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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração ao NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) ... Alteração ao REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS ...

Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho - Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados).

 

Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração … (com índice) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro]

Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, procura concretizar a sistematização de alguns diplomas legais [reunir normas legais dispersas] referentes a actividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

 

A referida sistematização passa, de resto, não apenas por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo diploma – o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro -, como também pela criação para a generalidade destas actividades de comércio e de serviços de procedimentos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.

 

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas actividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das actividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e [pretensamente] estável.

 

No âmbito das actividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos terão também, naturalmente, de observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei.

 

É aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que dele faz parte integrante, o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 2.º - Definições gerais

Artigo 3.º - Liberdade de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração

 

CAPÍTULO II

Acesso às actividades de comércio, serviços e restauração

 

SECÇÃO ÚNICA

Meras comunicações prévias e procedimentos de controlo

 

Artigo 4.º - Meras comunicações prévias

Artigo 5.º - Autorização

Artigo 6.º - Autorização conjunta

 

CAPÍTULO III

Tramitação

 

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia

 

Artigo 7.º - Instrução da mera comunicação prévia

 

SECÇÃO II

Procedimento de autorização

 

Artigo 8.º - Pedido de autorização

Artigo 9.º - Prazos para emissão de autorizações

Artigo 10.º - Vistorias da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária

Artigo 11.º - Dispensa de requisitos

Artigo 12.º - Integração de controlos

 

SECÇÃO III

Procedimento de autorização conjunta

 

Artigo 13.º - Competência

Artigo 14.º - Procedimento

Artigo 15.º - Instrução técnica do processo e relatório final

Artigo 16.º - Procedimento de decisão

Artigo 17.º - Caducidade das autorizações

Artigo 18.º - Taxa

Artigo 19.º - Encerramento

 

SECÇÃO IV

Tramitação eletrónica

 

Artigo 20.º - Tramitação eletrónica

 

TÍTULO II

Exercício das atividades de comércio, serviços e restauração

 

CAPÍTULO I

Requisitos gerais de exercício

 

SECÇÃO ÚNICA

Requisitos gerais para as atividades de comércio, serviços e restauração

 

Artigo 21.º - Obrigações previstas noutros diplomas

Artigo 22.º - Segurança geral dos produtos e serviços

Artigo 23.º - Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoactivas

Artigo 24.º - Autorregulação

Artigo 25.º - Obrigações gerais nas relações com os consumidores

Artigo 26.º - Informação em língua portuguesa

Artigo 27.º - Livro de reclamações

Artigo 28.º - Cláusulas contratuais gerais

Artigo 29.º - Meios alternativos de resolução de litígios

Artigo 30.º - Afixação de preços

Artigo 31.º - Horários de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 32.º - Práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores

Artigo 33.º - Obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual

Artigo 34.º - Garantias e assistência pós-venda

Artigo 35.º - Substituição do produto

Artigo 36.º - Responsabilidade por produtos defeituosos

Artigo 37.º - Rotulagem de produtos

Artigo 38.º - Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços

Artigo 39.º - Orçamento

 

CAPÍTULO II

Requisitos especiais de exercício

 

SECÇÃO I

Atividades de comércio

 

SUBSECÇÃO I

Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares

 

Artigo 40.º - Requisitos de exercício

Artigo 41.º - Vistorias adicionais e encerramento compulsivo

Artigo 42.º - Encerramento de estabelecimento ou armazém

 

SUBSECÇÃO II

Exploração de estabelecimentos de comércio e armazéns de alimentos para animais

 

Artigo 43.º - Requisitos de exercício

Artigo 44.º - Vistorias adicionais e encerramento compulsivo

Artigo 45.º - Encerramento de estabelecimento

 

SUBSECÇÃO III

Comércio de produtos de conteúdo pornográfico

 

Artigo 46.º - Requisitos a observar

Artigo 47.º - Venda de produtos

Artigo 48.º - Comércio fora dos estabelecimentos

Artigo 49.º - Requisitos gerais de exercício

 

SUBSECÇÃO IV

Exploração de mercados abastecedores

 

Artigo 50.º - Mercados abastecedores

Artigo 51.º - Instalação de mercados abastecedores

Artigo 52.º - Componentes do mercado abastecedor

Artigo 53.º - Entidades gestoras

Artigo 54.º - Organização do mercado abastecedor

Artigo 55.º - Ocupação de espaços

Artigo 56.º - Comercialização de produtos

Artigo 57.º - Condições de acesso e utilização do mercado abastecedor

Artigo 58.º - Dias e horário de funcionamento

Artigo 59.º - Locais de transacção

Artigo 60.º - Acesso de veículos e circulação interna

Artigo 61.º - Segurança

Artigo 62.º - Limpeza e remoção de resíduos

Artigo 63.º - Bens e serviços assegurados pela entidade gestora

Artigo 64.º - Receitas

Artigo 65.º - Controlo e fiscalização

Artigo 66.º - Publicidade no interior do mercado abastecedor

 

SUBSECÇÃO V

Exploração de mercados municipais

 

Artigo 67.º - Instalação de mercados municipais

Artigo 68.º - Organização dos mercados municipais

Artigo 69.º - Requisitos

Artigo 70.º - Regulamento interno

Artigo 71.º - Gestão

Artigo 72.º - Atribuição dos espaços de venda

Artigo 73.º - Obrigações dos operadores económicos

 

SUBSECÇÃO VI

Atividade de comércio a retalho não sedentária

 

Artigo 74.º - Feirantes e vendedores ambulantes

Artigo 75.º - Proibições

Artigo 76.º - Comercialização de produtos

Artigo 77.º - Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

Artigo 78.º - Recintos das feiras retalhistas

Artigo 79.º - Regulamentos do comércio a retalho não sedentário

Artigo 80.º - Regras de funcionamento das feiras do município

Artigo 81.º - Condições para o exercício da venda ambulante

 

SUBSECÇÃO VII

Atividade de comércio por grosso não sedentária

 

Artigo 82.º - Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas

Artigo 83.º - Realização de feiras grossistas por entidades privadas

Artigo 84.º - Comercialização de produtos

 

SECÇÃO II

Actividades de serviços

 

SUBSECÇÃO I

Oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito

 

Artigo 85.º - Adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito

Artigo 86.º - Reservatórios para o armazenamento de gás natural comprimido e liquefeito

Artigo 87.º - Registo

Artigo 88.º - Profissionais

Artigo 89.º - Seguro de responsabilidade civil

Artigo 90.º - Requisitos das instalações

 

SUBSECÇÃO II

Centros de bronzeamento artificial

 

Artigo 91.º - Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado

Artigo 92.º - Qualificação dos profissionais

Artigo 93.º - Segurança e utilização dos aparelhos

Artigo 94.º - Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo

Artigo 95.º - Categorias dos aparelhos e limitações

Artigo 96.º - Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service

Artigo 97.º - Manutenção

Artigo 98.º - Livro de manutenção

Artigo 99.º - Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento

Artigo 100.º - Limitações

Artigo 101.º - Equipamento de protecção

Artigo 102.º - Proibição da prestação de serviços de bronzeamento

Artigo 103.º - Informações obrigatórias

Artigo 104.º - Declaração de consentimento

Artigo 105.º - Ficha pessoal

Artigo 106.º - Publicidade

Artigo 107.º - Seguro de responsabilidade civil

 

SUBSECÇÃO III

Actividade funerária

 

Artigo 108.º - Exercício da actividade funerária

Artigo 109.º - Regime aplicável

Artigo 110.º - Entidades habilitadas a exercer a actividades funerária

Artigo 111.º - Requisitos para o exercício da actividade funerária

Artigo 112.º - Responsável técnico

Artigo 113.º - Instalações

Artigo 114.º - Período de Funcionamento

Artigo 115.º - Livre prestação de serviços

Artigo 116.º - Comunicações

Artigo 117.º - Dever de identificação

Artigo 118.º - Direito de escolha

Artigo 119.º - Funeral social

Artigo 120.º - Deveres das agências funerárias e Instituições Particulares de Solidariedade Social

Artigo 121.º - Regime de incompatibilidades

 

SECÇÃO III

Actividades de restauração ou de bebidas

 

SUBSECÇÃO I

Estabelecimentos de restauração ou de bebidas em geral

 

Artigo 122.º - Requisitos de exercício

Artigo 123.º - Requisitos específicos dos estabelecimentos

Artigo 124.º - Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento

Artigo 125.º - Infraestruturas

Artigo 126.º - Área de serviço

Artigo 127.º - Zonas integradas

Artigo 128.º - Cozinhas, copas e zonas de fabrico

Artigo 129.º - Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal

Artigo 130.º - Instalações sanitárias destinadas a clientes

Artigo 131.º - Regras de acesso aos estabelecimentos

Artigo 132.º - Área destinada aos clientes

Artigo 133.º - Capacidade do estabelecimento

Artigo 134.º - Informações a disponibilizar ao público

Artigo 135.º - Lista de preços

Artigo 136.º - Encerramento de estabelecimento

 

SUBSECÇÃO II

Actividade de restauração ou de bebidas não sedentária

 

Artigo 137.º - Requisitos de exercício

Artigo 138.º - Atribuição de espaço de venda

Artigo 139.º - Cessação da actividade

 

TÍTULO III

Utilização privativa de domínio público

 

CAPÍTULO ÚNICO

Regime geral de utilização do domínio público

 

Artigo 140.º - Utilização de domínio público

Artigo 141.º - Direitos de uso de espaço público em feiras e mercados

 

TÍTULO IV

Regime sancionatório e preventivo

 

CAPÍTULO I

Regime preventivo

Artigo 142.º - Medidas cautelares

 

CAPÍTULO II

Regime sancionatório

 

Artigo 143.º - Infracções e regime sancionatório

Artigo 144.º - Sanções acessórias

Artigo 145.º - Legislação subsidiária

Artigo 146.º - Fiscalização, instrução e decisão dos processos

Artigo 147.º - Produto das coimas

 

TÍTULO V

Cadastro

 

CAPÍTULO I

Cadastro comercial

 

Artigo 148.º - Base de dados de registos sectoriais do comércio, serviços e restauração

Artigo 149.º - Finalidades do cadastro comercial

Artigo 150.º - Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

Artigo 151.º - Dados recolhidos

Artigo 152.º - Modo de recolha

Artigo 153.º - Comunicação e acesso aos dados

Artigo 154.º - Direito de acesso e de informação

Artigo 155.º - Segurança da informação

Artigo 156.º - Sigilo

Artigo 157.º - Lei de proteção de dados pessoais

 

ANEXO I

 

Regime jurídico aplicável às feiras, aos recintos onde as feiras se realizam e a que fica sujeita a actividade exercida por feirantes e vendedores ambulantes ...

Lei n.º 27/2013, de 12 de Abril - Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

 

Portaria n.º 191/2013, de 24 de Maio - Fixa a informação a constar no formulário electrónico da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de Abril, aprova os modelos de cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo, previstos, respectivamente, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma, e estabelece o custo da respectiva emissão em suporte duradouro.

 

 

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