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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

COMISSÕES DE ÉTICA NA ÁREA DA SAÚDE – GARANTIA DE QUE OS PADRÕES DE ÉTICA SÃO CUMPRIDOS NA ÁREA DA SAÚDE …

COMISSÕES DE ÉTICA NA ÁREA DA SAÚDE – GARANTIA DE QUE OS PADRÕES DE ÉTICA SÃO CUMPRIDOS NA ÁREA DA SAÚDE …

 

Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro – Estabelece os princípios e regras aplicáveis às comissões de ética que funcionam nas instituições de saúde [públicas, privadas e sociais], nas instituições de ensino superior e em centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica.

 

Estas comissões de ética visam garantir que os padrões de ética são cumpridos na área da saúde, e que são respeitadas a dignidade e a integridade humanas, tanto nos tratamentos como na investigação científica.

 

Procuram desempenhar um papel fulcral na salvaguarda dos padrões de ética no âmbito das ciências da vida, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade humanas.

 

Lei n.º 21/2014, de 16 de abril - Aprova a lei da investigação clínica.

 

A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, regula a investigação clínica, considerada como todo o estudo sistemático destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou da prestação de cuidados de saúde.

 

Consideram-se «Comissões de ética para a saúde (CES)», as entidades instituídas com essa denominação pelo Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro.

 

O Decreto-Lei n.º 102/2007, de 2 de abril, estabelece os princípios e as diretrizes de BOAS PRÁTICAS CLÍNICAS no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação desses produtos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/28/CE, da Comissão, de 8 de abril.

Direitos dos Pacientes.JPG

 

Esclarecimento do médico ao doente... "a letra do médico pode matar!"

 

1. O doente tem o direito a receber e o médico o dever de prestar o esclarecimento sobre o diagnóstico, a terapêutica e o prognóstico da sua doença.

 

 

2. O esclarecimento deve ser prestado previamente e incidir sobre os aspectos relevantes de actos e práticas, dos seus objectivos e consequências funcionais, permitindo que o doente possa consentir em consciência.

 

3. O esclarecimento deve ser prestado pelo médico com palavras adequadas, em termos compreensíveis, adaptados a cada doente, realçando o que tem importância ou o que, sendo menos importante, preocupa o doente.

 

4. O esclarecimento deve ter em conta o estado emocional do doente, a sua capacidade de compreensão e o seu nível cultural.

 

5. O esclarecimento deve ser feito, sempre que possível, em função dos dados probabilísticos e dando ao doente as informações necessárias para que possa ter uma visão clara da situação clínica e optar com decisão consciente.

 

Por serem muitas vezes mal informados sobre os diagnósticos das patologias antes dos tratamentos (não só cirurgias, mas outros actos médicos, como por exemplo quimioterapia e radioterapia , os doentes não fazem uma opção "verdadeiramente informada ou esclarecida"!

 

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