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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

TERÃO OS SERVIÇOS DE SAÚDE LEGITIMIDADE PARA INTERVIR NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS, PROTELANDO/ADIANDO A ALTA HOSPITALAR?

TERÃO OS SERVIÇOS DE SAÚDE LEGITIMIDADE PARA INTERVIR NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS, PROTELANDO/ADIANDO A ALTA HOSPITALAR?

Nem todas as formas de risco legitimam a intervenção do Estado e da sociedade na vida, na autonomia e família da criança!

Os serviços de saúde têm legitimidade para intervir na proteção da criança, COM BASE NO CONSENTIMENTO E NA NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DE QUEM TEM DE O EXPRESSAR, tal como se exige para as CPCJ; NÃO TÊM, contudo, qualquer legitimidade para aplicar as medidas de promoção/proteção [providência adotada pelas CPCJ (“Acordo”) ou pelos Tribunais para proteger a criança em perigo] (artigo 5.º da LPCJP), isto é, na ausência de consentimento, não podem prolongar o internamento administrativamente!

Não havendo situação de perigo iminente (nos hospitais/unidades de saúde dificilmente haverá), mas existindo [somente] risco que justifique acompanhamento continuado pelas equipas de saúde, e havendo oposição a esta pelos pais/cuidadores, o caso deve ser remetido à CPCJ da área de residência da criança, devendo aqueles serem informados dessa diligência. Quando, no domínio da ação das CPCJ, a oposição se mantém, a situação é remetida por aquela ao Tribunal de Família e Menores ou, na sua ausência, ao Tribunal de Comarca.

O conceito de risco de ocorrência de maus-tratos em crianças é mais amplo e abrangente do que o de situações de perigo definidas na lei (QUADRO I, do Despacho n.º 31292/2008, de 5 de dezembro), podendo ser difícil a demarcação entre ambos. As situações de risco dizem respeito ao perigo potencial para a efetivação dos direitos da criança, no domínio da segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento. Entende-se que a evolução negativa dos contextos de risco condiciona, na maior parte dos casos, o surgimento das situações de perigo.

Porém, atente-se, nem todas as formas de risco legitimam a intervenção do Estado e da sociedade na vida, na autonomia e família da criança!

O utente – ou quem legalmente o represente - dos serviços de saúde pode, em qualquer momento da prestação dos cuidados de saúde, REVOGAR O CONSENTIMENTO, deixar de autorizar a intervenção. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua versão atual).

O incumprimento do art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua versão atual, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva. (cfr. art.º 51.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, na sua versão atual).

A lei deve prever as condições em que os representantes legais dos menores e incapazes podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de RECUSAREM ASSISTÊNCIA, com observância dos princípios constitucionais. (cfr. art.º 11.º, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua versão atual).

A Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, aplica-se a todas as pessoas que PRESTEM O SEU CONSENTIMENTO ESCRITO, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, alínea d), da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, na sua atual versão).

 

Direitos e deveres do utente dos serviços de saúde (Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua atual versão).

 

Despacho n.º 31292/2008, de 5 de dezembro - Aprova o documento «Maus tratos em crianças e jovens - Intervenção da saúde», anexo ao Despacho n.º 31292/2008, de 5 de dezembro - «Ação de saúde para crianças e jovens em risco».

 

Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro - Estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.

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COMISSÕES DE ÉTICA NA ÁREA DA SAÚDE – GARANTIA DE QUE OS PADRÕES DE ÉTICA SÃO CUMPRIDOS NA ÁREA DA SAÚDE …

COMISSÕES DE ÉTICA NA ÁREA DA SAÚDE – GARANTIA DE QUE OS PADRÕES DE ÉTICA SÃO CUMPRIDOS NA ÁREA DA SAÚDE …

 

Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro – Estabelece os princípios e regras aplicáveis às comissões de ética que funcionam nas instituições de saúde [públicas, privadas e sociais], nas instituições de ensino superior e em centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica.

 

Estas comissões de ética visam garantir que os padrões de ética são cumpridos na área da saúde, e que são respeitadas a dignidade e a integridade humanas, tanto nos tratamentos como na investigação científica.

 

Procuram desempenhar um papel fulcral na salvaguarda dos padrões de ética no âmbito das ciências da vida, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade humanas.

 

Lei n.º 21/2014, de 16 de abril - Aprova a lei da investigação clínica.

 

A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, regula a investigação clínica, considerada como todo o estudo sistemático destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou da prestação de cuidados de saúde.

 

Consideram-se «Comissões de ética para a saúde (CES)», as entidades instituídas com essa denominação pelo Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro.

 

O Decreto-Lei n.º 102/2007, de 2 de abril, estabelece os princípios e as diretrizes de BOAS PRÁTICAS CLÍNICAS no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação desses produtos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/28/CE, da Comissão, de 8 de abril.

Direitos dos Pacientes.JPG

 

Esclarecimento do médico ao doente... "a letra do médico pode matar!"

 

1. O doente tem o direito a receber e o médico o dever de prestar o esclarecimento sobre o diagnóstico, a terapêutica e o prognóstico da sua doença.

 

 

2. O esclarecimento deve ser prestado previamente e incidir sobre os aspectos relevantes de actos e práticas, dos seus objectivos e consequências funcionais, permitindo que o doente possa consentir em consciência.

 

3. O esclarecimento deve ser prestado pelo médico com palavras adequadas, em termos compreensíveis, adaptados a cada doente, realçando o que tem importância ou o que, sendo menos importante, preocupa o doente.

 

4. O esclarecimento deve ter em conta o estado emocional do doente, a sua capacidade de compreensão e o seu nível cultural.

 

5. O esclarecimento deve ser feito, sempre que possível, em função dos dados probabilísticos e dando ao doente as informações necessárias para que possa ter uma visão clara da situação clínica e optar com decisão consciente.

 

Por serem muitas vezes mal informados sobre os diagnósticos das patologias antes dos tratamentos (não só cirurgias, mas outros actos médicos, como por exemplo quimioterapia e radioterapia , os doentes não fazem uma opção "verdadeiramente informada ou esclarecida"!

 

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