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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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DIREITOS DOS CONSUMIDORES … CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA … CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL …

Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos DIREITOS DOS CONSUMIDORES, que altera a Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, é aplicável aos CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA e aos CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores.

 

O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, reformula as regras aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento revogando o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/2008, de 26 de Março, 82/2008, de 20 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.

 

No âmbito das regras aplicáveis em matéria de informação pré-contratual, amplia-se o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor, referindo-se, a título de exemplo, a informação sobre existência de depósitos ou outras garantias financeiras, bem como a informação sobre a funcionalidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais.

 

Destaca-se também a previsão de regras que impõem o cumprimento de determinados requisitos quanto à disponibilização da informação pré-contratual e à celebração do contrato à distância e do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial.

 

Um dos aspectos inovadores do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, refere-se à obrigação de o fornecedor de bens ou do prestador de serviços indicar, no seu sítio na Internet onde se dedica ao comércio electrónico, a eventual aplicação de restrições à entrega, bem como os meios de pagamento aceites.

 

O DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO — direito igualmente harmonizado na Directiva — encontra-se regulamentado de igual modo nos contratos celebrados à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, sendo o prazo para o respectivo exercício, de 14 DIAS SEGUIDOS.

 

Para facilitar o exercício deste direito, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve fornecer ao consumidor um formulário de livre resolução cujo modelo se encontra no ANEXO ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro.

 

Ainda quanto ao direito de livre resolução, estabelece-se que, nos casos em que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo em que decorre o exercício daquele direito, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro, sendo que se o consumidor, ainda assim, vier a exercer o direito de livre resolução – durante os 14 dias seguintes - deve pagar um montante proporcional ao que for efectivamente prestado.

 

O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, estabelece igualmente o novo regime aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, bem como a outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, incorporando a Directiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, e mantendo, dentro do possível, soluções que se traduzem num elevado nível de protecção dos consumidores.

 

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) [ http://www.asae.pt/ ], a fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.

 

O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, entra em vigor no dia 13 de Junho de 2014.

 

Direcção-Geral do Consumidor: http://www.consumidor.pt/ .

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