Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 20 de Janeiro - Propõe a realização de um referendo sobre a possibilidade de co-adopção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adopção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.
A Assembleia da República resolveu apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre as perguntas seguintes:
1 — «Concorda que o cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo possa adoptar o filho do seu cônjuge ou unido de facto?»
2 — «Concorda com a adopção por casais, casados ou unidos de facto, do mesmo sexo?»
Regime Jurídico do Referendo[Lei n.º 15-A/1998, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro].
Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto - Terceira alteração à Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.
Republica, em anexo, a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto.
Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto- Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das leis ou do interesse geral. [renumera e republica em anexo a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição)].
Ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, todos os cidadãos portugueses - sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - podem exercer o chamadodireito de petição, ou seja, o direito de apresentar exposições escritas - petições, representações, reclamações ou queixas - para defesa dos seus direitos, da Constituição da República Portuguesa, da lei ou do interesse geral, junto de qualquerórgão de soberania (v. g. Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo), dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou de quaisquer autoridades públicas,com excepção dos tribunais.
Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Também gozam deste direito quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.
O direito de petição pode ser exercido relativamente a qualquer matéria, desde que a pretensão não seja ilegal e não se refira a decisões dos tribunais.
UNIVERSALIDADE E GRATUITIDADE
Trata-se de um direito universal e gratuito, que pode ser exercido, individual ou colectivamente, através de:
a) Apresentação de uma PETIÇÃO (pedido ou uma proposta a um órgão de soberania, a um órgão de governo próprio das regiões autónomas ou a qualquer autoridade pública no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas);
b) Apresentação de uma representação, ou seja, de uma exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos;
c) Apresentação de uma reclamação, consistindo esta na impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou ou perante o seu superior hierárquico, com vista à sua revogação ou modificação; e
d) Apresentação de uma queixa, que se traduz na denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.
As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.
O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.
Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.
O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
FORMA
O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
LIBERDADE DE PETIÇÃO
1 — Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
3 — Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.
DEVER DE EXAME E DE COMUNICAÇÃO
O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES EM TERRITÓRIO NACIONAL
As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.
Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo, que as remeterá, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES NO ESTRANGEIRO
As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.
As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
PETIÇÕES DIRIGIDAS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA [ao Presidente da Assembleia da República]
Publicação
1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;
b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.
2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
3 — O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.
REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (aprovado e publicado em ANEXO pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho)
Artigo 9.º
Ilicitude
1 — Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 — Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º.
[o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.].
Vide também:
Artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março).
Artigos 74.º a 83.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
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