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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE … DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES …

ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE … DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES …

 

Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto - Aprova o ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE.

 

Aprova o ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

 

OS ANTIGOS COMBATENTES CONSTITUEM UM EXEMPLO DE CIDADÃOS QUE ABNEGADAMENTE SERVIRAM PORTUGAL E ESTIVERAM AO SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS …

 

A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, tem por objeto:

a) A aprovação do ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE, publicado no anexo I à presente Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, da qual faz parte integrante;

b) A SISTEMATIZAÇÃO DOS DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES.

c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.

 

A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, procede ainda:

 

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.ºs 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

 

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, para efeitos de aposentação e reforma;

 

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que REGULA OS EFEITOS JURÍDICOS DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS previstos nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

 

O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE estabelece o enquadramento jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

 

1 — São considerados antigos combatentes para efeitos do ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;

b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar- -Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c).

 

2 — São ainda considerados Antigos Combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999. [https://dre.pt/application/file/725125].

Para efeitos de aposentação e contagem do tempo de serviço efetivamente prestado pelos militares envolvidos em missões de paz e humanitárias ou que cumpram ações de cooperação técnico-militar, fora do território nacional, consideram-se:a) De classe A: os países ou territórios situados entre os paralelos 15.° e 30.° nas latitudes norte ou sul;

b) De classe B: os países ou territórios situados entre os paralelos 15.° nas latitudes norte ou sul e ainda aqueles em que se verifiquem deficientes condições de salubridade;

c) De classe C: os países ou territórios em situação de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada e ainda aqueles em que se verifiquem graves condições de salubridade.

 

3 — O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE aplica-se apenas aos DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) que estejam incluídos no âmbito anteriormente referido.

 

4 — O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA), nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável.

 

5 — As disposições previstas no ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE aplicam-se ainda às VIÚVAS E VIÚVOS DOS ANTIGOS COMBATENTES acima identificados naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.

 

Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional.

 

Os DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES SÃO OS CONSTANTES DO ANEXO II à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.

Direitos dos Antigos Combatentes 1.JPG

Direitos dos Antigos Combatentes 2.JPG

Direitos dos Antigos Combatentes 3.JPG

MODELO DE CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE …

Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro - Aprova o modelo de cartão de antigo combatente.

Considerando os DEVERES DE RECONHECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE, DO ESTADO PORTUGUÊS, PARA COM OS ANTIGOS COMBATENTES, PELO SERVIÇO PRESTADO À PÁTRIA NAS CAMPANHAS MILITARES ENTRE 1961-1975;

Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;

Considerando ainda os MILITARES E EX-MILITARES QUE, MAIS RECENTEMENTE, PARTICIPARAM EM MISSÕES HUMANITÁRIAS DE APOIO À PAZ OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TEATROS DE OPERAÇÕES CLASSIFICADOS NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 87/99, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, ALGUMAS DAS QUAIS COM ELEVADOS NÍVEIS DE PERIGOSIDADE, DESIGNADAMENTE, EM PAÍSES OU TERRITÓRIOS EM SITUAÇÃO DE GUERRA, CONFLITO ARMADO INTERNO OU INSEGURANÇA GENERALIZADA;

Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado Português;

Considerando, por último, que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características e conteúdos

1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, DESIGNADAMENTE:

- ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS;

- GRATUITIDADE DO PASSE INTERMODAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS;

- GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:

- Isenção de taxas moderadoras;

- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;

- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

Artigo 3.º

Emissão e autenticação

Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.

Cartao de Antigo Combatente 1.JPG

 

 

 

VALORES DO COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO PARA PENSÕES DE MÍNIMOS DE INVALIDEZ E VELHICE DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL ... A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2019 ...

Portaria n.º 71/2019, de 28 de fevereiro - Fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social.

 

A Portaria n.º 71/2019, de 28 de fevereiro, fixa, assim, os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro.

SUPLEMENTO ESPECIAL DE PENSÃO pela prestação de serviço militar de antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo

Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro - Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e define os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

 

Declaração de Rectificação n.º 3/2009, de 26 de Janeiro - No artigo 22.º [da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro] onde se lê «A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da sua publicação.» deve ler-se «A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.»

 

Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro

 

1 - Os complementos especiais de pensão atribuídos ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, são convertidos no SUPLEMENTO ESPECIAL DE PENSÃO previsto no artigo 8.º da presente Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro.

 

2 - O n.º 3 do artigo 7.º da presente lei é aplicável aos acréscimos vitalícios de pensão atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho.

 

3 - As referências legais efectuadas para disposições contidas nos diplomas objecto de revogação pela presente lei entendem-se feitas para as correspondentes disposições desta lei.

 

Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n,ºs 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.

 

Rectificado o artigo 22.º (entrada em vigor) pela Declaração de Rectificação n.º 3/2009, de 26 de Janeiro.

 

 

Portaria n.º 1035/2009, de 11 de Setembro - São aprovados os formulários de requerimento destinados aos antigos combatentes para efeitos de contagem do tempo de serviço militar, constantes dos anexos I, II e III a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

 

Os requerimentos podem ser entregues ou enviados pelos seguintes meios:
 
a) No Centro de Atendimento aos Antigos Combatentes do Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sito na Rua Braamcamp, 90, em Lisboa, entre as 9 horas 30 minutos e as 17 horas;
 
b) Nos Centros de Recrutamento Militar dos ramos das Forças Armadas;
 
c) Na Liga dos Combatentes, sita na Rua de João Pereira da Rosa, 18, em Lisboa, ou nos seus núcleos;
 
d) Através da Internet no site: www.mdn.gov.pt;
 
e) Por correio registado com aviso de recepção para o seguinte endereço:
 
Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, Apartado 24048, 1250-997 LISBOA.
 
 

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