TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS (ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS FREGUESIAS) E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS ...
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto - Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
AGUARDEMOS, SERENA E ATENTAMENTE, NOS LIMITES DA LEI, PELA CAPACIDADE DE EXECUÇÃO, OU NÃO, DOS NOSSOS ELEITOS LOCAIS!
CONCRETIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS
A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.
A transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada em 2019, havendo a possibilidade de a transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer de forma gradual até 2021.
A transferência das novas competências é objeto de monitorização permanente e transparente da qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na avaliação dos serviços descentralizados.
COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS POR OUTROS DIPLOMAS
Para além das novas competências identificadas nos artigos 11.º e seguintes da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (artigos 11.º a 38.º), são competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas legais, nomeadamente as conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
NOVAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
EDUCAÇÃO
É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares; (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar; (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
c) Participar na gestão dos recursos educativos; (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar; (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico. (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
COMPETE AINDA AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar; (cfr. artigo 11.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas; (cfr. artigo 11.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória; (cfr. artigo 11.º, n.º 3, alínea c), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
d) Participar na organização da segurança escolar. (cfr. artigo 11.º, n.º 3, alínea d), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
As competências anteriormente previstas são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. (cfr. artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
NOVAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS
Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências a descentralizar da administração direta do Estado:
a) Instalar os espaços cidadão, em articulação com a rede nacional de lojas de cidadão e com os municípios; (cfr. artigo 38.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
b) Gerir os espaços cidadão nos termos anteriormente definidos. (cfr. artigo 38.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências transferidas pelos municípios:
a) Gestão e manutenção de espaços verdes; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
b) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
c) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
d) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
e) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
f) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
g) Utilização e ocupação da via pública; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea g), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
h) Afixação de publicidade de natureza comercial; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
i) Autorizar a atividade de exploração de máquinas de diversão; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea i), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
j) Autorizar a colocação de recintos improvisados; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea j), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
k) Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea k), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
l) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea l), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
m) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas. (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea m), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias, considerando a sua população e capacidade de execução. (cfr. artigo 38.º, n.º 3, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias a que se refere a alínea a) do n.º 1 provêm do Orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado (LOE). (cfr. artigo 38.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias, pelos municípios, provêm do orçamento municipal após deliberação da assembleia municipal e de freguesia, não podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias. (cfr. artigo 38.º, n.º 5, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, – que revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro - produz efeitos APÓS A APROVAÇÃO DOS RESPETIVOS DIPLOMAS LEGAIS DE ÂMBITO SETORIAL, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto - Cria a Comissão Independente para a Descentralização, cuja missão consiste em proceder a uma profunda avaliação independente sobre a organização e funções do Estado.
A Comissão deve igualmente avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território.
INDEPENDÊNCIA
Os membros da Comissão Independente para a Descentralização atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
ESTATUTO DOS MEMBROS
Durante o seu mandato, os membros da Comissão Independente para a Descentralização só podem desempenhar outras funções, públicas ou privadas, desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão Independente para a Descentralização.