Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril– procura assegurar a melhoria do desempenho energético e da qualidade do ar interior dos edifícios através do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios.
Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril - sistemas energéticos de climatização em edifício.
Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril - regras de conservação de energia a observar no projecto de todos os edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados.
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro -Estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.
A Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, estabelece que, os Estados membros da União Europeia devem implementar um sistema de certificação energética com o objectivo de informar o cidadão sobre a qualidade térmica dos edifícios, aquando da construção, da venda ou do arrendamento dos mesmos, determinando também que o sistema de certificação abranja, igualmente, todos os grandes edifícios públicos e edifícios frequentemente visitados pelo público.
Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional, repartida por três diplomas: 1) o Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, no que respeita à certificação energética; 2) o Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, relativamente aos sistemas energéticos de climatização em edifício, e 3) o Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, quanto às regras de conservação de energia a observar no projecto de todos os edifícios de habitação e dos edifícios de serviços sem sistemas de climatização centralizados.
Aviso n.º 578/2009 [publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 5 — 8 de Janeiro de 2009]
Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei n.º 169/1999, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra tomada na sua 2.ª Reunião da 5.ª Sessão Ordinária de 16 de Dezembro de 2008, foram aprovadas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/1999, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/1999 de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 91/1995, de 2 de Setembro, com as alterações vigentes, as primeiras Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra. Assim, torna-se público o Regulamento acima referido que se anexa e republica na sua globalidade, integra o presente Aviso para todos os efeitos legais e que se encontra também disponível ao público no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet emwww.cm-sintra.pt .
17 de Dezembro de 2008. — O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.
Norma revogatória
São expressamente revogados o Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas, aprovado em sessão da Assembleia Municipal, em 10 de Maio de 1996, e o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado pela Câmara Municipal, em 6 de Janeiro de 1962, e em Conselho Municipal, de 14 de Fevereiro de 1962.
Entrada em vigor
1 — O presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
2 — O Capítulo III do presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintraentra em vigor no momento em que ocorrer a revogação das disposições constantes do Capítulo IV do Regulamento do PDM, referentes à dotação de estacionamento.