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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Obrigatoriedade de existir administração do condomínio ...

A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador [do condomínio]. (cfr. artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil).

 

Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções [de administrador do condomínio] são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fração ou frações representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos. (cfr. artigo 1435.º-A, n.º 1, do Código Civil).

 

Assim, salvo melhor opinião, mesmo sem qualquer reunião da assembleia de condóminos, existe sempre administrador do condomínio (cfr. artigo 1435.º-A, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil).

 

administrador do condomínio, ainda que provisório, tem de prestar contas à assembleia de condóminos (cfr. alíneas b), d) e  j), do art.º 1436.º, do Código Civil).

É também ao administrador do condomínio, ainda que provisório, que incumbe, por força do disposto na alínea b), do art.º 1436.º, do Código Civil, "elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano".

 A reunião ordinária da assembleia de condóminos (órgão deliberativo da administração do condomínio) é convocada anualmente, "na primeira quinzena de Janeiro", pelo administrador do condomínio (órgão executivo), para apreciação das "contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento a efectuar durante o ano", conforme determina o artigo 1431.º, n.º 1, do Código Civil.

A reunião prevista no artigo 1431.º, n.º 1, do Código Civil, pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos. (cfr. art.º 1431.º, n.º 4, do Código Civil).

Esta reunião, para apresentação das contas do ano (ou exercício) transato e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano de exercício corrente, também poderá, eventualmente, efectuar-se em qualquer outro mês do ano!

Trata-se, pois, da comummente designada assembleia-geral ordinária onde o administrador do condomínio apresenta as contas e o orçamento (campo administrativo reservado ao administrador, cfr. artigo 1436.º, alíneas b) e l), do Código Civil) (somente!) perante a assembleia de condóminos.

Só a assembleia de condóminos, por deliberação maioritária, pode exigir ao administrador do condomínio, a todo o tempo, em qualquer momento, a prestação de contas.

Quando a administração se exerce sobre bens alheios, consentânea com a prestação do serviço de administrar um condomínio, dela resulta como obrigação essencial a de PRESTAR CONTAS, que, se não forem espontaneamente apresentadas, podem ser judicialmente exigidas, nos termos dos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

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E ainda... tratando-se de representação do condomínio... no direito adjetivo...

Código de Processo Civil

Livro I Da acção

Título I Da acção em geral

Capítulo II Das partes

Secção I Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 22.º Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica

Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Atas das reuniões das Assembleias dos Condóminos

Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, são obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes ou representados.*

 

A elaboração de uma lista de presenças pode revelar-se bastante útil, desde que assinada por todas as pessoas que comparecerem à reunião da assembleia de condóminos (condóminos proprietários e/ou representantes), especialmente no caso em que a ata da reunião seja devidamente elaborada “a posteriori”, depois da reunião, e ocorra eventual futura recusa de assinatura de algum dos presentes. Não obstante, essa lista somente poderá servir como mais um meio de prova de que determinado condómino esteve efetivamente presente ou representado na reunião da assembleia de condóminos, com influência direta na contagem dos prazos legais de que dispõe para eventualmente impugnar as deliberações, jamais substituindo as assinaturas na respetiva ata. (cfr. artigo 1433.º, n.º 2, do Código Civil).

 

A ATA é o documento em que se relata por escrito ou em que se descreve e regista fielmente o que se passa em qualquer reunião, designadamente as deliberações tomadas nas assembleias dos condóminos (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro). A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e/ou representados e os condóminos ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

 

As deliberações da assembleia dos condóminos, devidamente lavradas ou consignadas em ata, são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas (cfr. art.º 1.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro).

 

* Embora a lei fale em convocação das reuniões da assembleia dos condóminos, não esqueçam os comproprietários, os cônjuges ** , os herdeiros, os locatários nos contratos de leasing para habitação, os usufrutuários, o depositário judicial (em caso de penhora da fração autónoma) e, obviamente os condóminos proprietários.

 

TODOS os acima citados têm direito a estar presentes (ou representados) na reunião da assembleia de condóminos.

 

No caso das casas ou frações autónomas arrendadas ("alugadas"), os inquilinos ou arrendatários apenas poderão estar presentes na referida reunião da assembleia de condóminos, com direito de participação plena, como representantes (procuradores) de qualquer das pessoas acima mencionadas. 

 

** Desde que ambos sejam proprietários da fração autónoma!

 

A ata constitui um requisito de eficácia dos actos da assembleia dos condóminos, que são praticados oralmente. A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos. (cfr. art.º 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, alterado pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro).

 

A ata constitui o único meio de prova das decisões tomadas na reunião da assembleia dos condóminos, excetuados os casos de falsidade ou extravio, em que poderão ser excecionalmente admitidos outros meios de prova para reconstituir a verdade dos factos.

 

A deliberação emanada da assembleia dos condóminos, meramente oral, deve ser registada na ata da respetiva reunião dos condóminos, por eles reduzida a escrito e aprovada, sem o que não adquire eficácia jurídica. (cfr. artigo 1.º, n.ºs  2 e 3, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, alterado pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro).

 

As deliberações da assembleia de condóminos devidamente consignadas em ata, desde que esteja assinada/aprovada por condóminos (e/ou representantes) representativos da  maioria dos votos essenciais à tomada das deliberações na assembleia, têm força probatória, representando a vontade colegial e são vinculativas tanto para os condóminos – mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no Condomínio após a sua aprovação - como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações autónomas, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram/não aprovaram de invocarem em juízo a falsidade da ata.

 

Conquanto, importa ainda enfatizar que as decisões da assembleia de condóminos em sede de gestão são sempre contingentes e transitórias, e não podem precludir novas e diversas deliberações que possam surgir no decurso da vida do condomínio (v. g. novas deliberações, revogadoras ou modificativas de outras precedentes, tomadas sobre o mesmo objeto).

 

Na descrição do funcionamento da assembleia de condóminos a ATA deve indicar a data, o local, a hora de início e fim da reunião, convocatória que lhe deu causa, identificação dos presentes e das frações autónomas que representam bem como da pessoa que preside, passando depois a anotar-se os assuntos tratados ou discutidos, pela ordem pelo qual o foram (agenda, ordem do dia ou ordem de trabalhos da reunião, constante da convocatória), documentos submetidos e, na íntegra, as propostas surgidas e deliberações tomadas, com indicação do resultado da votação de cada uma delas e do sentido das declarações dos condóminos, registando ainda eventuais ausências temporárias dos presentes durante a discussão dos assuntos e terminando com a declaração de encerramento da reunião.

 

Se a ata contiver ERROS, IMPRECISÕES e/ou OMISSÕES, embora assinada por todos os condóminos presentes e ou representantes, não traduz fielmente o que se passou na reunião da assembleia de condóminos! As adendas ou ressalvas, desde que tempestivas, legítimas e justificadas, servem para SIMPLIFICAR procedimentos. A ressalva ou emenda faz-se em aditamento seguido e novamente assinado por todos os condóminos presentes e ou representantes, ficando a ata SEM ERROS, IMPRECISÕES e/ou OMISSÕES, e passando a traduzir fielmente o que se passou na reunião da assembleia de condóminos. Em data posterior à elaboração da ata da reunião da assembleia de condóminos pode ser nela aposto um “em tempo” (um aditamento, acréscimo ou complemento, uma adenda) assinado por todos os intervenientes e comunicado a todos os ausentes (e não representados).

 

Se a ata da reunião contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, COM A DEVIDA RESSALVA, MANTERÁ a sua força probatória. (cfr. artigo 371.º, n.º 2, do Código Civil).

 

Se a ata da reunião contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, COM A DEVIDA RESSALVA, MANTER-SE-Á a sua força probatória. (cfr. artigo 376.º, n.º 3, do Código Civil).

 

A falta de envio da ata ou das comunicações das deliberações da assembleia dos condóminos, a todos os condóminos ausentes (e não representados), produz a ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos relativamente a eles, coarctando-lhes o direito de comunicarem à assembleia dos condóminos o seu assentimento ou a sua discordância (cfr. Artigo 1432.º, n.º 9, do Código Civil), originando ainda a impossibilidade de aceitação tácita ou a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, (anulação ou revogação) das deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados (cfr. Artigo 1433.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil).

 

A função típica da ata, na ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento ad probationem actus , formalidade necessária para a prova do ato) não se assumindo como elemento constitutivo da mesma (documento ad substantiam, formalidade necessária para a validade do acto) por conseguinte, como pressuposto da respetiva validade; mas antes como requisito de eficácia da deliberação.

 

Por tal razão e nessas circunstâncias, a ausência de comunicação das deliberações (consignadas em ata) a todos os condóminos ausentes (e não representados) não se reconduz a vício invalidante das deliberações documentadas na ata, mas gera a ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos.

 

Os condóminos ausentes (e não representados), a quem não forem comunicadas as deliberações tomadas pela assembleia dos condóminos, podem justamente ignorar as deliberações, sem embargo de a todo o momento poderem também arguir – pela via judicial (ação de simples apreciação (falta de diligência do administrador do condomínio), ou por via de exceção (invocando o desconhecimento e a ineficácia das deliberações)) – o vício da ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos.

 

As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes (e não representados), por carta registada com aviso de receção, no prazo de trinta (30) dias (cfr. Art.º 1432.º, n.º 9, do Código Civil).

 

Ultrapassado este prazo,

 

O administrador do condomínio pode a todo o momento tentar fazer sanar ou corrigir o vício gerador da ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos, comunicando as deliberações a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, sem embargo de os condóminos ausentes poderem arguir – pela via judicial (acção de simples apreciação (falta de diligência do administrador do condomínio), ou por via de excepção (invocando o desconhecimento ou a inexistência de informação atempada e a ineficácia das deliberações)).

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Instalação de gás canalizado vs alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio (propano ou natural) ...

Instalação de gás canalizado vs alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio (propano ou natural) ...

Dúvidas parecem não existir que cabe exclusivamente à assembleia de condóminos, enquanto órgão deliberativo do condomínio, a decisão de INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO (inovação) mas, já havendo instalação de gás canalizado  no condomínio, não cabe à assembleia de condómino decidir a ALTERAÇÃO DO TIPO DE GÁS FORNECIDO AO CONDOMÍNIO, o tipo de gás que abastece o prédio e, mediata e individualmente, as frações autónomas que o compõem.

INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO (inovação) (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) - havendo menos de oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem]) OU havendo pelo menos oito frações autónomas (maioria dos condóminos, que representem mais de metade do valor total do prédio) = (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem]).


ALTERAÇÃO DO TIPO DE GÁS FORNECIDO AO CONDOMÍNIO
– propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos).

 

Ainda que a mudança do abastecimento de gás ao prédio não seja, de per si, uma obra (pode ser ou não acompanhada de intervenção técnica sobre a instalação comum), o regime legalmente predisposto para as inovações parece ser aquele que, por paralelismo ou identidade de razão, deve nortear a questão de saber como pode a assembleia de condóminos validamente operar essa alteração em parte comum, sem prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

Em princípio, como se viu, qualquer inovação nas partes comuns carece da aprovação de um número de condóminos que represente, havendo menos de oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem]) OU havendo pelo menos oito frações autónomas (maioria dos condóminos, que representem mais de metade do valor total do prédio) = (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem]).

A esse regime regra, o art.º 1425.º, n.º 7, do Código Civil, introduz, porém, uma relevante ressalva e ela é que “nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns”.

Ora, qualquer alteração do destino ou afetação das partes comuns (mudança do tipo de gás abastecido ao prédio) que cause prejuízo ao respetivo uso por algum/alguns dos condóminos (fração autónoma/frações autónomas) apenas pode ser validamente deliberada se tiver o acordo de todos eles, incluindo, naturalmente, o assentimento de qualquer condómino que fique comprovadamente lesado nessa utilização.

Assim, como anteriormente se demonstra, a mudança ["inovatória"] do abastecimento do prédio de gás propano canalizado para gás natural tem essa lesão como consequência necessária, pelo que, sem embargo de outra opinião de maior valia, não pode deixar de impor, por imperativo desse regime, a deliberação dos condóminos, em conformidade com o disposto no art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), conjugado com o disposto no art.º 1425.º, n.º 7, ambos do Código Civil, como condição de validade da respetiva deliberação, carecendo de unanimidade.

Considerando que a afetação da instalação central de gás de um imóvel em regime de propriedade horizontal, ao transporte de gás natural (cessando o abastecimento de gás propano), irá obstar à continuidade do abastecimento por gás propano a qualquer uma das frações autónomas.

Impondo aos condóminos que mantêm - e pretendam manter - contratos de abastecimento de gás propano a cessação daquele, e a adaptação – quando possível – dos seus aparelhos de queima ao gás natural.

Isto, para além de adaptações na sua conduta interna – quando não a substituição da mesma [nas frações autónomas].

Sendo manifesto que ocorre alteração de afetação da coluna [montante] de abastecimento de gás de prédio em regime de propriedade horizontal (deixando de transportar gás propano e passando a transportar gás natural) revela-se, de modo flagrante e iniludível, na própria circunstância de, por via dessa nova utilização, a mesma coluna deixar de poder continuar a servir para o abastecimento de gás propano, como até então ocorria, interferindo com a dinâmica dos contratos individuais celebrados pelos condóminos com a entidade abastecedora de gás propano [à sua fração autónoma].

Forçando os condóminos, reitera-se, a procederem a adaptações nos seus aparelhos de queima – quando não à sua substituição – e, em certos casos, na sua própria rede interna de abastecimento, como tudo é facto notório.

Uma coisa é a afetação da coluna central, ou geral, de gás, de um prédio, ao transporte do gás canalizado então disponível – propano – e em função do qual os condóminos celebraram contratos de abastecimento e adquiriram os seus equipamentos domésticos de queima.

Outra é a reafectação ["inovatória"] dessa mesma coluna de distribuição de gás, ao transporte de uma nova espécie de gás, entrada em comercialização, implicando necessariamente a cessação do abastecimento de gás propano, objeto de contratos anteriormente celebrados por condóminos com as entidades fornecedoras respetivas.

Posto o que não se tratará de inovação, mas sim de pretensa vontade de alguns ou da totalidade dos condóminos pretenderem ALTERAR O TIPO DE GÁS FORNECIDO AO CONDOMÍNIO, logo por isso dependente da aprovação pela maioria de condóminos exigível para a INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO (inovação) (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil). Porém, a esse regime regra, o art.º 1425.º, n.º 7, do Código Civil, introduz, porém, uma relevante ressalva e ela é que “nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns”, muito relevante caso se trate de ALTERAÇÃO DO TIPO DE GÁS FORNECIDO AO CONDOMÍNIO.

E de pretensa inovação que – obstando à continuidade do abastecimento por gás propano a qualquer uma das frações autónomas, impondo aos condóminos que mantinham contratos de abastecimento de gás propano a cessação daquele, e as aludidas adaptações, quando não substituições de aparelhos – se conclui prejudicar a utilização da conduta central (parte comum), nos termos que vinham sendo observados, bem como da própria rede interna de abastecimento da fração autónoma, e de aparelhagem nela existente e economicamente adstrita ao funcionamento da fração autónoma.

O que nos conduz à necessidade de maioria especialmente qualificada na deliberação de assembleia de condóminos que aprove uma tal alteração.

Pelo que, a mudança do tipo de gás fornecido a um prédio constituído em propriedade horizontal embora não constitua inovação para os efeitos do artigo 1425.º do Código Civil, poderá ser deliberada pela assembleia de condóminos, havendo menos de oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem]) OU havendo pelo menos oito frações autónomas (maioria dos condóminos, que representem mais de metade do valor total do prédio) = (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem]), mas exigindo, para que possa tornar-se eficaz, a UNÂNIME aceitação de todos os condóminos (que usufruam ou possam usufruir da instalação de gás canalizado do condomínio).

Só com uma decisão legalmente considerada UNÂNIME será possível assegurar integralmente o cumprimento do disposto no art.º 1425.º, n.º 7, do Código Civil), que dispõe:

«Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns».

Vd. também: Alteração de Gás Propano para Gás Natural... - Escritos Dispersos (sapo.pt)

(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

 (Proibida a reprodução, por fotocópia ou por qualquer outro processo, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Alteração de Gás Propano para Gás Natural...

Como proceder se algum ou alguns dos condóminos pretender (em) que o gás habitualmente fornecido (v. g. pelo primeiro fornecedor de gás canalizado aos diversos condóminos/fracções autónomas) passe a ser de outro tipo ou de outra empresa distribuidora?

 
As instalações gerais de gás de um imóvel constituído em propriedade horizontal são partes necessária ou imperativamente comuns (cfr. artigo 1421.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, norma de natureza imperativa), indispensáveis à utilização normal de cada fracção autónoma pelo respectivo condómino proprietário.
 
Nas partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns (cfr. artigo 1425.º, n.º 7, do Código Civil).
 
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções autónomas que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. (cfr. artigo 1422.º, n.º 1, do Código Civil.
 
Os comproprietários de coisas imóveis exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. (cfr. artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários de coisas imóveis é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa de destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. (cfr. artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Escrito isto para concluir que, legalmente, não é possível a disposição especificada da coisa comum (v. g. das instalações gerais de gás), sem o acordo ou consentimento expresso de todos os comproprietários. (cfr. artigo 1408.º do Código Civil).
 
É que, a coluna montante de um edifício apenas pode transportar gás propano ou gás natural e nunca os dois em simultâneo, isto é, escrito de outro modo, cada edifício apenas pode ser abastecido por um tipo de gás – propano ou natural, por exemplo -.
 
Importa enfatizar que a assembleia de condóminos nada tem a ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás, ou seja, o fornecimento de gás canalizado a cada fracção autónoma é feito mediante contrato celebrado entre cada um dos consumidores (condóminos) e a empresa distribuidora de gás canalizado.
 
Porque é assim, não existe qualquer contrato do condomínio com uma qualquer empresa distribuidora de gás, propano ou natural. O que existem são tantos contratos individuais de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] quantos os condóminos (proprietários das respectivas fracções autónomas) que optem pelo seu consumo. A administração do condomínio (administrador e assembleia de condóminos), enquanto tal, nada tem que ver com esses contratos individuais.
 
Logo, resulta inequívoco do acima referido, a assembleia de condóminos não pode obrigar ou forçar nenhum condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado – considerando um condómino que tem um contrato individual relativo ao fornecimento de gás canalizado à sua fracção autónoma – por força de uma minoria ou maioria de condóminos (com maior ou menor quórum deliberativo, deliberando em reunião da assembleia para o efeito convocada) que nada teve que ver com a celebração desse contrato.
 
Não prevendo a lei substantiva a possibilidade do consentimento dos condóminos ser suprido por via judicial, segue-se que a recusa [ou a inacção/abstenção] de qualquer condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado ao condomínio, nem pode ser ultrapassada através do processo de suprimento regulado no artigo 1427.º do Código de Processo Civil (CPC). A lei protege cada um dos contratos individualmente considerados de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] às respectivas fracções autónomas.
 
Assim, a assembleia de condóminos, que nada teve que ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás às respectivas fracções autónomas, não pode impor a cada um dos condóminos – que tenha um contrato individual com a empresa distribuidora de gás canalizado – que mude de fornecedor  por força de uma  simples deliberação da assembleia de condóminos que nada teve que ver com a celebração desse mesmo contrato individual.
 
O contrato outorgado entre o condómino proprietário de determinada fracção autónoma e a empresa fornecedora de gás canalizado só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento ou acordo das partes ou nos casos previstos na lei (cfr. artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, como ficou anteriormente expresso, não há nenhuma norma legal que permita à assembleia de condóminos impor unilateralmente a modificação ou a extinção dos contratos individualmente celebrados por cada um dos condóminos!
 
Neste contexto, conclui-se o seguinte:
 
A alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado, para poder produzir efeitos, carece do ACORDO EXPRESSO, UNÂNIME, de TODOS os condóminos, reunidos ou devidamente representados em assembleia para o efeito convocada, não sendo permitidas abstenções.
 
Se a instalação de gás canalizado constituir uma inovação pode ser aprovada  em reunião da assembleia de condóminos, exigindo deliberação por dupla maioria (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU, havendo pelo menos oito fracções autónomas, exigindo deliberação por dupla maioria = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio)(cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil).

 
(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

(Proibida a reprodução, por fotocópia ou por qualquer outro processo, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Ainda o fornecimento de gás às fracções autónomas...

Como proceder se algum ou alguns dos condóminos pretender (em) que o gás habitualmente fornecido (v. g. pelo primeiro fornecedor de gás canalizado aos diversos condóminos/fracções autónomas) passe a ser de outro tipo ou de outra empresa distribuidora?

 
As instalações gerais de gás de um imóvel constituído em propriedade horizontal são partes necessária ou imperativamente comuns (cfr. artigo 1421.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, norma de natureza imperativa), indispensáveis à utilização normal de cada fracção autónoma pelo respectivo condómino proprietário.
 
Nas partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns (cfr. artigo 1425.º, n.º 7, do Código Civil).
 
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções autónomas que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. (cfr. artigo 1422.º, n.º 1, do Código Civil.
 
Os comproprietários de coisas imóveis exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. (cfr. artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários de coisas imóveis é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa de destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. (cfr. artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Escrito isto para concluir que, legalmente, não é possível a disposição especificada da coisa comum (v. g. das instalações gerais de gás), sem o acordo ou consentimento expresso de todos os comproprietários. (cfr. artigo 1408.º do Código Civil).
 
É que, a coluna montante de um edifício apenas pode transportar gás propano ou gás natural e nunca os dois em simultâneo, isto é, escrito de outro modo, cada edifício apenas pode ser abastecido por um tipo de gás – propano ou natural, por exemplo -.
 
Importa enfatizar que a assembleia de condóminos nada tem a ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás, ou seja, o fornecimento de gás canalizado a cada fracção autónoma é feito mediante contrato celebrado entre cada um dos consumidores (condóminos) e a empresa distribuidora de gás canalizado.
 
Porque é assim, não existe qualquer contrato do condomínio com uma qualquer empresa distribuidora de gás, propano ou natural. O que existem são tantos contratos individuais de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] quantos os condóminos (proprietários das respectivas fracções autónomas) que optem pelo seu consumo. A administração do condomínio (administrador e assembleia de condóminos), enquanto tal, nada tem que ver com esses contratos individuais.
 
Logo, resulta inequívoco do acima referido, a assembleia de condóminos não pode obrigar ou forçar nenhum condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado – considerando um condómino que tem um contrato individual relativo ao fornecimento de gás canalizado à sua fracção autónoma – por força de uma minoria ou maioria de condóminos (com maior ou menor quórum deliberativo, deliberando em reunião da assembleia para o efeito convocada) que nada teve que ver com a celebração desse contrato.
 
Não prevendo a lei substantiva a possibilidade do consentimento dos condóminos ser suprido por via judicial, segue-se que a recusa [ou a inacção/abstenção] de qualquer condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado ao condomínio, nem pode ser ultrapassada através do processo de suprimento regulado no artigo 1427.º do Código de Processo Civil (CPC). A lei protege cada um dos contratos individualmente considerados de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] às respectivas fracções autónomas.
 
Assim, a assembleia de condóminos, que nada teve que ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás às respectivas fracções autónomas, não pode impor a cada um dos condóminos – que tenha um contrato individual com a empresa distribuidora de gás canalizado – que mude de fornecedor  por força de uma  simples deliberação da assembleia de condóminos que nada teve que ver com a celebração desse mesmo contrato individual.
 
O contrato outorgado entre o condómino proprietário de determinada fracção autónoma e a empresa fornecedora de gás canalizado só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento ou acordo das partes ou nos casos previstos na lei (cfr. artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, como ficou anteriormente expresso, não há nenhuma norma legal que permita à assembleia de condóminos impor unilateralmente a modificação ou a extinção dos contratos individualmente celebrados por cada um dos condóminos!
 
Neste contexto, conclui-se o seguinte:
 
A alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado, para poder produzir efeitos, carece do ACORDO EXPRESSO, UNÂNIME, de TODOS os condóminos, reunidos ou devidamente representados em assembleia para o efeito convocada, não sendo permitidas abstenções.
 
Caso algum ou alguns dos condóminos pretender (em) que o gás habitualmente fornecido (v. g. pelo primeiro fornecedor de gás canalizado aos diversos condóminos/fracções autónomas) passe a ser de outro tipo ou de outra empresa distribuidora, na eventualidade de discordar, deve comparecer ou fazer-se representar na reunião da assembleia de condóminos para esse efeito convocada e, para além de votar contra a deliberação da assembleia de condóminos, deverá impugnar, no prazo legal, a eventual deliberação tomada pela assembleia de condóminos sobre a mudança de gás.
 
Se a instalação de gás canalizado constituir uma inovação pode ser aprovada  em reunião da assembleia de condóminos, exigindo deliberação por dupla maioria (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU, havendo pelo menos oito fracções autónomas, exigindo deliberação por dupla maioria = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio)(cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil).
 
Porém, enfatiza-se, nas partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns (cfr. artigo 1425.º, n.º 7, do Código Civil).
 
 
 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

NORMAS REGULAMENTARES DO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL …

NORMAS REGULAMENTARES DO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL …

Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro

Artigo 1.º

Deliberações da assembleia de condóminos

1 — São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.

2 — A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

3 — A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.

4 — As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.

5 — Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

6 — A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.

7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.

8 — Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

Artigo 1.º-A

Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância

1 — Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.

2 — Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder ter lugar através daqueles meios.

Artigo 2.º

Documentos e notificações relativos ao condomínio

1 — Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projeto aprovado pela entidade pública competente.

2 — O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.

Artigo 3.º

Informação

1 — Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.

2 — Os condóminos devem informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte, morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações sempre que as mesmas sejam objeto de alteração.

3 — A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo condómino alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.

4 — A falta de comunicação indicada no número anterior responsabiliza o condómino alienante pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.

Artigo 4.º

Fundo comum de reserva

1 — É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.

2 — Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

3 — No caso de, por deliberação da assembleia, o fundo comum de reserva ser utilizado para fim diverso do indicado no n.º 1, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado, aplicando -se o disposto no artigo 6.º no caso de não cumprimento dessa obrigação.

4 — O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respetiva administração.

Artigo 5.º

Atualização do seguro

1 — É obrigatória a atualização anual do seguro contra o risco de incêndio.

2 — Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada atualização.

3 — Se a assembleia não aprovar o montante da atualização, deve o administrador atualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 6.º

Dívidas por encargos de condomínio

1 — A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.

2 — A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

3 — Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.

4 — O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.ºs 1 e 3.

5 — A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.

Artigo 7.º

Falta ou impedimento do administrador

O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.

Artigo 8.º

Publicitação das regras de segurança

O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.

Artigo 9.º

Dever de informação a terceiros

O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às frações.

Artigo 10.º

Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização

Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fração autónoma a constituir, e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.

Artigo 10.º-A

Administração provisória

1 — Sempre que, por ato ou omissão dos condóminos, a assembleia de condóminos não reúna ou não sejam tomadas as decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de elaboração do regulamento do condomínio, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição do fundo de reserva, e se não existir administrador, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento das mesmas como administrador provisório, devendo, nesse caso, dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º.

2 — Uma vez cumpridas as obrigações previstas no número anterior, o administrador provisório deve convocar a assembleia de condóminos para eleição do administrador e para prestar informação e contas sobre a sua administração.

3 — Se, apesar de regularmente convocada, a assembleia de condóminos não reunir ou não eleger administrador, o condómino que exerceu provisoriamente as funções de administração, nos termos dos números anteriores, pode comunicar aos outros condóminos o propósito de continuar a exercer o cargo de administrador provisório, nos termos do artigo 1435.º -A do Código Civil, ou requerer ao tribunal a nomeação de um administrador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — Quando o condómino que exerce as funções de administração provisória, nos termos do artigo 1435.º-A do Código Civil, for uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional e for necessário promover a realização de obras nas partes comuns do edifício, esta pode recorrer à execução coerciva das mesmas, nos termos do artigo seguinte, sempre que não seja possível uma decisão da assembleia de condóminos para o efeito.

Artigo 11.º

Obras

1 — Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, relativamente a obras necessárias nas partes comuns do edifício, é suficiente a notificação ao administrador do condomínio.

2 — No caso do número anterior, se houver lugar à execução coerciva das obras, cada condómino é responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota, sendo o respetivo pagamento assegurado nos termos dos artigos 108.º e 108.º-B do RJUE.

3 — No caso de edifício em que um dos condóminos é uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional, as obras necessárias nas partes comuns podem ser determinadas e promovidas por essa entidade nos termos do regime a que se referem os números anteriores, caso em que a notificação e, se necessário, os elementos referidos no n.º 4 do artigo 89.º são por esta remetidos ao município competente, estando a correspondente operação urbanística sujeita a parecer prévio da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE.

Artigo 12.º

Direito transitório

Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º.

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RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS EXISTENTES na venda de fração autónoma de condomínio …

RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS EXISTENTES na venda de fração autónoma de condomínio …

Desde o dia 10 de abril de 2022 [cfr. Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro], o proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender, doar ou, de uma qualquer outra forma, alienar a sua fração autónoma, encontra-se obrigado a requerer ao administrador do condomínio a emissão de uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à respetiva fração autónoma, especificando:

 

- a sua natureza

- os respetivos montantes

- os prazos de pagamento

 

Nessa mesma declaração deverá ainda constar, caso existam, as dívidas existentes relativas à fração autónoma que será alienada (“vendida”), especificando:

 

- a respetiva natureza

- os montantes em dívida

- as datas de constituição e vencimento

 

A referida declaração deverá ser emitida pelo administrador do condomínio no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido do(s) proprietário(s) da fração autónoma, sendo a sua apresentação obrigatória para que sejam lavrados os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios (como, por exemplo, o direito de propriedade), ou se contraiam encargos sobre eles.

 

Tal declaração, emitida por quem exerce as funções de administrador do condomínio, apenas pode ser dispensada caso o adquirente da fração autónoma expressamente declare, na escritura ou no documento particular autenticado [DPA] que titule a alienação da fração autónoma, que prescinde de tal declaração. Todavia, ao aceitar que a escritura ou o documento particular autenticado [DPA] se realize sem a declaração do administrador do condomínio, o adquirente (“comprador”) da fração autónoma aceitará livremente a responsabilidade por qualquer eventual dívida do vendedor ao condomínio. [Vd. art.º 1424.º-A, n.º 3, do Código Civil]

Assim, havendo qualquer dívida respeitante à conservação das partes comuns do prédio, proporcionalmente inerente à própria fração autónoma alienada, o adquirente (comprador) poderá assumir voluntariamente, por escrito, a responsabilidade pelo inerente pagamento.

 

CÓDIGO CIVIL

Artigo 1424.º-A

RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS DO CONDOMÍNIO

1 - O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

2 - A declaração referida no número anterior é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado [DPA] de alienação da fração em causa, salvo o disposto no número seguinte. [Vd. art.º 54.º, n.º 3, do Código do Notariado]

3 - A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado [DPA] que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio. [Vd. art.º 54.º, n.º 3, do Código do Notariado]

4 - Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.

 

CÓDIGO DO NOTARIADO

Artigo 54.º

MENÇÕES RELATIVAS AO REGISTO PREDIAL

[…]

3 - Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que se faça referência à declaração prevista no n.º 2 do artigo 1424.º-A do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. (cfr. art.º 54.º, n.º 3, do Código do Notariado).

[…]

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Declaração do Administrador do Condomínio para venda de imóvel - MINUTA - Escritos Dispersos (sapo.pt)

 

REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA NO ANO DE 2021 …

REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA NO ANO DE 2021 …

1 — A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

 

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:

 

a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência; (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

 

b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

 

3 — A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

 

4 — Para efeitos do disposto no artigo 5.º-A, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

 

5 — Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, do art.º 5.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

 

6 — As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio - Garantias relativas a bens de consumo [com índice] ...

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação atual (resultante das alterações introduzidas).

 
Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio - Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com a redação atual.
 

ÍNDICE

Artigo 1.º Objeto

Artigo 1.º-A Âmbito de aplicação

Artigo 1.º-B Definições

Artigo 2.º Conformidade com o contrato

Artigo 3.º Entrega do bem

Artigo 4.º Direitos do consumidor

Artigo 5.º Prazo da garantia

Artigo 5.º-A Prazo para exercício de direitos

Artigo 6.º Responsabilidade direta do produtor

Artigo 7.º Direito de regresso

Artigo 8.º Exercício do direito de regresso

Artigo 9.º Garantias voluntárias

Artigo 10.º Imperatividade

Artigo 11.º Limitação da escolha de lei

Artigo 12.º Ações de informação

Artigo 12.º-A Contraordenações

Artigo 12.º-B Sanções acessórias

Artigo 12.º-C Fiscalização e instrução dos processos de contraordenação

Artigo 13.º Alterações à Lei de Defesa dos Consumidores

Artigo 14.º Entrada em vigor
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Este Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas - aprova novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo.
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No que diz respeito às garantias dos bens de consumo, o diploma agora aprovado "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis" e define para os bens imóveis "um prazo razoável" (cfr. artigo 4.º, n.º 2). No regime anterior apenas se definia um "prazo razoável" para as operações de reparação e substituição de ambos os bens.
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Contrariamente ao que se tem verificado, o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (cfr. artigo 5.º, n.º 6). O prazo é de 2 anos para um bem móvel e um bem imóvel tem uma garantia de 5 anos.
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O novo diploma "estabelece um prazo de 2 anos para a caducidade do exercício dos direitos após a queixa para os bens móveis e de 3 anos para os bens imóveis" (cfr. artigo 5.º, n.º 1) mas "o prazo de garantia é suspenso durante o período em que o consumidor se encontrar privado do uso dos bens e logo após a queixa".
.
Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2).
 .
Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 3).
 .
A partir de agora passa a existir "um regime sancionatório de natureza contraordenacional que, anteriormente, não existia" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros". (cfr. artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C).
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Altera também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho – Lei de Defesa dos Consumidores -.
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Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

Animais de Companhia - Legislação

Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos...

 

Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho - Estabelece as REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC).

 

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho:

 

a) Cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC;

 

b) Assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;

 

c) Assegura a aplicação eficaz das medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal;

 

d) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

 

São revogados:

 

a) O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.

 

ENTRADA EM VIGOR

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

 

Despacho n.º 8196/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018] -

Aprova o novo modelo de Boletim Sanitário de Cães e Gatos.

Os anteriores boletins sanitários – já emitidos - mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2021.


Lei n.º 15/2018, de 27 de março - Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas,
procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.

 

É permitida a permanência de ANIMAIS DE COMPANHIA em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de CÃES DE ASSISTÊNCIA* [quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais].

 

A permissão anteriormente prevista tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.

 

Nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (na sua atual redação), entende-se por «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

 

ÁREA DESTINADA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA

1 — No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2 — Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3 — Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.

4 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.

 

* O CONCEITO DE CÃO DE ASSISTÊNCIA abrange as seguintes categorias de cães:

 

a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;

b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;

c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.


Portaria n.º 67/2018, de 7 de março - Estabelece as regras a que obedece a compra e a venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à obtenção de um número de registo.

Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto - Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas.

A Lei n.º 95/2017, de 23 de Agosto, regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas colectivas públicas, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de Dezembro, 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de Setembro, e 260/2012, de 12 de Dezembro.


Lei n.º 8/2017, de 3 de Março - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, e do Código Penal.


Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto - Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto - Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

A Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto, procede à reformulação das normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovadas pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, alteradas pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, e mantidas em vigor pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.

 
Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho.
 
Despacho n.º 6756/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 97 — 18 de Maio de 2012] - Fixa as taxas aplicáveis à vacinação antirrábica e à identificação electrónica de cães em regime de campanha.
 
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Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 26 de Maio de 2003 – estabelece as normas que regulamentam a circulação de animais.
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Portaria n.º 359/1992, de 19 de Novembro – Sobre espécies proibidas como animais de companhia.
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Portaria n.º 972/1998, de 16 de Novembro - Estabelece normas relativas à utilização de canídeos pelas entidades de segurança privada. Revoga o despacho do MAI de 29/10/93 publicado no DR, 2.ª Série, n.º 290, de 14/12/1993.
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Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril - estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos públicos, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.O Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março - Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril.
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Decreto-Lei 370/1999, de 18 de Setembro – regula o licenciamento pelas autarquias dos alojamentos de hospedagem com fins comerciais para animais de companhia e condições higiénicas.
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Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março - Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses. Revoga o Decreto-Lei n.º 317/1985, de 2 de Agosto.
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Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro - Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro) - O presente diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro.

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Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro,de 24 de Janeiro - Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ). [REVOGADA pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto].
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Portaria 899/2003, de 28 de Agosto - aprova as normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses. [REVOGADA pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto].
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Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
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Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro - Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).
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Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro - Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
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Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro - Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia - O presente diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho.
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Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril - Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. Revoga a Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro.
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Portaria 422/2004, de 24 de Abril - Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.
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Portaria n.º 585/2004, de 29 de Abril – regulamenta o seguro de responsabilidade civil obrigatório para os animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos.
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Aviso n.º 4729/2007, de 13 de Março - Declara a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional para o ano de 2007.
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Aviso n.º 4730/2007, de 13 de Março - Determina que a identificação electrónica dos cães seja efectuada em regime de campanha, à semelhança do que se passa com a vacinação anti-rábica.
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Despacho n.º 6074/2007 de 26 de Março - Campanha de profilaxia anti-rábica.
 
Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março - Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/1999, de 14 de Abril
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Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho de 2007 - Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
 
Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto - Primeira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
 
Despacho n.º 10819/2008, de 14 de Abril - Despacho de proibição de cães das raças [ditas] perigosas - 2.ª versão.
 
Despacho n.º 11035/2008, de 16 de Abril - Taxas de vacinação da raiva, 2008.
 
 

Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto - estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.

 
A Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto, não se aplica ao transporte de cães de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.
 

Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria [Portaria 422/2004], não podem ser deslocados em transportes públicos.

 

Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro - Visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, que define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados membros, a seguir designado por regulamento comunitário, bem como a circulação no território nacional, e ainda, as condições de saúde e protecção animal, para a utilização de animais em circo e outros.  Aprova, ainda, as normas a que obedece a identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.

 

Lista de espécies de cujos espécimes vivos é proibida a detenção...

   

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro- aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

 

Aviso n.º 7652/2010 - Campanha de vacinação anti-rábica.

 

Despacho n.º 7705/2010 - Autorização para a certificação de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos.

 

Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho - Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho. [Inclui comércio de primatas, aves, abelhas, gatos e cães].

 

Despacho n.º 2780/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2012] - Declara a obrigatoriedade da vacinação antirrábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2012 e define o regime de campanha para a identificação electrónica dos cães.

 

Despacho n.º 5348/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 75 — 16 de Abril de 2014] - Campanha de vacinação antirrábica e de identificação electrónica, dos cães existentes no território nacional, para o ano de 2014.

 

Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto - Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, CRIMINALIZANDO OS MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA, e à segunda alteração à Lei n.º 92/1995, de 12 de Setembro, sobre protecção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

 

Dos crimes contra animais de companhia:

 

MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

 

1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

 

2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

ABANDONO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

 

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

 

CONCEITO DE ANIMAL DE COMPANHIA

 

1 — Para efeitos do disposto no Código Penal, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

 

2 — O anteriormente disposto não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

 Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto - Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.

Despacho n.º 3799/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 74 — 16 de Abril de 2015] - Campanhas de vacinação antirrábica e de identificação electrónica para o ano de 2015.

 

Despacho n.º 3595/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 49 — 10 de Março de 2016] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica.

 

VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA:

 

a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina anti-rábica válida, podem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto;

b) A vacinação anti-rábica, dos animais anteriormente referidos, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.

 

IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA:

 

a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:

 

i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;

ii) Cães utilizados em acto venatório;

iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, e

iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;

 

b) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.

Despacho n.º 3461/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 80 — 24 de Abril de 2017] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).

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