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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SUSPENSÃO DO ENSINO DA CONDUÇÃO, EXAMES E DA ATIVIDADE DE FORMAÇÃO PRESENCIAL DE CERTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS ...

PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SUSPENSÃO DO ENSINO DA CONDUÇÃO, EXAMES E DA ATIVIDADE DE FORMAÇÃO PRESENCIAL DE CERTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS ...

 

Despacho n.º 5176-B/2020, de 4 de maio - Procede à prorrogação – até 11.05.2020 e 18.05.2020 - das medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução, exames e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais.

 

1 - As medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução, dos exames e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais, previstas no Despacho n.º 3301-B/2020, de 15 de março, e no Despacho n.º 4328-F/2020, de 8 de abril, ficam prorrogadas até 18 de maio de 2020.

 

2 - A partir do dia 11 de maio de 2020, os serviços administrativos das escolas de condução e das entidades formadoras poderão retomar a sua atividade, estando obrigadas a cumprir as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 em vigor, com especial acuidade quanto às constantes dos artigos 10.º a 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, e 13.º-B do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual.

 

3 - As medidas adotadas com a assinatura do Despacho n.º 5176-B/2020, de 4 de maio, serão reavaliadas em 18 de maio de 2020.

Minuta - Defesa processo contraordenação rodoviária ...

MINUTA


EXM.º SENHOR  PRESIDENTE  DA  AUTORIDADE  NACIONAL  DE  SEGURANÇA  RODOVIÁRIA


PROC.º / AUTO n.º 0000000000


NOME completo, estado civil, PROFISSÃO, domicílio completo, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, contribuinte n.º 000000000, portadora da carta de condução n.º 0-000000, emitida em DD.MM.AAAA, arguida nos autos à margem identificados, vem, nos termos dos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro, e 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infração que lhe imputaram e à sanção acessória aplicável, relativamente à aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir durante um mês (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro), apresenta a V.ª Ex.ª a sua DEFESA, em conformidade com o disposto no n.º 2 da NOTIFICAÇÃO supra identificada (Auto n.º 000000000), nos termos e com os seguintes fundamentos/pedidos:

1. Introdutoriamente importa enfatizar que, tencionando apresentar defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, já prestou depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação que lhe foi imputada (cfr. previsto e punido pelo artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), isto é, já garantiu o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 120,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 173.º, n.º 2, do Código da Estrada). (conforme documento N.º 1, em ANEXO).

2. Admite efectivamente que, no dia 30 de junho de 2019, pelas 06h49m, na A5 4.965, em Carnaxide, concelho de Oeiras e distrito de Lisboa, conduzindo o veículo ligeiro com a matrícula 00-XD-00, passou por um equipamento de radar, excedendo, os limites máximos de velocidade instantânea impostos para aquele local, infringindo o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 2.º (aplicado in extremis (>2 km/h)), do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.

3. Infração a que corresponde uma contraordenação grave, prevista no artigo 145.º, n.º 1, alínea c),  do Código da Estrada, cominada com coima mínima de Euros: 120,00 € e sanção acessória de inibição de conduzir com a duração mínima de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

4. A prática da referida contraordenação grave implica a subtração de dois pontos (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), in fine, do Código da Estrada, com as alterações da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto).

5. Porém, caso a velocidade instantânea a que circulava fosse considerada de 110 km/h (ao invés de “pelo menos à velocidade de 112 km/h” (sic agente Autuante)), infringindo o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 1.º, do Código da Estrada (considerando-se então contraordenação leve, sancionável com coima mínima de Euros: 60,00 € e não sancionável com sanção acessória).

6. A arguida é uma condutora habitualmente prudente, nada constando do seu registo de infrações e da pontuação dos condutores [registo individual do condutor (RIC), Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de dezembro, com posteriores alterações até ao Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de novembro] relativas ao exercício da condução.

7. Recebeu a notificação à margem identificada no dia 31 de julho de 2019, considerando que o aviso dos CTT foi assinado pelo seu marido, nos termos e para efeitos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/ 1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro) e do artigo 172.º do Código da Estrada, tendo prestado depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação que lhe foi imputada (cfr. previsto e punido pelo artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), isto é, já garantiu o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 120,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 173.º, n.º 2, do Código da Estrada). (conforme documento N.º 1, em ANEXO).

8. Não obstante, a conduta que lhe imputaram é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

9. Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas seguintes condições (cfr. artigo 141.º do Código da Estrada, na redação da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto):

a) Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

b) A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

- Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;

- Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

10. Pode ainda ser determinada à arguida caução de boa conduta, fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a sua situação económica.

11. Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação serão suportados pelo infrator, in casu pela ora arguida.

12. Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima. (cfr. artigo 140.º do Código da Estrada, na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

13. Conforme resulta do seu registo de infrações, a signatária, desde que se encontra legalmente habilitada a conduzir, não tem registada qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor.

14. As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).

15. O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

16. O RGCO não previu de forma directa a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indirectamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. artigo 50.º do Código Penal).

17. De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio da signatária deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.

18. A signatária, presentemente tem domicílio na Rua [domicílio completo], a cerca de 10 quilómetros de Lisboa, do local onde exerce a sua atividade profissional.

19. Sem alternativa viável de utilização de transportes públicos – tem dois filhos menores de idade, a frequentarem creche e ensino básico (cfr. comprovativos em anexo, documentos n.º 2 e n.º 3) -, vê-se forçada a realizar diariamente o percurso do seu domicílio para Lisboa/Saldanha (e vice-versa), sujeita a tráfego muito intenso – com natural stresse, gerador de alguma possível/ocasional distração/desconcentração temporária -, estando obrigada, em termos laborais, ao cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, e ao especial dever social decorrente do quotidiano exercício de responsabilidades parentais.

20. Pelo que, necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas deslocações diárias que se vê obrigada a efetuar para exercer a sua atividade laboral/profissional e as responsabilidades parentais, sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a utilização frequente de automóvel próprio.

NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE A ORA ARGUIDA NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, REQUER A V.ª EX.ª QUE:

A - Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, aplicável à infração cometida.

B – Caso V.ª Ex.ª entenda aplicar-lhe sanção acessória de inibição de conduzir, hipótese que formula por prudente cautela, solicita que proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta e/ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de frequência de ações de formação (cfr. Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio).

JUNTA: Três documentos.

Pede e Espera Deferimento,
Oeiras, 31 de julho de 2019
A ARGUIDA,
(assinatura)



(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL e/ou SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS - DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL – EXAMES EM CASO DE ACIDENTE - CONTRATO DE SEGURO / EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA ...

A SEGURADORA para quem seja transferida a responsabilidade civil, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (havendo contrato de seguro válido e/ou na ausência de exclusões ou anulabilidades estabelecidas no Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), inerente à utilização de veículo automóvel, TEM SEMPRE DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO/LESADO! (cfr. artigo 22.º do REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, constante no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 96/2007, de 19 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto).

 

DIREITO DE REGRESSO DA EMPRESA DE SEGUROS

 

E, satisfeita a devida indemnização ao(s) terceiro(s) lesado(s), a empresa de seguros apenas poderá ter direito de regresso:

 

Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

CONTRA O CONDUTOR, QUANDO ESTE [CUMULATIVAMENTE] TENHA DADO CAUSA AO ACIDENTE E CONDUZIR COM UMA TAXA DE ALCOOLEMIA SUPERIOR À LEGALMENTE ADMITIDA, OU ACUSAR CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES OU OUTRAS DROGAS OU PRODUTOS TÓXICOS (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado [a conduzir], ou quando haja abandonado o sinistrado (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Contra o responsável civil pelos danos causados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade prevista na alínea b), a pessoa responsável pela guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo, do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea g), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea h), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Em especial relativamente ao previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea h), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo. (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente [sujeitos da obrigação de segurar] acerca do teor do ARTIGO 27.º . DO REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL (cfr. artigo 27.º, n.º 2, do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

 

Com a revogação do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, surgiu uma nova redacção da referida norma legal de onde se retira que é suficiente para que o direito de regresso da seguradora possa ser invocado e proceda, a ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA TAXA DE ALCOOLEMIA QUE O CONDUTOR ACUSOU NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE [sem ter de fazer a prova do nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e a produção do sinistro] e a DEMONSTRAÇÃO QUE ESTE [CONDUTOR] DEU CAUSA AO ACIDENTE.

 

O artigo 27.°, n.º 1, alínea c) do do REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, constante no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 96/2007, de 19 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto, atualmente em vigor e aplicável ao caso em epígrafe, prevê quanto ao direito de regresso da empresa de seguros, que “satisfeita a indemnização [ao(s) terceiro (s) lesado (s)], a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este [CUMULATIVAMENTE] tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.”.

 

EM SUMA:

Se a empresa de seguros APENAS/SOMENTE ALEGAR E DEMONSTRAR QUE A TAXA DE ALCOOLEMIA (TAS) QUE O CONDUTOR ACUSOU NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE era igual ou superior ao legalmente permitido para a condução [sem ter de fazer a prova do nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia (TAS) igual ou superior à legalmente admitida e a produção do sinistro, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente], NÃO LHE É CONFERIDO POR LEI O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CONDUTOR que “somente” ACUSOU, NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, uma TAXA DE ALCOOLEMIA (TAS) igual ou superior ao legalmente permitido para a condução!

 

E, o resultado da contra-prova pode NÃO prevalecer sobre o resultado do exame inicial. (cfr. artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, conjugado com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2011 (publicado no Diário da República N.º 229, I Série, de 29.11.2011), que DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 153.º, N.º 6, DO CÓDIGO DA ESTRADA, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, NA PARTE EM QUE A CONTRA-PROVA RESPEITA A CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E SEJA CONSUBSTANCIADA EM EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO AR EXPIRADO).

 

SATISFEITA A INDEMNIZAÇÃO [AO(S) TERCEIRO(S) LESADO(S)], A EMPRESA DE SEGUROS APENAS TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CONDUTOR, QUANDO ESTE [CUMULATIVAMENTE] TENHA DADO CAUSA AO ACIDENTE E CONDUZIR COM UMA TAXA DE ALCOOLEMIA SUPERIOR À LEGALMENTE ADMITIDA, OU ACUSAR CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES OU OUTRAS DROGAS OU PRODUTOS TÓXICOS.

 

PORÉM, PERMITAM-ME ALGUNS CONSIDERANDOS ADICIONAIS:

Ao ingerirmos bebidas alcoólicas em excesso e/ou consumirmos substâncias estupefacientes ou psicotrópicas (“drogas”), podemos prejudicar gravemente a saúde, para além de arriscarmos também tornar ainda mais complexa a condução automóvel, dificultando respostas ajustadas, prudentes e seguras, às várias e, por vezes, inopinadas situações de trânsito com que no exercício da condução de veículos e/ou na circulação pedonal nos vamos confrontando, potenciando o risco de ocorrência de graves acidentes, envolvendo e vitimizando terceiros!

 

Logo que chega ao sistema nervoso central, o álcool e/ou a substância estupefaciente ou psicotrópica (“droga”) vai afectando negativamente o funcionamento do cérebro, dos músculos, da visão, da audição, reduzindo drasticamente todas as capacidades para conduzir veículos e/ou para coordenarmos a marcha (como peões) com prudência e segurança.

 

É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas (cfr. artigo 81.º, n.º 1, do Código da Estrada).

 

Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. (cfr. artigo 81.º, n.º 2, do Código da Estrada).

 

Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. (cfr. artigo 81.º, n.º 3, do Código da Estrada).

 

Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial. (cfr. artigo 81.º, n.º 5, do Código da Estrada).

 

SANÇÕES

Quem conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é sancionado com coima de:

- 250 euros a (euro) 1250 euros, se a taxa de álcool no sangue (TAS) for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l. (cfr. artigo 81.º, n.º 6, alínea a), do Código da Estrada).

- 500 euros a 2500 euros, se a taxa (TAS) for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas. (cfr. artigo 81.º, n.º 6, alínea b), do Código da Estrada).

Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l anteriormente referidos são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respectivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas. (cfr. artigo 81.º, n.º 7, do Código da Estrada).

 

SANÇÕES ACESSÓRIAS - INIBIÇÃO DE CONDUZIR

No exercício da condução, considera-se CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE a condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas (cfr. artigo 145.º, n.º 1, alínea l), do Código da Estrada).

No exercício da condução, considera-se CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE a condução sob influência de álcool,, quando a taxa de álcool no sangue (TAS) for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico (cfr. artigo 145.º, n.º 1, alínea l), do Código da Estrada).(cfr. artigo 146.º, alínea j), do Código da Estrada).

As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com COIMA e com SANÇÃO ACESSÓRIA. (cfr. artigo 138.º, n.º 1, do Código da Estrada).

 

INIBIÇÃO DE CONDUZIR

A SANÇÃO ACESSÓRIA APLICÁVEL AOS CONDUTORES PELA PRÁTICA DE CONTRA-ORDENAÇÕES GRAVES OU MUITO GRAVES PREVISTAS NO CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR CONSISTE NA INIBIÇÃO DE CONDUZIR (cfr. artigo 147.º, n.º 1, do Código da Estrada).

A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor (cfr. artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada).

Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia (cfr. artigo 147.º, n.º 3, do Código da Estrada).

 

EXAMES EM CASO DE ACIDENTE (condutores e/ou peões)

Os CONDUTORES e os PEÕES que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º do Código da Estrada (cfr. artigo 156.º, n.º 1, do Código da Estrada).

 

Quando não tiver sido possível a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e/ou por substâncias psicotrópicas (cfr. artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada).

 

Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas (cfr. artigo 156.º, n.º 3, do Código da Estrada).

 

Os CONDUTORES E PEÕES MORTOS devem também ser submetidos a colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e/ou por substâncias psicotrópicas (cfr. artigo 156.º, n.º 4, do Código da Estrada).

 

FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL

O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito (cfr. artigo 153.º, n.º 1, do Código da Estrada).

 

Se o resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado for positivo [igual ou superior ao legalmente admissível], a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando [condutor ou peão], por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

 

Do resultado do exame; (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada).

 

Das sanções legais decorrentes do resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea b), do Código da Estrada).

 

De que pode, de imediato, requerer a realização de contra-prova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea c), do Código da Estrada). [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2011 (publicado no Diário da República N.º 229, I Série, de 29.11.2011), que Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contra-prova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado)].

 

E

 

De que [o condutor ou peão que requer a realização de contra-prova] deve suportar todas as despesas originadas pela contra-prova, [SOMENTE] NO CASO DE RESULTADO POSITIVO. (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea d), do Código da Estrada).

A contraprova anteriormente referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; (cfr. artigo 153.º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada).

Análise de sangue (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea b), do Código da Estrada).

No caso de opção pelo novo exame previsto no artigo 153.º, n.º 3, alínea a), o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado (cfr. artigo 153.º, n.º 4, do Código da Estrada).

Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. (cfr. artigo 153.º, n.º 5, do Código da Estrada).

O resultado da contra-prova pode NÃO prevalecer sobre o resultado do exame inicial. (cfr. artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, conjugado com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2011 (publicado no Diário da República N.º 229, I Série, de 29.11.2011), que Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contra-prova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado).

Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico. (cfr. artigo 153.º, n.º 7, do Código da Estrada).

Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. (cfr. artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada).

 

FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias. (cfr. artigo 157.º, n.º 1, do Código da Estrada).

Os CONDUTORES e os PEÕES que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias (cfr. artigo 157.º, n.º 2, do Código da Estrada).

(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Alterações ao novo Código da Estrada ...

Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro - Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

 

O Código da Estrada é republicado em anexo à  Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas e demais correções materiais.

 

[http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf]

 

Declaração de Rectificação n.º 46-A/2013, de 1 de Novembro - Declaração de rectificação à Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, sobre «Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».

 

Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.

 

A Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:

1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:

a) Pagamento da coima em prestações;

b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);

c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.

 

Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto - Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio.

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/1996, de 20 de Novembro, 2/1998, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de Junho, e 138/2012, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro [que republica o Código da Estrada, com as alterações aprovadas e demais correções materiais] passam a ter nova redacção.

 

Aditamento ao Código da Estrada

É aditado ao Código da Estrada, o artigo 121.º-A [Atribuição de pontos].

 

São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada.

 

Lei n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infracções rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infracção foi cometida, e transpõe a Directiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

 

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR): http://www.ansr.pt/

Regime jurídico do ensino da condução …

Lei n.º 14/2014, de 18 de Março - Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da actividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de director de escola de condução e a certificação das respectivas entidades formadoras.

 

Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho - Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de Março, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO, nos aspectos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da actividade de exploração de escolas de condução.

 

 

Regulamentação do REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO …

Portaria n.º 185/2015, de 23 de Junho - Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de Março, que aprova o REGIME JURÍDICO DO ENSINO DA CONDUÇÃO, nos aspectos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da actividade de exploração de escolas de condução.

Alterações ao Código da Estrada e Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir...

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho - Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente a Directiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pelas Directivas n.ºs 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de Novembro, relativas à carta de condução.

 

Dá nova redacção aos artigos 64.º, 91.º, 112.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro.

 

É aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, e que dele faz parte integrante o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

  

Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro - Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

 

O Código da Estrada é republicado em anexo à  Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas e demais correções materiais.

 

[http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf]

 

Declaração de Rectificação n.º 46-A/2013, de 1 de Novembro - Declaração de rectificação à Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, sobre «Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».

 

Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.

 

A Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:

1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:

a) Pagamento da coima em prestações;

b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);

c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.

 

 

Lei n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infracções rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infracção foi cometida, e transpõe a Directiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

 

Declaração de Rectificação n.º 22/2014, de 1 de Abril - Rectifica a Portaria n.º 56/2014, de 6 de Março, que altera o Regulamento do Código da Estrada.

 

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR): http://www.ansr.pt/

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir …

Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de MarçoProcede à primeira alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho.

 

É republicado em anexo II ao Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março, que dele qual faz integrante, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho.

 

https://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05200/0191701984.pdf

 

 

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.

 

Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto - Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

 

Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto

 

Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho

 

Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 103/2005, de 24 de Junho, e 174/2009, de 3 de Agosto (republicando, em anexo, o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual).

 

Declaração de Rectificação n.º 94/2009, de 24 de Dezembro
Declaração de Rectificação n.º 94/2009
  •  

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009.

CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA [uniformidade internacional dos sinais e símbolos rodoviários e das marcas rodoviárias]

Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009, de 29 de Setembro - Aprova a CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA [uniformidade internacional dos sinais e símbolos rodoviários e das marcas rodoviárias], adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, publica em anexo.

 

Anexos da CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA

 

Os anexos à CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA, a saber:

 

Anexo 1: SINAIS VERTICAIS:

 

Secção A: sinais de perigo;

 

Secção B: sinais de prioridade;

 

Secção C: sinais de proibição ou de restrição;

 

Secção D: sinais de obrigação;

 

Secção E: sinais de prescrição específica;

 

Secção F: sinais de informação, de instalação ou de serviço;

 

Secção G: sinais de direcção, de orientação ou de indicação;

 

Secção H: painéis adicionais;

 

Anexo 2: MARCAS RODOVIÁRIAS;

 

Anexo 3: reprodução a cores dos sinais, símbolos e painéis referidos no anexo 1;

 

constituem parte integrante da CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA.

 

Decreto do Presidente da República n.º 94-A/2009, de 28 de Setembro - Ratifica a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009, em 3 de Julho de 2009. [Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009, de 29 de Setembro].

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