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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

EXECUÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD) … PROTEÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E À LIVRE CIRCULAÇÃO DESSES DADOS … CONSENTIMENTO DE MENORES … VIDEOVIGILÂNCIA … COMISSÃO NA

Execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) … proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados … CONSENTIMENTO DE MENORES … VIDEOVIGILÂNCIA … COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (CNPD) …

 

Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

 

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, mesmo que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito da prossecução de missões de interesse público, aplicando-se todas as exclusões previstas no artigo 2.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

 

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplica-se ainda aos tratamentos de dados pessoais realizados fora do território nacional quando:

 

a) Sejam efetuados no âmbito da atividade de um estabelecimento situado no território nacional; ou

 

b) Afetem titulares de dados que se encontrem no território nacional, quando as atividades de tratamento estejam subordinadas ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD); ou

 

c) Afetem dados que estejam inscritos nos postos consulares de que sejam titulares portugueses residentes no estrangeiro.

 

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, não se aplica aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informações da República Portuguesa, que se rege por disposições específicas, nos termos da lei.

 

A COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (CNPD) é a autoridade de controlo nacional para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

 

CONSENTIMENTO DE MENORES

 

Nos termos do artigo 8.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação quando as mesmas já tenham completado 13 anos de idade.

 

Caso a criança tenha idade inferior a 13 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos representantes legais desta, de preferência com recurso a meios de autenticação segura.

 

VIDEOVIGILÂNCIA

 

Sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens asseguram os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com os limites definidos no número seguinte.

 

As câmaras de videovigilância NÃO PODEM INCIDIR sobre:

 

a) Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel;

 

b) A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;

 

c) O INTERIOR DE ÁREAS RESERVADAS A CLIENTES OU UTENTES onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;

 

d) O INTERIOR DE ÁREAS RESERVADAS AOS TRABALHADORES, designadamente zonas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.

 

NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, as câmaras de videovigilância só podem incidir sobre os perímetros externos e locais de acesso, e ainda sobre espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção, como laboratórios ou salas de informática.

 

Nos casos em que é admitida a videovigilância, é proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações vigiadas estejam encerradas ou mediante autorização prévia da COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (CNPD).

 

ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Central de Responsabilidades de Crédito (CRC)

 

Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro
 
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 15/2008, de 18 de Março, aprova o regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC).
 
Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro
 
 
COMUNICAÇÃO  DE  DADOS
 
1 — As entidades participantes podem requerer ao Banco de Portugal que lhes seja dado conhecimento da informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito relativa às pessoas singulares ou colectivas que lhes hajam solicitado crédito.
 
2 — O resultado da consulta efectuada nos termos do número anterior deve ser comunicado ao consumidor, de forma clara e perceptível, designadamente quando dê origem à recusa na concessão do crédito.
 
3 — São condições de legitimidade do pedido de informação ser a entidade requerente credora actual da pessoa singular ou colectiva em causa, ou, não sendo credora, ter desta recebido pedido de concessão de crédito.
 
4 — O Banco de Portugal regulamenta as condições de legitimidade e fixa condições complementares, garantindo nomeadamente o acesso à informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito em termos compatíveis com o horário de funcionamento das entidades participantes.
 
RESTRIÇÕES  À  DIVULGAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  CENTRALIZADA
 
1 — As informações prestadas pelo Banco de Portugal às entidades participantes não podem conter qualquer indicação acerca da localidade em que os créditos foram outorgados nem das entidades que os concederam.
 
2 — As informações referidas no número anterior são exclusivamente destinadas às entidades participantes, sendo-lhes vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, sem prejuízo do direito de acesso do titular aos seus dados pessoais nos termos da Lei n.º 67/1998, de 26 de Outubro [ http://www.cnpd.pt/ ].
 
ENTIDADES  PARTICIPANTES
 
1 — As entidades participantes são as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e actividade em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou actividade com este directamente relacionada.
 
2 — As entidades participantes figuram na lista publicada no sítio do Banco de Portugal na Internet. [ http://www.bportugal.pt/ ]

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