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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Lista de Medicamentos com Comparticipação Especial Actualizada

Foram publicados em Diário da República os Despachos n.º 2937/2010 e 2938/2010, de 15 de Fevereiro, que actualizam a listagem dos medicamentos para Alzheimer e artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas que beneficiam de comparticipação especial.

 

Estes diplomas, do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, actualizam a listagem dos medicamentos para a doença de Alzheimer e para o tratamento da artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas que beneficiam do regime especial.

 

O Despacho n.º 2937/2010 actualiza o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos no Despacho n.º 4250/2007, de 29 de Janeiro, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a doentes com doença de Alzheimer ou demência de Alzheimer. Esta actualização deve-se “à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao seu tratamento”.

 

Segundo o Despacho n.º 2938/2010, “face à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao tratamento da artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas”, foi actualizada a lista dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos no Despacho n.º 20510/2008, de 24 de Julho, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a estes doentes.

Regime de Comparticipação do Estado no Preço dos Medicamentos

Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, e pelo artigo 150.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro:

 
A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
 
a) Escalão A - a comparticipação do Estado é de 95% do preço de venda ao público dos medicamentos;
 
 [desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro] [vide artigo 2.º, alínea d)]
 
b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
 
 [desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro] [vide artigo 2.º, alínea e)]
 
c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
 
 [desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro]
 
d) Escalão D - a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos.
 
Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde [Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro].
 
Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto - Republica em anexo o Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
 
Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro - Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
 
Despacho n.º 21844/2004 (2.ª Série) - DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.º 252 — 26 de Outubro de 2004.
 

Diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro - Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

 

Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho - Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

 

Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março - regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

 

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