Todos os documentos e emails referidos em comunicação aos órgãos de comunicação social sobre o «caso das gémeas», resultado do levantamento dos serviços da Presidência da República …
A necessidade de intervenção da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) …
A documentação que foi solicitada respeita à assistência clínica prestada a duas crianças, por hospital do serviço nacional de saúde (Hospital de Santa Maria/SNS). A questão, conhecida por «o caso das gémeas brasileiras», tem suscitado inegável interesse público.
Tem sido discutida publicamente, nomeadamente, a alegada celeridade superior à normal na atribuição da nacionalidade portuguesa às crianças; na obtenção da assistência clínica pelo referido hospital (Hospital de Santa Maria) do SNS; na aprovação da administração e na aquisição do fármaco destinado ao tratamento, de valor muito elevado, tendo sido amplamente noticiado que a despesa terá ascendido a 4 milhões de euros
A requerente - jornalista da TVI/CNN Portugal, órgão de comunicação social, dirigiu à Presidência da República - pediu «o acesso a todos os documentos e emails referidos na comunicação [de Sua Excelência o Presidente da República] resultado do levantamento dos serviços da Presidência da República». Trata-se, portanto, de documentação já mencionada pela própria entidade requerida [a Presidência da República].
Conclusão da CADA [17 de janeiro de 2024]
a) Salvo em relação a requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível, aos quais é aplicável o indeferimento liminar – cf. artigo 108.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) –, a ausência de elemento necessário no requerimento de acesso deve ser dada a conhecer ao requerente, para que possa ser suprida, no quadro do princípio da colaboração com os particulares, não constituindo motivo de recusa liminar de apreciação do pedido – cf. artigos 2.º e 12.º da LADA conjugados com os artigos 102.º e 108.º do CPA;
b) Os documentos administrativos, ainda que utilizados em processo judicial (processo de inquérito), não perdem, apenas por isso, a sua natureza meramente administrativa;
c) Para que um documento administrativo fique sujeito a alguma reserva de acesso em função da utilização em processo judicial será necessário, pelo menos, que exista determinação nesse sentido por parte de autoridade judiciária; [não existia!]
d) DEVERÁ SER FACULTADO O ACESSO nos termos e com as limitações expostas.
Responsáveis pelo Acesso à Informação – RAI … Acesso a documentos administrativos …
Dispõe o artigo 9.º da Lei n.º 26/2016, 22 de agosto, na sua versão atualizada, que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA): "Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º" (preceito que se reporta ao âmbito de aplicação subjetivo da LADA) deve designar um responsável pelo cumprimento das disposições da Lei n.º 26/2016, 22 de agosto, na sua versão atualizada, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (abreviadamente designada por CADA".
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) está a realizar neste sítio (www.cada.pt) um procedimento de registo e consulta do responsável pelo acesso à informação (RAI) de cada entidade.
Pretende-se dar maior visibilidade à figura do Responsável pelo Acesso à Informação (RAI) e, ao mesmo tempo, assegurar que cada entidade consegue atualizar, em tempo real, qualquer alteração de responsável.
Nesse sentido, convidam-se todas as entidades a proceder ao registo ou alteração do seu Responsável pelo Acesso à Informação (RAI) nesta plataforma, seguindo, para o efeito, os passos que estão indicados em «Registar/Alterar».
PASSOS A SEGUIR PARA REALIZAR O REGISTO DO RAI:
Munir-se do Código SIOE (Sistema de Informação da Organização do Estado) relativo a essa entidade e registado na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP); (*)
Aceder ao sítio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) na internet – www.cada.pt ;
Clicar em "Consulta e Registo RAI";
Seguir a opção "Registar/Alterar";
Introduzir o código SIOE no campo assinalado;
Fazer "Validar". Neste passo, o sistema irá efetuar a verificação do código.
Se esta operação for realizada com sucesso, serão mostrados o nome e o endereço eletrónico da Entidade registados no sistema SIOE-DGAEP;
Para prosseguir premir a opção "Enviar" e o sistema procede ao envio para o endereço eletrónico mostrado da mensagem com a chave codificada que permite aceder ao formulário de registo de RAI para a entidade em causa;
Essa chave codificada será válida por 5 dias;
Uma vez na posse da mensagem de registo, entrar na ligação “Link de Registo de RAI”, introduzindo a chave de acesso fornecida e fazer "Entrar";
Será de seguida apresentado o Formulário de registo de RAI com a indicação da entidade em referência;
Deverão ser preenchidos os campos "Nome" (sem título académico), "Endereço Eletrónico" e "Cargo", clicando, de seguida em "Submeter".
Para as alterações seguem-se os mesmos passos.
(*) Caso a entidade não se encontre registada na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e não disponha de Código SIOE atribuído, a partir do ponto 4. "Registar/Alterar" entrar em "Entidade sem Código SIOE", selecionar a entidade e prosseguir conforme acima descrito no ponto 7 e seguintes.
Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto - APROVA O REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AMBIENTAL E DE REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, transpondo a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro.
Procede à alteração da Lei n.º 10/2012, de 29 de Fevereiro (Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)), do Decreto-Lei n.º 16/1993, de 23 de Janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico) e da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro (Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde).
DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.
ACESSO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DE SAÚDE
O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico SE O TITULAR DA INFORMAÇÃO O SOLICITAR, com respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.
[A intermediação médica não é condição sine qua non do acesso, apenas sendo necessária se o requerente assim o desejar e expressamente pedir. Para evitar equívocos, convém referir no requerimento “Não pretendo intermediação médica.”.].
Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.
No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.
Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.
NORMA REVOGATÓRIA
São revogadas:
a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro;
b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
ENTRADA EM VIGOR E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
A Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação [em 1 de Outubro de 2016], sem prejuízo do seguinte:
O artigo 43.º (Alteração ao Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) que tenha lugar em 2016.
Declaração n.º 1/2010 – Designa ou elege os membros efectivos e suplentes da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)
1 — Para os efeitos previstos n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, declara-se que foram designados ou eleitos, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, os seguintes membros efectivos da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):
a) Juiz Conselheiro António José Pimpão, que preside, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) Deputados Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro e Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves, eleitos pela Assembleia da República;
c) Prof. Doutor David José Peixoto Duarte, designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Dr. Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado e mestre João Pedro de Oliveira Miranda, designados pelo Governo;
e) Dr. Antero Fernandes Rôlo, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, e Dr. José Renato Gonçalves, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
f) Engenheiro Artur Pontevianne Homem da Trindade, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Dr. João Perry da Câmara, designado pela Ordem dos Advogados;
h) Prof.ª Doutora Ana Cristina Ramos Gonçalves Roque dos Santos, designada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 — Foram ainda designados ou eleitos membros suplentes da CADA:
a) Juiz Conselheiro Alberto Augusto Andrade de Oliveira, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
b) Deputadas Ana Catarina Veiga Santos Mendonça Mendes e Maria Francisca Fernandes Almeida, eleitas pela Assembleia da República;
c) Prof.ª Doutora Maria Joana Carvalho de Sousa Féria Colaço, designada pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Mestre Mark Bobela -Mota Kirkby e Dr. Joaquim Maria Vasconcelos Dias Shearman de Macedo, designados pelo Governo;
e) Dr. Victor Jorge Ribeiro Santos, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, e Dr. Henrique Pedro Vilhena Valente Rodrigues da Silva, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
f) Dr. Orides Paulo de Sousa Braga, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Dr. Vítor Marques Moreira, designado pela Ordem dos Advogados;
h) Mestre Vasco Rodrigo Duarte de Almeida, designado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2010. — Pela Secretária -Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
Muito reconhecido, pelo excelente serviço que prestam aos cidadãos e aos diversos Órgãos do Estado, formulo sinceros votos de um Feliz Ano de 2010 e de que represente igualmente um bom ano na continuidade da competência, qualidade, diligência e bom trabalho a que os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e todos os seus colaboradores já nos habituaram.