Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho - Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados).
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, procura concretizar a sistematização de alguns diplomas legais [reunir normas legais dispersas] referentes a actividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
A referida sistematização passa, de resto, não apenas por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo diploma – o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro -, como também pela criação para a generalidade destas actividades de comércio e de serviços de procedimentos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas actividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das actividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e [pretensamente] estável.
No âmbito das actividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos terão também, naturalmente, de observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei.
É aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que dele faz parte integrante, o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
ÍNDICE
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Definições gerais
Artigo 3.º - Liberdade de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração
CAPÍTULO II
Acesso às actividades de comércio, serviços e restauração
SECÇÃO ÚNICA
Meras comunicações prévias e procedimentos de controlo
Artigo 4.º - Meras comunicações prévias
Artigo 5.º - Autorização
Artigo 6.º - Autorização conjunta
CAPÍTULO III
Tramitação
SECÇÃO I
Mera comunicação prévia
Artigo 7.º - Instrução da mera comunicação prévia
SECÇÃO II
Procedimento de autorização
Artigo 8.º - Pedido de autorização
Artigo 9.º - Prazos para emissão de autorizações
Artigo 10.º - Vistorias da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária
Artigo 11.º - Dispensa de requisitos
Artigo 12.º - Integração de controlos
SECÇÃO III
Procedimento de autorização conjunta
Artigo 13.º - Competência
Artigo 14.º - Procedimento
Artigo 15.º - Instrução técnica do processo e relatório final
Artigo 16.º - Procedimento de decisão
Artigo 17.º - Caducidade das autorizações
Artigo 18.º - Taxa
Artigo 19.º - Encerramento
SECÇÃO IV
Tramitação eletrónica
Artigo 20.º - Tramitação eletrónica
TÍTULO II
Exercício das atividades de comércio, serviços e restauração
CAPÍTULO I
Requisitos gerais de exercício
SECÇÃO ÚNICA
Requisitos gerais para as atividades de comércio, serviços e restauração
Lein.º 27/2013, de 12 de Abril - Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Portaria n.º 191/2013, de 24 de Maio - Fixa a informação a constar no formulário electrónico da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de Abril, aprova os modelos de cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo, previstos, respectivamente, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma, e estabelece o custo da respectiva emissão em suporte duradouro.