Considerando os DEVERES DE RECONHECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE, DO ESTADO PORTUGUÊS, PARA COM OS ANTIGOS COMBATENTES, PELO SERVIÇO PRESTADO À PÁTRIA NAS CAMPANHAS MILITARES ENTRE 1961-1975;
Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;
Considerando ainda os MILITARES E EX-MILITARES QUE, MAIS RECENTEMENTE, PARTICIPARAM EM MISSÕES HUMANITÁRIAS DE APOIO À PAZ OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TEATROS DE OPERAÇÕES CLASSIFICADOS NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 87/99, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, ALGUMAS DAS QUAIS COM ELEVADOS NÍVEIS DE PERIGOSIDADE, DESIGNADAMENTE, EM PAÍSES OU TERRITÓRIOS EM SITUAÇÃO DE GUERRA, CONFLITO ARMADO INTERNO OU INSEGURANÇA GENERALIZADA;
Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado Português;
Considerando, por último, que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.
2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Características e conteúdos
1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:
No anverso:
a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;
b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;
No verso:
a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, DESIGNADAMENTE:
- ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS;
- GRATUITIDADE DO PASSE INTERMODAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS;
- GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS.»
b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».
2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:
No anverso:
a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;
b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;
No verso:
a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:
- Isenção de taxas moderadoras;
- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;
- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»
b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.
Aprova o ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
OS ANTIGOS COMBATENTES CONSTITUEM UM EXEMPLO DE CIDADÃOS QUE ABNEGADAMENTE SERVIRAM PORTUGAL E ESTIVERAM AO SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS …
a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.ºs59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.ºs 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;
b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, para efeitos de aposentação e reforma;
c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que REGULA OS EFEITOS JURÍDICOS DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS previstos nas Leis n.ºs9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.
O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE estabelece o enquadramento jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.
1 — São considerados antigos combatentes para efeitos do ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;
b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar- -Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;
c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c).
2 — São ainda considerados Antigos Combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999. [https://dre.pt/application/file/725125].
Para efeitos de aposentação e contagem do tempo de serviço efetivamente prestado pelos militares envolvidos em missões de paz e humanitárias ou que cumpram ações de cooperação técnico-militar, fora do território nacional, consideram-se:a) De classe A: os países ou territórios situados entre os paralelos 15.° e 30.° nas latitudes norte ou sul;
b) De classe B: os países ou territórios situados entre os paralelos 15.° nas latitudes norte ou sul e ainda aqueles em que se verifiquem deficientes condições de salubridade;
c) De classe C: os países ou territórios em situação de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada e ainda aqueles em que se verifiquem graves condições de salubridade.
3 — O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE aplica-se apenas aos DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) que estejam incluídos no âmbito anteriormente referido.
4 — O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA), nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável.
5 — As disposições previstas no ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE aplicam-se ainda às VIÚVAS E VIÚVOS DOS ANTIGOS COMBATENTES acima identificados naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.
Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional.
Os DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES SÃO OS CONSTANTES DO ANEXO II à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.
Considerando os DEVERES DE RECONHECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE, DO ESTADO PORTUGUÊS, PARA COM OS ANTIGOS COMBATENTES, PELO SERVIÇO PRESTADO À PÁTRIA NAS CAMPANHAS MILITARES ENTRE 1961-1975;
Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;
Considerando ainda os MILITARES E EX-MILITARES QUE, MAIS RECENTEMENTE, PARTICIPARAM EM MISSÕES HUMANITÁRIAS DE APOIO À PAZ OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TEATROS DE OPERAÇÕES CLASSIFICADOS NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 87/99, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, ALGUMAS DAS QUAIS COM ELEVADOS NÍVEIS DE PERIGOSIDADE, DESIGNADAMENTE, EM PAÍSES OU TERRITÓRIOS EM SITUAÇÃO DE GUERRA, CONFLITO ARMADO INTERNO OU INSEGURANÇA GENERALIZADA;
Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado Português;
Considerando, por último, que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.
2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Características e conteúdos
1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:
No anverso:
a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;
b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;
No verso:
a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, DESIGNADAMENTE:
- ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS;
- GRATUITIDADE DO PASSE INTERMODAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS;
- GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS.»
b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».
2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:
No anverso:
a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;
b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;
No verso:
a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:
- Isenção de taxas moderadoras;
- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;
- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»
b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.
FUSÃO DO LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS (LMPQF) ... REGRAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS (LMPQF) ...
O Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, procede à fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) na estrutura orgânica do Exército, como um órgão de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outros organismos. Deste modo, conclui-se o processo de reforma dos estabelecimentos fabris do Exército, no processo de reforma do sistema de saúde militar.
Constituindo o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) um estabelecimento do Exército, a sua principal missão continuará a ser militar, concretamente prestar apoio logístico do medicamento e material sanitário às Forças Armadas, onde se incluem as forças nacionais destacadas (FND). Ainda que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) seja uma estrutura secular ligada ao Exército, já apoia atualmente os outros Ramos das Forças Armadas, assim como as forças e serviços de segurança e outras entidades do Estado. O presente decreto-lei reforça esta ligação do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) a outras entidades fora da esfera do Exército, em particular aos outros Ramos das Forças Armadas e ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFAR), designadamente através do reconhecimento de que se constituirá como central de compras especializada, na área da defesa nacional, para o medicamento e dispositivos médicos.
Além disso, são potenciadas as relações do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) com o Ministério da Saúde, uma vez que a cooperação entre a saúde e a defesa nacional justifica uma articulação contínua ao nível das políticas, bem como uma coordenação entre organismos e serviços, criando sinergias que visam a melhor prossecução do interesse público.
Assim, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) terá como missão produzir medicamentos que não se encontrem autorizados ou comercializados em Portugal e que sejam imprescindíveis na prática clínica e medicamentos manipulados, a distribuir pela rede hospitalar do SNS, assim como medicamentos necessários para fazer face a situações de emergência ou de epidemia, para além de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.
O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) terá ainda a incumbência de constituir uma reserva estratégica de medicamentos.
Finalmente, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) continuará a prestar apoio aos militares, família militar e deficientes militares, através dos seus postos de dispensa de medicamentos.
Lei n.º 28/2018, de 16 de julho- Repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
O PM 7/Lisboa designado por "Hospital Militar de Belém", situa-se no Largo da Boa-Hora, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, tem uma área total de 9 514m2 (5 322 m2 de área coberta e 4 192 m2 de área descoberta) e uma área bruta de construção de 15.042 m2. É composto por um edifício conventual adaptado a funções hospitalares (desde 1890), um novo edifício hospitalar anexo (construído em 1972) [este novo edifício tem 7 (sete) pisos, e uma área de implantação de 5 322,00 metros quadrados e outros edifícios de apoio, pelo que poderá haver eventual erro, por defeito, na área bruta de construção!].
Em Setembro de 2010, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) aceitou uma avaliação do imóvel no valor de € 10.196.846 (dez milhões cento e noventa e seis mil e oitocentos e quarenta e seis euros).
Em 28 de Maio de 2012 o imóvel em causa é reavaliado pela DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF), e o novo valor fixado em € 6.371.846 (seis milhões trezentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis euros).
DESVALORIZADO EM € 3.825.000 (três milhões e oitocentos e vinte e cinco mil euros)!!
A título meramente comparativo, sempre refiro que as antigas instalações do Hospital da Marinha, edifício com sete (7) pisos com a área bruta privativa de 14 980 m2 e a área total do lote de terreno com 4 533 m2, situadas em Lisboa, foi a hasta pública com o valor base de licitação de 12 032 000,00 euros (doze milhões e trinta e dois mil euros) [fixado pela DGTF], tendo sido licitado e alienado pelo valor de 17 936 500,00 euros (dezassete milhões e novecentos e trinta e seis mil e quinhentos euros).
Entretanto, em 15.04.2015, a CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP) manifestou interesse no imóvel em apreço, alegadamente para implementar uma Residencial Sénior e uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados.
Por Despacho do SUBDIRETOR-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (da DGTF), datado de 14.07.2015, considerando o valor do imóvel 6.371,000 Euros (valor de 2012, “diminuído” pela DGTF em € 3.825.000) foi aceite a "cedência do imóvel ou a constituição do Direito superfície por um prazo de 25 anos, cuja contrapartida será a realização de um investimento em obras de reabilitação e adaptação estimadas em 8.501.095€, bem como a conservação e manutenção do imóvel ao longo daquele período, sendo que no final do prazo as obras e benfeitorias revertem para o Estado sem que haja lugar a qualquer indemnização".
Em 23.07.2015, pela DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), foi dado conhecimento à Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) das supracitadas condições: "cedência do imóvel ou a constituição do Direito superfície por um prazo de 25 anos, cuja contrapartida será a realização de um investimento em obras de reabilitação e adaptação estimadas em 8.501.095€, bem como a conservação e manutenção do imóvel ao longo daquele período, sendo que no final do prazo as obras e benfeitorias revertem para o Estado sem que haja lugar a qualquer indemnização".
A 08.09.2015, deu entrada na DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF), um ofício do Gabinete da Secretária de Estado do Tesouro, de 07.09.2015, remetendo à MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS o Despacho que DESAFECTAVA DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAVA NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB), TENDO EM VISTA A CEDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO À CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP), o qual se apresentava já assinado pela SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA DEFESA NACIONAL [Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral].
Em 16 de Setembro de 2015, o Despacho em causa - que DESAFECTAVA DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAVA NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB) - foi assinado pela MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS [Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque], tendo sido enviado à DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF).
Tal despacho corresponde ao Despacho n.º 10721/2015, da Ministra de Estado e das Finanças e da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, de 16 de Setembro de 2015, que foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 189, de 28 de Setembro de 2015! [ https://dre.pt/application/file/a/70386244].
A DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF) remeteu à CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP), com conhecimento à DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), minuta do auto de cedência elaborado em conformidade com o enquadramento legal referido [Despacho n.º 10721/2015: https://dre.pt/application/file/a/70386244 ], solicitando informação sobre a identificação do representante daquela Entidade [Cruz Vermelha Portuguesa (CVP)] que deveria outorgar o referido auto de cedência.
Deconhece-se se, entretanto, foi obtida resposta da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), bem como se o referido auto de cedência foi aceite e/ou outorgado! [A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) pretendia o direito de superfície sobre o imóvel em causa, ou a cedência de utilização do mesmo, por 75 anos!! A cedência de utilização do imóvel à Cruz Vermelha Portuguesa, constante no Despacho n.º 10721/2015, seria "somente" pelo prazo de 25 anos!].
O ex-Hospital Militar de Belém (HMB) encontrava-se instalado, em funcionamento, em dois edifícios: o antigo CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA (formando uma unidade coesa com a Igreja Paroquial da Ajuda), desde 1890 a funcionar como unidade hospitalar do Exército; em 1972 foi inaugurado um novo edifício hospitalar, situado agora, desde 2013, na ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO (50 metros) da referida Igreja Paroquial da Ajuda e do CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA (unidade hospitalar do Exército desde 1890), por terem sido classificados Monumento de Interesse Público, pela Portaria n.º 177/2013, de 5 de Abril [ https://dre.pt/application/file/a/967014 ].
Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.
As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
EXCLUEM-SE DO ANTERIORMENTE PRECEITUADO AS OBRAS DE MERA ALTERAÇÃO NO INTERIOR DE IMÓVEIS.
PELO QUE, salvo melhor opinião, NÃO É VERDADE QUE TENHA OCORRIDO UMA DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS (conforme procurou demonstrar a DGTF, em 2012)! Antes pelo contrário: ocorreu uma VALORIZAÇÃO (nomeadamente com classificação da parte CONVENTUAL como Monumento de Interesse Público, em 2013), caso continuem a ser utilizados para fins sociais. A parte CONVENTUAL [CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA] é extremamente agradável. O edifício hospitalar novo (1972) tem excelente exposição solar e vistas soberbas, designadamente para o estuário do rio Tejo. E estamos em 2017, num contexto económico mais favorável (ou menos desfavorável à restabilização do património público).
O edifício hospitalar novo (de 1972), com sete pisos, até foi objecto de obras de beneficiação, a expensas do Exército (v. g. acessibilidades) em 2008!!
Por que motivo a Ministra de Estado e das Finanças aceitos DESAFECTAR DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAR NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB)?
Por que motivo a DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF) e a DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), não equacionaram a rentabilização dos imóveis afectos à defesa nacional em prol da PROTECÇÃO DA SAÚDE da Família Militar e dos ex-Combatentes?
Terão sido seriamente envolvidas todas as entidades com interesses na matéria, desde o Ministério da Defesa Nacional (MDN), Estado-Maior General das Forcas Armadas (EMGFA) e os Ramos das Forças Armadas, não olvidando as competentes Associações Profissionais Militares [ANS, AP, ASMIR e AOFA]?
O Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), órgão que prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e tem por missão “garantir e promover a acção social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas”, entre outras socialmente prementes, terá sido consultado?
E a Liga dos Combatentes?
É que, sem mais considerandos, a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) é uma pessoa colectiva de DIREITO PRIVADO e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.
A CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP) DESENVOLVE A SUA ACTIVIDADE COM AUTONOMIA FACE AO ESTADO. E parece que não acolheu bem a cedência de utilização "somente" por 25 anos!
E há centenas – talvez milhares – de militares, familiares de militares (cônjuges e descendentes) e ex-Combatentes a necessitarem de apoio emergente!!
As listas de espera para admissão aos equipamentos sociais do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), designadamente ao Centro de Apoio Social de Oeiras (CASOeiras) e ao Centro de Apoio Social de Runa (CASRuna) [que tanto apoiou os nossos Combatentes da I Grande Guerra]. E os Combatentes da(s) Guerra(s) de África?!
O PM 7/Lisboa designado por "Hospital Militar de Belém" não servirá para reforçar outro equipamento social do IASFA: o Centro de Apoio Social de Lisboa (CASLisboa)?
O que se expõe não corresponde a uma situação exclusiva dos militares e das suas famílias , uma vez que diz respeito e de algum modo, a parte igualmente significativa da nossa população.
É apenas dada ênfase aos militares e seus agregados familiares por admitir tratar-se de uma realidade que tem tanto de particular, se atentarmos sobretudo ao que se encontra legislado na Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar ( LBGECM), como injusto e preocupante e neste sentido, trazer ao conhecimento de V.Exa, para os devidos efeitos, o seguinte:
Concretamente, a urgente necessidade do apoio a largas centenas de doentes, beneficiários do IASFA, I.P.( Instituto de Acção Social das Forças Armadas) que necessitam de acompanhamento de natureza hospitalar, fundamentalmente por doenças crónicas prolongadas ou situações resultantes de demências ou de acidentes cerebro- vasculares e que hoje se denominam de Unidades de Cuidados Continuados e Paliativos.
De facto, confrontamo-nos hoje com um envelhecimento muito alargado da população militar, com um quantitativo ainda muito significativo de combatentes da Guerra em África , com todas as suas sequelas, seja a nível físico ou psíquico.
Para que se possa ter uma ideia da complexidade e gravidade da actual situação e a título de mero exemplo, refere- se que em termos de Oficiais e Sargentos, apenas do Exército e na situação de reforma (Lista de Antiguidades, Set 2016), existem com mais de 80 anos, cerca de 3500 e com mais de 70 anos, perto de 6000, por sua vez, perante uma realidade de mais de 39.000 beneficiários com mais de 65 anos de idade.
Explicando melhor, a actual lista de espera de doentes beneficiários para internamento nas instalações de acolhimento do IASFA,I.P. para cuidados desta natureza ou afim, ronda os 1500 , sendo a capacidade deste Instituto no âmbito da denominada Acção Social Complementar (ASC), naturalmente diminuta e muito insuficiente para as reais necessidades.
Se recuarmos um pouco recordamos que a criação de um Hospital único para as Forças Armadas (HFAR), sempre desejada ao longo de décadas, como forma de racionalizar recursos materiais, equipamentos e efectivos, então dispersos por três Hospitais, dois do Exército ( Hospital Militar Principal e Hospital Militar de Belém ) e o Hospital da Marinha, levou à decisão política da cedência dos mesmos a outras Instituições, na circunstância à CVP e à SCML.
Com esta atitude, as Forças Armadas perderam cerca de 400 camas de internamento hospitalar, correspondente aos três Hospitais e foi desperdiçada de algum modo, uma considerável reserva estratégica nacional de apoio sanitário, perante eventuais situações de calamidade ou catástrofe.
Por sua vez os referidos Hospitais tinham uma taxa de ocupação da ordem de pouco mais de 90%, o que dá para avaliar e fazer-nos hoje reflectir, por onde andarão e em que condicões estarão a ser seguidos esses doentes.
Entretanto, o Hospital Militar de Belém que foi cedido à Instituição da Cruz Vermelha Portuguesa, por um período de vinte e cinco anos, para instalação de uma unidade de Cuidados Continuados e uma Residência Senior (DR 189/2015 de 28/9/15), continua inactivo.
O Hospital Militar Principal, com capacidade para mais de 200 camas, fechou entretanto as suas portas em Dezembro de 2013 (há mais de três anos) e mantém -se igualmente encerrado, quando seria por inerência a solução mais económica , mais justa e racional para ser a rectaguarda indispensável ao actual HFAR (Hospital das Forças Armadas).
Em 30/7/2015, este mesmo HMP, viu então ser formalizada a sua cedência (Pavilhão da Família Militar) à Santa Casa da Misericordia de Lisboa, através de um protocolo firmado entre o seu Provedor, Sr Dr Santana Lopes e o Sr Dr Aguiar Branco, Ministro da Defesa Nacional.
Visava-se então criar a maior Unidade de Cuidados Continuados e Paliativos, do País, entre outras valências.
Não obstante o esforço da sua pronta divulgação local, em chamativo cartaz e placas identificativas, não chegou a abrir e desconhece- se inclusivamente uma data para a sua inauguração.
O Hospital da Marinha desafectado do Dominio Público Militar, para ser vendido em hasta pública (17/3/2016).
Em síntese, solicita-se:
1.Uma definição do Ministério da Defesa Nacional relativamente a uma previsão para a abertura das Unidades Hospitalares cedidas pelo Exército respectivamente à CVP e SCML, sendo de admitir como hipótese , perante a gravidade do exposto, a sua reconversão para a administração do Exército, caso se prolongue por mais tempo, a entrada em funcionamento dos mesmos.
2. Que sejam facultados ao IASFA,I.P. os recursos humanos e materiais indispensáveis que lhe permitam, seja por realização de protocolos de assistência médica e social ou por seus próprios meios, dar resposta adequada às necessidades de tratamento ou internamento dos seus beneficiários, em Unidades de Cuidados Continuados ou Paliativos ou de qualquer outra natureza médica e social, servindo em todo o País os seus Deficientes, militares e seus agregados familiares que o necessitem.
3. Que possa finalmente e em definitivo, ser dado o devido reconhecimento de integrar sempre que possível em Unidades de Cuidados desta natureza, os cidadãos hoje civis, mas ex- combatentes da Guerra em África, que delas tenham necessidade e que estão hoje bem identificados pelas diferentes Instituições( Liga dos Combatentes ou outras , que lhes são afins e representativas).
Decreto-Lei n.º170/2015, de 25 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de Maio, que cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), instituindo a Junta Médica Única.
O Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, reconhece, nos termos e mediante as condições nele previstas, o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas (DFA), procurando contribuir para a sua melhor integração na sociedade.
Porém, a tramitação processual nos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) é habitualmente demasiado complexa, ineficiente e morosa.
Para tentar alterar esta situação, cria-se agora uma JUNTA MÉDICA ÚNICA COMPETENTE PARA PROCEDER À AVALIAÇÃO CLÍNICA, À ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE E AO ESTABELECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, PARA EFEITOS DE QUALIFICAÇÃO COMO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (DFA), distinta das Juntas dos Ramos das Forças Armadas, e com a missão restrita aos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), que funcionará nas instalações e com o apoio administrativo do Hospital das Forças Armadas (HFAR).
A Junta Médica Única, funcionará na dependência directa do director do Hospital das Forças Armadas (HFAR).
Aos deficientes das forças armadas (DFA) não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria, usufruindo dum especial “regime de crédito bonificado à habitação” [nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal (beneficiando do Regulamento de Crédito à Habitação anexo ao Acordo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, acesso a crédito com uma taxa de juro muito reduzida)].
Despacho n.º 6553/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 113 — 12 de Junho de 2015] - Concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, outras condições necessárias à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 64/2014, de 26 de Agosto.