Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro– Aprova, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e estabelece o regime contra-ordenacional respectivo.
Portaria n.º 16-A/2015, de 26 de Janeiro- Aprova as matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos responsáveis técnicos das entidades prestadoras de serviços funerários.
ODecreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, aprovou, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e estabeleceu o regime contra-ordenacional respectivo.
O mesmo diploma fixou um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, entre as quais a obrigatoriedade de as agências funerárias e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), nomeadamente, instituições de solidariedade social, misericórdias e mutualidades, disporem de um Responsável Técnico qualificado, sempre que prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres.
Portaria n.º 216-B/2015, de 14 de Julho- Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.
Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.
Portaria n.º 206-C/2015, de 14 de Julho- Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.
Portaria n.º 290/2013, de 23 de Setembro - Aprova os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade.
Aprova os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade, publicando-os em anexo àPortaria n.º 290/2013, de 23 de Setembro:
a) Declaração de inscrição no registo / início de actividade, a que se referem o n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 31.º do Código do IVA;
b) Declaração de alterações de actividade, a que se referem o n.º 2 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 32.º do Código do IVA;
c) Declaração de cessação de actividade, a que se referem o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 33.º do Código do IVA.
Revoga expressamente a Portaria n.º 210/2007, de 20 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março - Adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, prevendo-se:
a) Que o capital social possa ser livremente fixado pelos sócios;
b) Que os sócios procedam à entrega das suas entradas nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.
Altera os artigos 26.º, 199.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 219.º e 238.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 318/2007, de 26 de Setembro, 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 99/2010, de 2 de Setembro.
Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 318/2007, de 26 de Setembro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro.
Revoga os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 202.º e o n.º 3 do artigo 204.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho- Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
A Informação Empresarial Simplificada (IES), agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigações legais pelas empresas que se encontravam dispersas e nos termos das quais era necessário prestar informação materialmente idêntica a diferentes organismos da Administração Pública por quatro vias diferentes. Com a Informação Empresarial Simplificada (IES), todas estas obrigações — a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal — passam a cumprir-se integralmente com o envio electrónico da informação contabilística sobre as empresas, realizado uma única vez. Trata-se de uma medida de significativo impacte junto das empresas e dos diferentes serviços da Administração Pública responsáveis pela recolha desta informação (administração fiscal, serviços de registo comercial, INE e Banco de Portugal), que assim passam a poder dirigir os meios disponíveis para objectivos de valor acrescentado devido à redução de encargos associados a tarefas burocráticas e puramente administrativas que agora cessam.
A Informação Empresarial Simplificada (IES) compreende as seguintes obrigações legais:
a) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), quando respeite a pessoas singulares titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
b) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC);
c) O registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial;
d) A prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional e em outras normas, designadamente emanadas de instituições da União Europeia;
e) A prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, de acordo com o estabelecido na respectiva lei orgânica, incluindo a que decorre da participação do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais.