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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGULAMENTO MUNICIPAL [DE SINTRA] DO PROGRAMA “À DESCOBERTA DOS TEMPOS LIVRES” - COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA ...

 

REGULAMENTO MUNICIPAL [DE SINTRA] DO PROGRAMA “À DESCOBERTA DOS TEMPOS LIVRES” - COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA [aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de Sintra, pela Assembleia Municipal de Sintra, reunida na 4.ª Sessão Extraordinária em 22 de Junho de 2015]:

 

A implementação do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" – Componente de Apoio à Família, o qual tem por objecto garantir o desenvolvimento de actividades diversificadas de ocupação de tempos livres, planeadas e avaliadas em função do bem-estar e do prazer das crianças, bem como responder às necessidades das famílias, garantindo um acompanhamento pedagógico de qualidade às crianças do jardim-de-infância e escolas do 1.º ciclo, dos estabelecimentos de ensino da rede pública do concelho de Sintra.

 

São parceiros neste Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" – Componente de Apoio à Família, o Município de Sintra e os Agrupamentos de Escolas que se candidataram/candidatem, em obediência aos normativos definidos no respectivo Regulamento Municipal.

 

O REGULAMENTO MUNICIPAL [DE SINTRA] DO PROGRAMA “À DESCOBERTA DOS TEMPOS LIVRES” - COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) no âmbito das competências conferidas pela alínea g) do número 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro e tem enquadramento legal nas atribuições constantes do n.º 1 e nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como nas competências da Câmara Municipal consagradas nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do mesmo regime.

 

O REGULAMENTO MUNICIPAL [DE SINTRA] DO PROGRAMA “À DESCOBERTA DOS TEMPOS LIVRES” - COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA visa definir as condições de funcionamento dos serviços sócio-educativos desenvolvidos ao abrigo do Programa “À Descoberta dos Tempos Livres” – Componente de Apoio à Família.

 

Considera-se Componente de Apoio à Família (CAF), as actividades de animação sócio-educativa organizadas em tempo não lectivo, promovidas pelos Agrupamentos de Escolas, os quais se assumem como entidades gestoras.

 

Para a concretização do PROGRAMA “À DESCOBERTA DOS TEMPOS LIVRES” - COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA é celebrado um protocolo entre o Município de Sintra e o Agrupamento de Escolas, o qual define as particularidades do desenvolvimento da resposta de Componente de Apoio à Família (CAF).

 

Os Agrupamentos de Escolas podem protocolar a prestação do serviço Componente de Apoio à Família (CAF) Pré-Escolar e 1.º Ciclo, com entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com contabilidade organizada, as quais se assumem como Entidades Parceiras [v. g. Associações de Pais].

 

Este PROGRAMA “À DESCOBERTA DOS TEMPOS LIVRES” - COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA é dirigido a crianças entre os 3 e os 15 anos, a frequentar o jardim-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do município de Sintra, sendo o mesmo subdividido por ciclos de ensino (CAF no Pré-Escolar e CAF no 1.º Ciclo), podendo ser abrangidos alunos do 2.º e 3.º Ciclos, desde que não retirem vagas aos alunos de 1.º Ciclo.

 

Cabe à Câmara Municipal de Sintra, em relação às entidades parceiras [v. g. Associações de Pais] que participem ou venham a participar no âmbito deste PROGRAMA “À DESCOBERTA DOS TEMPOS LIVRES” - COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA, apoiar, acompanhar pedagogicamente, proceder à sua avaliação e disponibilizar as instalações necessárias, assim como assegurar os custos de água e eletricidade.

 

São objectivos fundamentais do Programa "À Descoberta dos Tempos Livres" - Componente de Apoio à Família:

 

Disponibilizar um conjunto de atividades de carácter lúdico-educativo, que proporcionem à criança experiências significativas que contribuam para o seu crescimento pessoal, satisfazendo as suas necessidades de ordem cognitiva, social e afectiva.

 

Criar um ambiente propício ao desenvolvimento pessoal de cada criança, de modo a que esta seja capaz de se situar e expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação de cada um.

 

Proporcionar o desenvolvimento de experiências não contempladas no currículo, mas igualmente estimulantes, que visem a integração das crianças no seu contexto social natural, promovendo hábitos de vida saudável. 

 

Privilegiar actividades culturais, científicas, desportivas e de expressão, não sobrecarregando as crianças com actividades estruturadas que são responsabilidade da componente lectiva.

 

Propor actividades de escolha e de participação livre das crianças, indo ao encontro dos seus gostos e interesses.

 

Favorecer uma relação entre a família, a escola, a comunidade e o estabelecimento de ensino, em ordem a uma valorização, aproveitamento e rentabilização de todos os recursos do meio.

 

Todas as situações em que Entidade Parceira [v. g. a Associação de Pais] assegure substituições de tempo lectivo devem estar previstas em Regulamento Interno do Agrupamento.

 

O processo de avaliação do Programa “À Descoberta dos Tempos Livres” - Componente de Apoio à Família decorre ao longo do ano e é da responsabilidade da Câmara Municipal de Sintra através da sua Divisão de Educação.

 

A avaliação é feita mediante visita técnica junto do Agrupamento de Escolas, com a participação da Entidade Parceira, devendo ser considerados os seguintes aspectos:

 

Cumprimento das obrigações legais no que diz respeito à apresentação das certidões comprovativas das situações contributiva e tributária junto da Direção Geral de Impostos e Segurança Social, respetivamente;

 

Cumprimento do estipulado no Protocolo e no Regulamento de Funcionamento do Programa “À Descoberta dos Tempos Livres” – Componente de Apoio à Família;

 

Adequação do Plano de Atividades ao Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas, calendário, mensalidade e/ou comparticipação familiar aplicadas, taxa de ocupação do Programa e recursos humanos envolvidos.

 

O Agrupamento de Escolas obriga-se à PRESTAÇÃO DE CONTAS À CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA ATÉ AO DIA 20 DE CADA MÊS, relativa às verbas transferidas para a CAF Pré-escolar (AAAF), sempre que aplicável, sendo esse acto concretizado através de modelo a disponibilizar pela Divisão de Educação.

 

Os Protocolos que abranjam as duas modalidades – CAF Pré-Escolar e CAF 1.º Ciclo - tem a duração de um ano lectivo.

 

Os protocolos anteriormente referidos, desde que não impliquem a transferência de verbas para o Agrupamento de Escolas, são susceptíveis de renovação automática.

 

A CAF no Pré-escolar e 1.º Ciclo destina-se a todas as crianças deste nível de ensino, que frequentam o jardim-de-infância da rede pública do Concelho de Sintra.

 

Só podem ser inscritas as crianças que estejam matriculadas e admitidas pelo estabelecimento de ensino onde decorre a CAF Pré-escolar ou 1.º Ciclo, ou as crianças de qualquer estabelecimento, do mesmo nível, pertencente ao Agrupamento.

 

A Entidade Parceira [v. g. Associação de Pais] obriga-se a admitir todas as crianças que frequentem o Jardim-de-Infância do estabelecimento de ensino ou do Agrupamento onde decorre a CAF Pré-escolar.

 

A comparticipação familiar atribuída pela frequência da CAF no Pré-Escolar é cobrada pela Entidade Parceira até ao dia 8 do mês respectivo.

 

A Entidade Parceira [v. g. Associação de Pais] fica obrigada a apresentar mensalmente às famílias, o recibo legal, que comprove o pagamento efectivo por parte destas.

 

Caso as famílias necessitem que a Entidade Parceira da CAF no Pré-Escolar assegure as interrupções lectivas do Natal, Carnaval, Páscoa e última quinzena do mês de Julho, num total de 22 dias úteis, é aplicado o valor máximo definido para cada ano sem qualquer comparticipação da Câmara Municipal de Sintra (CMS) ou do Ministério da Educação (MEC), podendo esse valor ser cobrado ao dia ou à semana, sendo que o pagamento ao dia apenas deve ser utilizado em situações de frequência esporádica.

 

Na pausa lectiva de verão, no período compreendido entre 15 de Julho e 31 de Agosto, a Entidade Gestora [Agrupamento de Escolas] da CAF no Pré-Escolar pode aplicar ao valor da mensalidade fixa, um acréscimo até 35% desse valor.

 

No início de cada ano lectivo as famílias obrigam-se a comunicar por escrito, à Entidade Gestora, quais os dias de interrupção pretendidos.

 

O valor a pagar da CAF no 1.º Ciclo durante as Interrupções lectivas é o seguinte:

 

Para as crianças que frequentam no período lectivo e desejam continuar a frequentar durante as interrupções lectivas do Natal e da Páscoa, aplica-se o valor da mensalidade fixa proporcional ao tempo de interrupção, podendo esse valor ser cobrado ao dia ou à semana, sendo que o pagamento ao dia apenas deve ser utilizado em situações de frequência esporádica;

 

A todas as outras crianças interessadas, aplica-se o valor definido na alínea anterior, podendo o mesmo ser acrescido de 20%;

 

Na pausa lectiva do Verão – Julho e Agosto - aplica-se o valor da mensalidade fixa, podendo o mesmo ser acrescido até 35%, para todas as crianças.

 

Na pausa lectiva de Verão a Entidade Parceira deve garantir o serviço aos alunos cujas famílias não possam assegurar o pagamento de actividades programadas especificamente para este período.

 

O Agrupamento de Escolas e a Entidade Parceira encontram-se obrigados a um dever de colaboração permanente com a Divisão de Educação da Câmara Municipal de Sintra fornecendo, em tempo útil os elementos que, em sede de apreciação, avaliação ou fiscalização, geral ou casuística, lhe sejam solicitados.

 

A falta de colaboração, nos termos anteriormente previstos, pode, na sequência de decisão do Eleito [na CMS] com competências próprias ou delegadas / subdelegadas na área da Educação, ser penalizada com a suspensão dos apoios financeiros ou interdição de utilização das instalações, até ao fornecimento dos supracitados elementos.

[Esta resenha NÃO DISPENSA A CONSULTA INTEGRAL DO REGULAMENTO, NEM DAS DEMAIS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS].

Apoio financeiro do Estado a AUTARQUIAS LOCAIS, a ASSOCIAÇÕES DE PAIS E DE ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e a INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL: entidades promotoras das actividades de animação e de apoio à família (AAAF), da component

A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto [Diário da República, 2.ª Série — N.º 164 — 24 de Agosto de 2015] - Define as regras a observar no funcionamento dos estabelecimentos públicos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, bem como na oferta das actividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das actividades de enriquecimento curricular (AEC).

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de Setembro - Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a entidades promotoras das actividades de enriquecimento curricular [AEC] no 1.º Ciclo do Ensino Básico que celebrem contratos-programa para o ano lectivo de 2015-2016.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de Julho, e 176/2014, de 12 de Dezembro, estabelece que, no âmbito da sua autonomia, as escolas, no 1.º Ciclo do Ensino Básico, desenvolvem actividades de enriquecimento curricular [AEC], de carácter facultativo para os alunos, com um cariz formativo, cultural e lúdico, que complementem as componentes do currículo.

 

Deste modo, cada estabelecimento de ensino do 1.º Ciclogarante a oferta de uma diversidade de actividades que considera relevantes para a formação integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não lectivos.

 

A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto, define as regras a observar na oferta das actividades de enriquecimento curricular (AEC), nos estabelecimentos públicos de educação nos quais funciona o 1.º Ciclo do Ensino Básico, considerando-as como actividades de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.

 

A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto, estabelece o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular (AEC), determinando que PODEM CANDIDATAR-SE AO APOIO AS AUTARQUIAS LOCAIS, AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E DE ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

 

O apoio previsto na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de Agosto, consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC) às entidades promotoras.

 

O montante da comparticipação financeira concedida, o objectivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação e Ciência (MEC), através da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares [DGEstE], e a entidade promotora.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2015, de 21 de Setembro, resolve autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2015-2016, até ao montante global de 28 910 555,00 EUROS.

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