição de subsídio de maternidade e ultrapasse esse período. Com esta alteração, passa a prever-se mais uma situação de eliminação do período de espera [de 3 dias], nas situações de incapacidade para o trabalho decorrentes de cirurgia em ambulatório.
Esta medida vem, ainda, incentivar o desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório, importante instrumento para o aumento da efectividade, da qualidade dos cuidados e da eficiência na organização hospitalar.
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro- Estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
A ORPHANET é uma base de dados dedicada à informação sobre doenças raras e medicamentos órfãos disponível em www.orpha.net. O acesso a esta base de dados é gratuito.
Nesta página ou sítio da internet poderão encontrar toda a informação sobre este projecto e sobre a equipa Portuguesa.
A ORPHANET que tem uma extensão portuguesa a funcionar no Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, no Porto.
Recorde-se que as doenças raras (a maioria tem origem genética) são crónicas, graves, progressivas e podem provocar sérias incapacidades. Para mais informações sobre o tema pode visitar os sites www.orphanet.pt e www.rarissimas.org.
A ORPHANET disponibiliza informação de qualidade sobre doenças raras, actualizada regularmente e disponível em 6 idiomas e uma lista de serviços de interesse para doentes com doenças rarascomo sejam consultas especializadas, laboratórios de diagnóstico eassociações de doentes, entre muitos outros.
Quanto à duração do tratamento com Mesilato de Imatinib [designadamente para tentar evitar recidivas ou metástases do cancro], segundo os Médicos, ainda não há tempo de recuo suficiente para avaliar a efectiva futura duração do tratamento.