TERÃO OS SERVIÇOS DE SAÚDE LEGITIMIDADE PARA INTERVIR NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS, PROTELANDO/ADIANDO A ALTA HOSPITALAR?
TERÃO OS SERVIÇOS DE SAÚDE LEGITIMIDADE PARA INTERVIR NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS, PROTELANDO/ADIANDO A ALTA HOSPITALAR?
Nem todas as formas de risco legitimam a intervenção do Estado e da sociedade na vida, na autonomia e família da criança!
Os serviços de saúde têm legitimidade para intervir na proteção da criança, COM BASE NO CONSENTIMENTO E NA NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DE QUEM TEM DE O EXPRESSAR, tal como se exige para as CPCJ; NÃO TÊM, contudo, qualquer legitimidade para aplicar as medidas de promoção/proteção [providência adotada pelas CPCJ (“Acordo”) ou pelos Tribunais para proteger a criança em perigo] (artigo 5.º da LPCJP), isto é, na ausência de consentimento, não podem prolongar o internamento administrativamente!
Não havendo situação de perigo iminente (nos hospitais/unidades de saúde dificilmente haverá), mas existindo [somente] risco que justifique acompanhamento continuado pelas equipas de saúde, e havendo oposição a esta pelos pais/cuidadores, o caso deve ser remetido à CPCJ da área de residência da criança, devendo aqueles serem informados dessa diligência. Quando, no domínio da ação das CPCJ, a oposição se mantém, a situação é remetida por aquela ao Tribunal de Família e Menores ou, na sua ausência, ao Tribunal de Comarca.
O conceito de risco de ocorrência de maus-tratos em crianças é mais amplo e abrangente do que o de situações de perigo definidas na lei (QUADRO I, do Despacho n.º 31292/2008, de 5 de dezembro), podendo ser difícil a demarcação entre ambos. As situações de risco dizem respeito ao perigo potencial para a efetivação dos direitos da criança, no domínio da segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento. Entende-se que a evolução negativa dos contextos de risco condiciona, na maior parte dos casos, o surgimento das situações de perigo.
Porém, atente-se, nem todas as formas de risco legitimam a intervenção do Estado e da sociedade na vida, na autonomia e família da criança!
O utente – ou quem legalmente o represente - dos serviços de saúde pode, em qualquer momento da prestação dos cuidados de saúde, REVOGAR O CONSENTIMENTO, deixar de autorizar a intervenção. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua versão atual).
O incumprimento do art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua versão atual, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva. (cfr. art.º 51.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, na sua versão atual).
A lei deve prever as condições em que os representantes legais dos menores e incapazes podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de RECUSAREM ASSISTÊNCIA, com observância dos princípios constitucionais. (cfr. art.º 11.º, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua versão atual).
A Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, aplica-se a todas as pessoas que PRESTEM O SEU CONSENTIMENTO ESCRITO, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, alínea d), da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, na sua atual versão).
Direitos e deveres do utente dos serviços de saúde (Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua atual versão).
Despacho n.º 31292/2008, de 5 de dezembro - Aprova o documento «Maus tratos em crianças e jovens - Intervenção da saúde», anexo ao Despacho n.º 31292/2008, de 5 de dezembro - «Ação de saúde para crianças e jovens em risco».
Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro - Estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.